Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.170, DE 8 DE JUNHO DE 2022
(Publicação DOM 09/06/2022 p.01)
Dispõe sobre a regulamentação dos pedidos de Acesso à Informação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber informações dos órgãos públicos, na forma especificada em seu art. 5º, incisos XIV e XXXIII;
CONSIDERANDO o § 2º do art. 216 da Constituição Federal, segundo o qual cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 3º do art. 37 da Carta Magna, que reza que lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII;
CONSIDERANDO que o Governo Federal sancionou a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata da regulamentação do acesso a informações;
CONSIDERANDO que o Governo Federal sancionou a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata sobre a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e o Decreto Municipal nº 21.903, de 14 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Proteção de Dados no Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que o Governo Federal sancionou a Lei Federal nº 14.210, de 30 de setembro de 2021, alterando a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública Federal, e o Decreto Municipal nº 21.799, de 25 de novembro de 2021, que regulamenta a expedição de certidão de inteiro e de parcial teor na administração pública direta do município de Campinas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, os procedimentos para a garantia de acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Os órgãos e entidades municipais, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público, têm o dever de assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos ágeis e objetivos, de forma transparente, em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 2º Subordinam-se ao regime deste Decreto, no que couber, as pessoas físicas e jurídicas que possuírem informações ou realizarem tratamento de dados em virtude de vínculo de qualquer natureza com a administração pública municipal de Campinas, ficando obrigadas a disponibilizar o acesso à informação referente à parcela dos recursos públicos recebidos em razão desse vínculo e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - titular dos dados: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais e dados pessoais sensíveis que são objeto de tratamento;
IV - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável,conforme inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 21.903, de 14 de janeiro de 2022;
V - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural,conforme inciso II do art. 2º do Decreto Municipal nº 21.903, de 2022;
VI - banco de dados: conjunto estruturado de informações, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte físico ou digital;
VII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
VIII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração,conforme inciso X do art. 2º do Decreto Municipal nº 21.903, de 2022;
IX - disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados;
X - autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou tratada por determinado indivíduo, órgão, equipamento ou sistema;
XI - integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XII - primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XIII - informação atualizada: informação disponibilizada em tempo real ou publicada em até no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas;
XIV - e-SIC: sistema eletrônico do serviço de informações ao cidadão que permite a qualquer pessoa, física ou jurídica, o encaminhamento de pedidos de acesso à informação, o acompanhamento de prazos e o recebimento das respostas às solicitações realizadas para órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;
XV - SEI - Sistema Eletrônico de Informações: software utilizado pela Prefeitura de Campinas para gerenciar processos e atos dentro da Administração.
Art. 3º Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, cabe aos órgãos e às entidades da administração pública municipal:
I - assegurar o direito fundamental de acesso à informação, observada a Lei Geral de Proteção de Dados;
II - agir em conformidade com os princípios básicos da administração pública;
III - observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, observada a Lei Geral de Proteção de Dados;
IV - divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitação;
V - utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII - fomentar o controle social;
VIII - garantir o direito de acesso à informação de interesse público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX - gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, observada a Lei Geral de Proteção de Dados;
X - proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
XI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação de interesse público almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado, observada a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 21.903, de 2022;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII - informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
VIII - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;
IV - que contenham pedido de acesso à informação envolvendo mais de 1 (uma) secretaria ou entidade;
V - que configure solicitação de cópia integral ou parcial de documento ou processo administrativo, que possa ser atendida por solicitação de certidão de inteiro ou parcial teor, nos termos do Decreto Municipal nº 21.799, de 25 de novembro de 2021.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação, obtenção ou tratamento de dados.
§ 2º Caso o pedido de acesso à informação envolva mais de 1 (uma) secretaria ou entidade, o requerente deverá ser orientado a como proceder.
§ 3º Haverá abuso de direito no pedido de acesso à informação quando, no exercício de tal prerrogativa, o requerente exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes e,se presentes os seguintes requisitos:
I - desvio de finalidade;
II - potencial dano a terceiros; e
III - má-fé do solicitante.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Transparência Ativa
Art. 6º No âmbito da administração pública direta, são responsáveis pela guarda das informações mínimas previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e pelo encaminhamento ao Portal de Transparência da Prefeitura na internet, independentemente de requerimentos:
I - cada uma das secretarias municipais, em relação ao registro de suas competências e estrutura organizacional, dos endereços, e-mail, telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - a Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o órgão gestor do contrato ou do convênio, pelos registros de repasses ou de transferências de recursos financeiros;
III - a Secretaria Municipal de Finanças, pelos registros das despesas;
IV - a Secretaria Municipal de Administração, pelas informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados;
V - a Secretaria Municipal de Justiça, pela disponibilização dos contratos, convênios e demais ajustes celebrados;
VI - cada uma das secretarias municipais, pela divulgação dos dados gerais para o acompanhamento de seus programas, ações, projetos e obras;
VII - sob coordenação da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, cada secretaria fica responsável, pela divulgação das respostas às perguntas mais frequentes da sociedade em sua página no Portal da Prefeitura;
VIII - a Secretaria Municipal de Gestão e Controle será responsável pela triagem e disponibilização das perguntas e respostas mais frequentes da sociedade no Portal da Transparência Municipal.
Parágrafo único. As obrigações mínimas descritas no caput deste artigo não eximem as secretarias municipais de disponibilizarem quaisquer outras informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas.
Art. 7º As entidades da administração pública indireta deverão manter portal na internet que disponibilize, além da ferramenta e-SIC, informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, independentemente de requerimento, devendo constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, dos endereços, e-mail, telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, respeitando as diretrizes da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e Decreto Municipal nº 21.903, de 2022;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 8º Os portais a que se referem os arts. 6º e 7º deste Decreto deverão atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar acesso aos relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise e o acesso às informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência;
IX - disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a documentos originais em meio físico, digital ou digitalizado.
Art. 9º Os Secretários Municipais e os Diretores Presidentes das entidades da administração pública indireta designarão 2 (dois) servidores, preferencialmente de carreira, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto para, no âmbito da respectiva secretaria municipal ou entidade, fomentar ações de transparência ativa.
Seção II
Transparência Passiva
Art. 10. Qualquer interessado poderá solicitar acesso à informação de interesse público, por meio da ferramenta e-SIC, nos portais na internet e no balcão do atendimento ao cidadão no Paço Municipal ou na Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral.
Parágrafo único. A solicitação será instruída com nome completo, número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do solicitante, procuração em caso de representação e a especificação da informação requerida.
Art. 11. No âmbito da administração pública municipal direta e indireta, será utilizada a estrutura da Secretaria Municipal de Gestão e Controle para o recebimento, análise e encaminhamento das solicitações de informação, pela plataforma e-SIC, com as seguintes funções:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - processar as solicitações e encaminhá-las para os responsáveis das respectivas unidades;
III - acompanhar e cobrar o cumprimento dos prazos;
IV - informar sobre a tramitação das solicitações;
V - zelar pelo conteúdo público e qualidade da resposta;
VI - disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante por meio da plataforma e-SIC;
VII - analisar e indeferir de imediato os pedidos de acesso à informação que se enquadrem em alguma das hipóteses de que trata o art. 5º deste Decreto.
Art. 12. Os servidores designados na forma do art. 9º deste Decreto ficam responsáveis também pelo exercício das seguintes atribuições:
I - receber as demandas diretamente da Secretaria Municipal de Gestão e Controle e assegurar seu retorno ao mesmo órgão dentro do prazo previsto, nos termos das Seções IV e VIII deste Capítulo;
II - orientar as respectivas unidades e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e ao disposto neste Decreto;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e neste Decreto.
Seção III
Fomento à Cultura de Transparência, Avaliação e Monitoramento
Art. 13. A Secretaria Municipal de Comunicação será responsável pela promoção de campanhas publicitárias a fim de fomentar a cultura da transparência e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Gestão e Controle será responsável por promover a realização de audiências ou consultas públicas, como instrumentos de participação popular e controle social dos atos do Poder Público.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Gestão e Controle com o apoio da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SMGDP, por meio da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor - EGDS, será responsável pela capacitação dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas e valores relacionados à transparência na administração pública municipal.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Gestão e Controle concentrará e consolidará a publicação de informações estatísticas, viabilizando a publicação do relatório quadrimestral previsto no art. 18 deste Decreto, com informações atinentes à implementação da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 17. Fica mantida a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação, que tem as funções de avaliar, monitorar e sugerir melhorias nos processos relativos ao acesso à informação, reunindo-se ordinariamente a cada bimestre.
§ 1º A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Departamento de Modernização da Secretaria Municipal de Gestão e Controle;
II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Diretoria de Gestão de Informação e Documentos e Atendimento ao Cidadão da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Departamento de Informatização da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Ouvidoria Geral do Município.
§ 2º A Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação auxiliará os órgãos e as entidades no esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação.
§ 3º A Comissão, em sua primeira reunião ordinária, deverá aprovar regimento interno a ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 18. Quadrimestralmente será publicado no Portal de Transparência da Prefeitura relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como dados genéricos sobre os solicitantes.
Seção IV
Respostas e Prazos
Art. 19. O prazo máximo para o trâmite dos pedidos de acesso e a disponibilização da informação solicitada será de 20 (vinte) dias.
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão e Controle deverá fornecer o acesso imediato à informação disponível, oriunda dos registros de perguntas frequentes ou dos arquivos de informações prestadas.
§ 2º Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle encaminhará, obrigatoriamente por meio eletrônico via sistema e-SIC, a solicitação ao órgão ou à entidade responsável pela informação em prazo não superior a 1 (um) dia após o recebimento do pedido de acesso à informação.
§ 3º O órgão ou a entidade responsável pela informação, em prazo de até 15 (quinze) dias, encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão e Controle resposta contendo:
I - a informação solicitada, incluindo os arquivos necessários para a disponibilização da informação em formato digital ou digitalizado, preferencialmente em PDF (Portable Document Format) pesquisável;
II - a resposta e os arquivos complementares à informação deverão observar as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados, omitindo os dados pessoais constantes nos documentos a serem disponibilizados;
III - a decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá conter:
a) o assunto sobre o qual versa a informação;
b) a possibilidade e o prazo do recurso previsto na Seção VIII deste Capítulo;
c) os fundamentos da negativa;
d) a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.
§ 4º Em caso de não possuir a informação, o órgão ou a entidade deverá retornar a solicitação à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, no prazo máximo de 2 (dois) dias, com a devida justificativa, devendo indicar o responsável pela informação, caso seja de seu conhecimento.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle disponibilizará a solicitação, no prazo de 1 (um) dia, ao órgão ou à entidade responsável pela informação, para cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º Recebida a resposta da solicitação, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle terá o prazo de 1 (um) dia para sua disponibilização ao interessado por meio do sistema e-SIC, no formato optado no ato da solicitação dentro do prazo legal.
§ 7º Na impossibilidade de disponibilização no formato optado no ato da solicitação, a informação será disponibilizada em outro formato, dentro do prazo legal.
Art. 20. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no § 3º do art. 19 deste Decreto, o órgão ou a entidade responsável pela informação cientificará a Secretaria Municipal de Gestão e Controle da necessidade de prorrogação do prazo por até 10 (dez) dias.
§ 1º A cientificação deverá ocorrer com pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência do término do prazo máximo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa expressa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão e Controle deverá disponibilizar ao interessado, a justificativa da prorrogação.
Art. 21. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante comprovar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 22. Nos casos em que a solicitação referir-se a documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável justificar a ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 23. É direito do solicitante obter arquivo digital contendo o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por meio do e-SIC.
Art. 24. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, serão indicados ao solicitante o local, a data e o modo para realizar consulta à informação ou efetuar a reprodução desta.
Art. 25. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar, junto à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, reclamação à Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da reclamação.
Art. 26. Os prazos de que trata este Decreto computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, respeitando o horário de expediente da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal de Campinas e nas entidades da administração pública indireta.
Seção V
Gratuidade no Acesso à Informação
Art. 27. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.
Parágrafo único. O solicitante deverá custear e fornecer a mídia digital necessária, caso requeira que a resposta seja veiculada por esse meio, que compreende, dentre outros, CD's, DVD's e pen drives.
Seção VI
Extravio
Art. 28. Informado o extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Seção VII
Conservação de Documentos
Art. 29. Quando se tratar de acesso à informação contida em processo administrativo oficialmente considerado de valor permanente, conforme o Decreto Municipal nº 15.425, de 24 de março de 2006 e decretos municipais de Tabela de Temporalidade de Documentos e recolhido ao Arquivo Municipal, cuja preservação da integridade física deve ser garantida, as eventuais juntadas com data até o ano de 1970 deverão ser consultadas presencialmente por meio de vista no referido órgão, podendo o interessado extrair fotografias digitais.
Seção VIII
Recursos
Art. 30. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, por meio da ferramenta e-SIC ou do balcão do atendimento ao cidadão no Paço Municipal.
§ 1º O recurso será encaminhado imediatamente ao Secretário Municipal ou Diretor Presidente da entidade da administração pública indireta da área que exarou a decisão impugnada que, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Provido o recurso, simultaneamente o Secretário Municipal ou o Diretor Presidente deverá:
I - comunicar à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, por meio do sistema e-SIC, o teor da decisão;
II - determinar ao servidor responsável pela informação que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável nos termos do art.20 deste Decreto, as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e neste Decreto.
§ 3º A decisão denegatória do recurso deverá possuir, no mínimo, os elementos contidos no inciso III do § 3º do art. 19 deste Decreto.
Art. 31. Fica instituída, no âmbito da administração pública direta, a Comissão Mista de Julgamento de Recursos de Acesso à Informação, que terá como função julgar os recursos interpostos, em última instância, em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
§ 1º A Comissão será presidida pela Secretaria Municipal de Justiça e contará com representantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um)titular e 1 (um)suplente da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Gestão e Controle;
III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Ouvidoria Geral do Município.
§ 2º A Comissão, em sua primeira reunião, deverá aprovar regimento interno a ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3º Provido o recurso, simultaneamente a Comissão deverá:
I - comunicar à Secretaria Municipal de Gestão e Controle o teor da decisão;
II - determinar ao servidor responsável pela informação que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável nos termos do art.20 deste Decreto, as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e neste Decreto.
§ 4º A decisão denegatória do recurso deverá possuir, no mínimo, os elementos contidos no inciso III do § 3º do art.19 deste Decreto.
Seção IX
Informações Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis
Art. 32. O tratamento das informações, contendo dados pessoais e dados pessoais sensíveis deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, observado o disposto na da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e no Decreto Municipal nº 21.903, de 2022 que institui o Programa de Proteção de Dados no Poder Executivo Municipal.
§ 1º As informações sobre dados pessoais, a que se refere este artigo:
I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, mediante termo de consentimento apresentado no ato do pedido de acesso à informação.
§ 2º Aquele que obtiver acesso as informações e/ou dados pessoais e dados sensíveis de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 4º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem:
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 33. A restrição de acesso à informação de dados pessoais e dados sensíveis relativos à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações esteja envolvido, bem como em ações voltadas à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 34. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, desde que respeitadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto Municipal nº 21.903, de 2022, que institui o Programa de Proteção de Dados no Poder Executivo Municipal.
Art. 35. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 36. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 37. O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município de Campinas ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Art. 38. O acesso permanece restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de regência.
Art. 39. São passíveis de sigilo as informações pessoais e dados sensíveis considerados imprescindíveis à saúde e à segurança da população.
Art. 40. As informações de processos de trabalho que comprometam atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de atividades relacionadas à prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão.
Art. 41. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia digitalizada com ocultação dos documentos e dados sob a parte sob sigilo, desde que o interessado assine um termo de responsabilidade.
Art. 42. Os agentes públicos que não atenderem ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e neste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na lei federal citada e na Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As entidades da administração pública indireta poderão editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.
Art. 44. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação.
Art. 45. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.076, de 30 de junho de 1980;
II - o Decreto nº 11.958, de 20 de setembro de 1995; e
III - o Decreto nº 17.630, de 21 de junho de 2012.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Campinas, 08 de junho de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ANDRÉ LUIZ DE CAMARGO VON ZUBEN
Secretário Municipal de Gestão e Controle
MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
LUIZ GUILHERME FABRINI
Secretário Municipal de Comunicação
Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2022.00026003-51.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito