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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 09/2021

(Publicação DOM 23/11/2021 p.06)

Regulamenta a forma e estabelece critérios e rotinas para enquadramento dos imóveis prediais de uso predominantemente Não Residencial e caracterizados como "galpão industrial e logístico", de que tratam os §§ 8º a 12 do art. 19 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001.
Regulamenta a forma e estabelece critérios e rotinas para enquadramento dos imóveis prediais de uso predominantemente Não Residencial caracterizado como galpão, de que tratam os §§ 8º a 12 do art. 19 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as disposições do § 9º do art. 19 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que define as características construtivas e de uso do imóvel para possibilitar a classificação deste como "galpão industrial e logístico";

Considerando que o inciso IV do § 9º do art. 19 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, dispõe que no local não poderão ser exercidas atividades de comércio e prestação de serviços abertos ao público, cuja definição e forma serão estabelecidas em normas regulamentadoras;
Considerando, a necessidade de regulamentar os demais critérios e rotinas necessárias ao correto enquadramento dos imóveis, bem como, os documentos que deverão acompanhar o requerimento específico, de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001;

EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa regulamenta o pedido de enquadramento dos imóveis como "galpão industrial e logístico", a forma de comprovação das características dos imóveis e estabelece demais critérios e rotinas necessários ao correto enquadramento desses imóveis, nos termos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 2º  O pedido de enquadramento do imóvel como "galpão industrial e logístico", nos termos do § 8º do art. 19 da Lei nº 11.111,de 26 de dezembro de 2001, deverá ser formalizado em requerimento específico, disponível sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º  Todos os campos do requerimento são de preenchimento obrigatório, devendo ser instruído com os anexos e documentos pertinentes, que deverão ser protocolados por meio do Sistema Eletrônico de Informações, da Prefeitura Municipal de Campinas - SEI / PMC, na unidade de Atendimento Porta Aberta, no térreo do Paço Municipal ou encaminhado por meio digital quando disponibilizado.
§ 1º  O requerimento deve ser instruído com os anexos e documentos pertinentes, que devem ser protocolados por meio do Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura Municipal de Campinas - SEI / PMC, na unidade de Atendimento Porta Aberta, no térreo do Paço Municipal ou encaminhado por meio digital quando disponibilizado. 
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
§ 2º  O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documentação que comprove a legitimidade, qualificação e representatividade do requerente, nos termos da legislação em vigor;
II - informação do número do Certificado de Conclusão de Obra - CCO; (revogado pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
III - informação do número do Alvará de Funcionamento emitido para o estabelecimento, quando em uso; (revogado pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
IV - informação da Inscrição Municipal no Cadastro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN emitido para o estabelecimento, quando em uso; (revogado pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
V - fotos atuais do imóvel: parte frontal, laterais e internas.
§ 3º  Conforme disposições dos §§ 11 e 12 do art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, o requerimento deverá ser protocolado até o dia 1º de agosto do ano anterior ao do fato gerador do imposto, exceto se o pedido de enquadramento do imóvel se referir ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2022, cujo prazo será até o dia 03 de dezembro de 2021.
§ 4º  Deferido o enquadramento, não haverá necessidade de renovação anual, ressalvado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. 
(acrescido pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)

Art. 3º  Na data de protocolo do requerimento previsto no art. 2º desta Instrução Normativa, o imóvel deve atender a totalidade das características previstas no § 9º do art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 4º  Para fins de enquadramento, serão considerados os dados constantes do Cadastro Imobiliário para as seguintes características do imóvel:
I - área total construída coberta;

II - enquadramento predominante como Não Residencial Horizontal.
Parágrafo único.  Eventuais pedidos de atualizações dos dados cadastrais previstos no caput deste artigo deverão ser efetuados, nos termos da legislação vigente, previamente ao requerimento de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, sob pena de indeferimento do pedido de enquadramento.

Art. 5º  A comprovação da quantidade de docas de carga e descarga se dará pela apresentação dos seguintes documentos:
I - planta baixa do imóvel, com a identificação das dimensões e localização das docas.
I - planta baixa do imóvel, com a identificação e localização das docas; 
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
II - fotos de todas as docas indicadas;
III - declaração do representante legal da empresa de que as docas apontadas no documento previsto no inciso I deste artigo, encontram-se implantadas e em funcionamento.
Parágrafo único.  Consideram-se docas de carga e descarga, os locais em que veículos de carga encostam, criando uma superfície contínua entre o piso da carroceria do veículo e o piso do galpão, com ou sem o auxílio de equipamento específico para essa finalidade, para que seja otimizado o carregamento ou descarregamento de produtos e mercadorias, permitindo a operação simultânea em todos os veículos, independentemente da existência de portas e depósitos específicos para cada veículo. 
(acrescido pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)

Art. 6º  A comprovação do não exercício de atividade de comércio e prestação de serviços abertos ao público se dará pela apresentação de declaração do representante legal da empresa.
Art. 6º  A comprovação do não exercício de atividade de comércio e prestação de serviços abertos ao público se dará pela apresentação de declaração pelo requerente. 
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
Parágrafo único.§ 1º  Para efeitos do disposto no inc. IV do § 9º do art. 19, § 9º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, entende-se como atividade de comércio e prestação de serviços abertos ao público, aquela em que a presença física do comprador, do tomador do serviço ou seus prepostos ou representantes é condição necessária para a concretização da compra ou para a efetiva prestação de serviços. (renumerado pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
§ 2º  Na declaração deverá ser indicado o nome e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa ou o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da pessoa natural que exerça suas atividades no imóvel. 
(acrescido pela Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)

Art. 7º  O requerimento e os documentos para instrução do pedido devem ser apresentados de forma legível, sem rasuras ou emendas, ordenados e assinados quando assim requerido.
§ 1º  Os documentos devem ser apresentados impressos, quando o pedido for apresentado fisicamente, ou em formato digital, através de Memória USB Flash Drive (pendrive), em arquivos digitais individualizados por documento e nomeados com a identificação do conteúdo respectivo;
§ 2º  Disponibilizado o pedido por meio digital, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa, todas as exigências de requerimento, assinaturas, documentos e informações ficam mantidas;
§ 3º  Não serão recepcionados arquivos digitais rejeitados por programa antivírus;
§ 4º  O interessado deverá acompanhar o andamento do pedido, das publicações no Diário Oficial do Município e das mensagens eletrônicas enviadas ao correio eletrônico indicado no pedido.

Art. 8º  O interessado é obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças qualquer alteração nos requisitos necessários ao enquadramento do imóvel, no prazo de até 30 dias da sua ocorrência.
Art. 8º  O interessado é obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 30 dias da sua ocorrência, qualquer alteração nos requisitos necessários ao enquadramento do imóvel, inclusive a alteração da empresa ou pessoa natural constante da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa. 
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
Parágrafo único.  A ausência da comunicação prevista no caput deste artigo acarretará:
I - a retificação dos lançamentos posteriores à data em que ficar comprovado que o imóvel deixou de preencher as condições para o enquadramento;
II - a imposição de penalidade ao sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável.

Art. 9º  O enquadramento do imóvel somente será efetivado em cumprimento à decisão que deferir o pedido.
Parágrafo único.  A protocolização do pedido de enquadramento não inibe o lançamento tributário, nem suspende a exigibilidade do crédito eventualmente lançado para o imóvel.

Art. 10.  O Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o imóvel para verificação do atendimento dos requisitos de enquadramento, assim como, poderá requerer a apresentação de quaisquer documentos ou esclarecimentos necessários à instrução do processo ou à manutenção do enquadramento.

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de novembro de 2021

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


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