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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.958, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

(Publicação DOM 10/02/2022 p.01)

Regulamenta a Lei nº 16.133, de 25 de outubro de 2021, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de Hipermercados localizados no Município de Campinas utilizarem aviso sonoro para atendimento de pessoas com deficiência.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 16.133, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os hipermercados localizados no município de Campinas utilizarem aviso sonoro para atendimento de pessoas com deficiência visual, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º  Os hipermercados localizados no município de Campinas que utilizam monitores para indicar o número do caixa disponível para atendimento de cliente ficam obrigados a utilizar aviso sonoro para atendimento de pessoas com deficiência visual.
§ 1º  O aviso sonoro a que se refere o caput deste artigo pode ser feito através de serviço de som ou por funcionário capacitado, o qual deverá informar a pessoa com deficiência visual qual é o caixa disponível.
§ 2º  O termo hipermercado compreende os estabelecimentos cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e área de venda superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, instrumento de padronização nacional dos códigos de atividades econômicas do País, de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.

Art. 3º  O descumprimento do disposto na Lei nº 16.133, de 25 de outubro de 2021 acarretará as seguintes sanções:
I - advertência por escrito do órgão fiscalizador, a fim de que o estabelecimento se adapte no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs em caso de descumprimento da advertência; e
III - multa com o dobro do valor da última multa imposta, em caso de reincidência.
Parágrafo único.  Os valores arrecadados com o pagamento da multa de que tratam os incisos II e III deste artigo integrarão o Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC.

Art. 3º  Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 3º deste Decreto, nos casos de descumprimento da Lei nº 16.133, de 25 de outubro de 2021.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de fevereiro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDERCLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2021.00066411-91.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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