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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇAO NA PUBLICAÇÃO DO DOM DE 21/06/2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 09, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

(Publicação DOM 22/06/2022 p.04)

Altera a ementa e dispositivos da Instrução Normativa / SMF nº 09, de 22 de novembro de 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar a regulamentação e os critérios e rotinas necessárias ao correto enquadramento dos imóveis,

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica alterada a Ementa da Instrução Normativa SMF nº 9, de 22de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta a forma e estabelece critérios e rotinas para enquadramento dos imóveis prediais de uso predominantemente Não Residencial caracterizado como galpão, de que tratam os §§ 8º a 12 do art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001."(NR)

Art. 2º  Fica alterado o § 1º e acrescido o § 4º ao art. 2º da Instrução Normativa SMF nº 09, de 22 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º...............................................
...........................................................
§ 1º  O requerimento deve ser instruído com os anexos e documentos pertinentes, que devem ser protocolados por meio do Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura Municipal de Campinas - SEI / PMC, na unidade de Atendimento Porta Aberta, no térreo do Paço Municipal ou encaminhado por meio digital quando disponibilizado.(NR)
..........................................................
§ 4º  Deferido o enquadramento, não haverá necessidade de renovação anual, ressalvado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa."(AC)

Art. 3º  Fica alterado o inciso I e acrescido o parágrafo único ao art. 5º da Instrução Normativa SMF Nº 09, de 22 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...........................................
...........................................................
I - planta baixa do imóvel, com a identificação e localização das docas;
.......................................................... "(NR)
"Parágrafo único.  Consideram-se docas de carga e descarga, os locais em que veículos de carga encostam, criando uma superfície contínua entre o piso da carroceria do veículo e o piso do galpão, com ou sem o auxílio de equipamento específico para essa finalidade, para que seja otimizado o carregamento ou descarregamento de produtos e mercadorias, permitindo a operação simultânea em todos os veículos, independentemente da existência de portas e depósitos específicos para cada veículo."(AC)

Art. 4º  Fica alterado o caput, renomeado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 6º da Instrução Normativa SMF nº 09, de 22 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º  A comprovação do não exercício de atividade de comércio e prestação de serviços abertos ao público se dará pela apresentação de declaração pelo requerente." (NR)
§ 1º  Para efeitos do disposto no inc. IV do § 9º do art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, entende-se como atividade de comércio e prestação de serviços abertos ao público, aquela em que a presença física do comprador, do tomador do serviço ou seus prepostos ou representantes é condição necessária para a concretização da compra ou para a efetiva prestação de serviços.(NR)
§ 2º  Na declaração deverá ser indicado o nome e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa ou o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da pessoa natural que exerça suas atividades no imóvel "(AC).

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 09, de 22 de novembro de 2021,que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º  O interessado é obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 30 dias da sua ocorrência, qualquer alteração nos requisitos necessários ao enquadramento do imóvel, inclusive a alteração da empresa ou pessoa natural constante da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa." (NR)

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogados os incisos II, III e IV do art. 2º da Instrução Normativa SMF nº 09, de 22de novembro de 2021.

Campinas, 14 de junho de 2022

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIDO
Secretário Municipal de Finanças