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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/12/2021 p.6)

Inclui o art. 14-A na Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007, para criar a Gratificação de Condições de Operacionalidade Ostensiva para os profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 14-A à Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. Fica criada a Gratificação de Condições de Operacionalidade Ostensiva - GOP para os profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, devida àqueles que estiverem em condições de atuar em ações ostensivas na forma desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não tem natureza permanente e deverá ser paga àqueles que preencherem as seguintes condições:
I - estar habilitado e credenciado para porte de arma;
II - estar habilitado para direção de veículo automotor, com curso de direção de veículo de emergência;
III - não estar afastado, por qualquer motivo, do serviço por período superior a 15 (quinze) dias, exceto em casos de licença-prêmio ou férias.
§ 2º A gratificação corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do nível em que está enquadrado o guarda municipal."

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 19/10/30.328


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