Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.297, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 03/10/2022 p.01)
Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 1º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, instituído pela Lei nº 14.253, de 2 de maio de 2012, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial, fica disciplinado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve ser desenvolvido em observância às disposições do caput, do inciso VI do § 3º e do § 7º do art. 227 da Constituição Federal e do § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade vinculado ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Campinas.
§ 1º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa à proteção integral das crianças, dos adolescentes e de suas famílias e tem os seguintes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas públicas, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida, à família de origem ou extensa;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços;
VI - contribuição na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
§ 2º O adolescente incluído no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá, excepcionalmente, permanecer no Serviço até completar 21 (vinte e um) anos de idade, mediante avaliação da equipe técnica.
Art. 3º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade judiciária competente, nos termos do inciso VII do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do Serviço.
Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Proteção Social Especial de Alta Complexidade, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 12 da Lei nº 15.942, de 29 de julho de 2020, e ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Campinas e sua execução se dá através da rede pública e privada de serviços socioassistenciais, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Habitação.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE TÉCNICA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º A equipe técnica de referência dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora deverá obedecer ao previsto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.
Parágrafo único. Deverão ser garantidas estruturas profissional e física adequadas para o regular funcionamento do Serviço.
Art. 6º Compete às equipes técnicas dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, em consonância com a legislação nacional e com as orientações técnicas pertinentes:
I - selecionar e formar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do Serviço, após a aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto nos casos em que a criança ou o adolescente já esteja em serviço de acolhimento, e preparar a acolhida na família acolhedora;
III - efetivar um cuidado compartilhado com a família acolhedora e com a rede de serviços, atendendo às necessidades do desenvolvimento da criança ou adolescente;
IV - realizar o acompanhamento das famílias acolhedoras nas diversas atividades propostas pelo Serviço, durante todo o acolhimento, como também após o período de desligamento da criança ou adolescente;
V - oferecer formação continuada às famílias acolhedoras;
VI - atender e acompanhar sistematicamente a família de origem visando à reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, ao encaminhamento para família substitutiva por adoção, por meio de decisão judicial;
VII - possibilitar o fortalecimento de vínculos entre a família de origem e a criança ou o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;
VIII - orientar diretamente as famílias de origem, extensas e acolhedoras nas visitas domiciliares e entrevistas;
IX - encaminhar ao Poder Judiciário relatório circunstanciado do atendimento em rede acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o disposto no § 2º do art. 92 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
X - promover, em parceria com a secretaria responsável pela comunicação do Executivo Municipal, campanhas contínuas de divulgação e sensibilização da modalidade de acolhimento em família acolhedora, visando ampliar o número de famílias acolhedoras.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 7º São requisitos para participação no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - residir no município de Campinas;
II - possuir ao menos um membro maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III - apresentar idoneidade moral e boas condições de saúde e demonstrar interesse em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo bem-estar deles;
IV - não estar inscrita no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
Parágrafo único. Em caso de mudança de endereço no município, a equipe técnica deverá ser comunicada previamente.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio de cadastro, amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - comprovante de residência;
IV - Certidão de Antecedentes Criminais e Certidões de Distribuição Criminal Estadual e Federal;
V - comprovante de rendimentos;
VI - declaração de que possui disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do Serviço;
VII - declaração de que não tem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço; e
VIII - declaração de que todos os membros da família estão em comum acordo com o acolhimento.
Art. 9º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º O estudo psicossocial previsto no caput deste artigo envolverá todos os membros da família, será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias e será finalizado com a emissão de um parecer.
§ 2º Caso o parecer emitido pela equipe técnica seja favorável à inclusão da família no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, será assinado um Termo de Adesão, na forma do decreto regulamentador.
§ 3º Caso o parecer emitido pela equipe técnica seja desfavorável à inclusão da família no Serviço, será realizado atendimento pessoal informando as razões, após o qual será efetivado o arquivamento do cadastro da família.
Art. 10. As famílias acolhedoras selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a provisoriedade do acolhimento familiar, sobre a diferenciação com a medida de adoção e sobre a recepção das crianças ou adolescentes.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 11. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 12. A família acolhedora receberá acompanhamento contínuo através da equipe técnica visando à formação permanente no processo de preparação para reintegração familiar ou colocação em família substituta, que será feito por meio de:
I - orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de formação continuada e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem e/ou extensa, das relações intrafamiliares, da guarda, do papel da família acolhedora e de outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos.
Art. 13. A família acolhedora tem a responsabilidade de:
I - cumprir o Termo de Guarda e Responsabilidade, obrigando-se à prestação de assistência material, moral, educacional, inclusive a de afeto à criança ou adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento contínuo;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando o acolhimento;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem e/ou extensa, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - desistir formalmente do acolhimento nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, a ser indicado pela equipe técnica e/ou determinado pela autoridade judiciária;
VI - aderir integralmente aos termos e orientações do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VII - participar dos encontros de formação continuada e troca de experiência com todas as famílias;
VIII - comprovar despesas realizadas em favor da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) quando solicitado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 14. A família acolhedora poderá ser desligada do Serviço:
I - por determinação judicial;
II - em caso de descumprimento das disposições previstas nos art. 7º e 13 desta Lei;
III - por meio de avaliação psicossocial da equipe técnica do Serviço;
IV - por solicitação formal da própria família.
Art. 15. No caso de desligamento de criança ou adolescente, serão realizadas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora medidas de apoio a essas famílias, como, por exemplo:
I - acompanhamento psicossocial, pela equipe técnica do Serviço;
II - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa-auxílio mensal de até 272 (duzentas e setenta e duas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.
§ 1º Para crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico e/ou avaliação conjunta da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, o valor previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado em 90 (noventa) UFICs.
§ 2º Caso o número de acolhidos pela mesma família seja superior a 3 (três) crianças e/ou adolescentes, o valor da bolsa-auxílio será limitado e será proporcional ao número de acolhidos até o limite máximo de 3 (três) bolsas, correspondendo ao montante de 816 (oitocentas e dezesseis) UFICs ou de 906 (novecentas e seis) UFICs para a situação prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 68 (sessenta e oito) UFICs.
Art. 17. O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito em estabelecimento bancário, em conta de titularidade do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
Parágrafo único. Considerando a natureza da bolsa-auxílio, os valores são declarados à Receita Federal do Brasil pelo Município em nome do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 18. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha observado as disposições do art. 13 ou perder os requisitos previstos no art. 7º desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em consonância com a legislação nacional, bem como com as políticas públicas, planos nacionais, estaduais e municipais e orientações técnicas e dos demais órgãos oficiais.
Art. 20. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 21. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço e manifestação favorável da mesma, nem tampouco fixar residência fora dos limites de Campinas.
Art. 22. Fica o Município de Campinas autorizado a celebrar parcerias com entidades de direito público ou privado, para:
I - desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
II - executar metas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - realizar formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 23. Fica instituído o mês de junho de cada ano, mês de implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município, para a execução de ações de mobilização municipal de acolhimento familiar, denominado "Campinas acolhendo suas crianças e adolescentes".
Art. 24. VETADO
Art. 25. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 14.253, de 2012.
Campinas, 30 de setembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº2021/10/9366