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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.970, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

(Publicação DOM 14/02/2022 p.01)

Regulamenta a Lei nº 15.325, de 19 de outubro de 2016, que Dispõe sobre o acesso de consumidores com gêneros alimentícios aos estabelecimentos e locais que especifica.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 15.325, de 19 de outubro de 2016, que dispõe sobre o acesso de consumidores com gêneros alimentícios aos estabelecimentos e locais que especifica, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º  A Lei nº 15.325, de 2016 se aplica aos seguintes locais e estabelecimentos:
I - salas de cinema;

II - casas de show e espetáculos;
III - parques de diversão;
IV - estádios;
V - ginásios poliesportivos;
VI - teatros.

Art. 3º  Os estabelecimentos e locais de que trata o art. 2º deste Decreto não poderão proibir os consumidores de ingressar em suas dependências portando gêneros alimentícios e bebidas que tenham o consumo permitido, quando estes forem adquiridos em outros locais.

Art. 4º  É facultada aos estabelecimentos e locais a proibição da entrada de consumidores portando gêneros alimentícios e bebidas acondicionados em embalagens de vidro ou outro material que possa causar riscos à saúde ou incômodo aos frequentadores, assim como bebidas alcoólicas.

Art. 5º  Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto na Lei nº 15.325, de 2016, sem prejuízo do dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública e da coletividade.

Art. 6º  O descumprimento do disposto na Lei nº 15.325, de 2016 acarretará aos responsáveis as penalidades previstas no inciso I do art. 56 e art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.  Os valores arrecadados com o pagamento da multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC.

Art. 7º  Para a apuração, aplicação e homologação de eventuais multas, será observado o processo administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de fevereiro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

Redigido conforme elementos extraídos do protocolo administrativo SEI PMC.2021.00077785-14.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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