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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/12/2021 p.13)

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, que "dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa e organização da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da sua denominação, para Secretaria Municipal de Justiça, institui a Procuradoria-Geral do Município de Campinas e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 25 da Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25.............................
.........................................
§ 3º Fica suspensa a propositura de ações de execução fiscal no exercício fiscal em que for publicado decreto de austeridade, contingenciamento ou calamidade pública, exceto mediante anuência do secretário municipal de Justiça ou para evitar prescrição e decadência, hipótese em que a autorização recairá sobre o procurador-chefe da Procuradoria Fiscal.
§ 4º Em caso de ações ajuizadas em exercício fiscal no qual vier a incidir a hipótese do § 3º, a Procuradoria Fiscal deverá requerer sua suspensão peticionando nos respectivos autos judiciais.
§ 5º Após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, a Procuradoria Fiscal notificará extrajudicialmente o devedor para o pagamento da dívida em até 90 (noventa) dias, sob pena de propositura da competente ação de execução fiscal." (NR)

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar naquilo que couber.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal Autoria: vereador Zé Carlos

Protocolado nº 21/08/12.412


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