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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.181, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/12/2021 p.1)

Dispõe sobre o Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2022, discriminado nos anexos desta Lei, em conformidade com o que preconiza a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, orça a receita orçamentária da Administração direta em R$ 5.985.409.900,00 (cinco bilhões novecentos e oitenta e cinco milhões quatrocentos e nove mil e novecentos reais), que, somada à projeção da receita para a Administração indireta, perfaz o valor orçado de R$ 7.131.568.000,00 (sete bilhões cento e trinta e um milhões quinhentos e sessenta e oito mil reais).

Art. 2º  As receitas, orçadas por categorias econômicas, serão realizadas com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação:

Art. 3º  A despesa orçamentária da Administração direta, fixada em R$ 5.484.820.854,00 (cinco bilhões quatrocentos e oitenta e quatro milhões oitocentos e vinte mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), será realizada nos termos da Lei nº 16.098, de 7 de julho de 2021, de acordo com o seguinte desdobramento:

Art. 4º  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a: I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 12% (doze por cento) da despesa total fixada no art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput deste artigo os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, Pasep, auxílio-alimentação e vale-transporte dos servidores, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e acordos de outras dívidas, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados e fundos municipais;
II - que promoverem remanejamento dentro da mesma ação;
III - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º Observado o limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da Administração municipal, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e na alínea "a" do inciso XIX do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 5º  As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 6º  Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do Executivo a abertura, durante o exercício, de créditos suplementares até o limite de 12% (doze por cento) do orçamento do Legislativo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, Pasep, auxílio-alimentação e vale-transporte dos servidores do Legislativo, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores;
II - que promoverem remanejamento dentro da mesma ação.

Art. 7º  A despesa do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto, observada a programação anexa a esta Lei, é fixada em R$ 612.336.938,00 (seiscentos e doze milhões trezentos e trinta e seis mil novecentos e trinta e oito reais), obedecendo-se aos seguintes montantes:

Art. 8º  Poderá o chefe do Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os limites fixados para Estados e Municípios em resolução do Senado Federal.

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.
Parágrafo único. Cada financiamento a ser contraído deverá ser precedido de deliberação legislativa da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Orgânica do Município.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculados à captação de recursos externos, advindos de instituições nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.

Art. 11.  A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração de instrumentos.

Art. 12.  Para o efetivo cumprimento do art. 10 da Lei nº 16.098, de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município para o ano de 2022 e dá outras providências, fica o Poder Executivo, se necessário, mediante justificativa, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais referentes a ações constantes do Plano Plurianual, com recursos do Tesouro Municipal e de fontes externas não consignados nesta Lei.

Art. 13.  Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme dispõe o art. 40 da nº 16.098, de 2021.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências financeiras para as autarquias e fundações nos montantes estabelecidos nos programas e ações constantes desta Lei, suprindo insuficiências financeiras conforme disposto no art. 48 da Lei nº 16.098, de 2021.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
DÍVIDA FUNDADA MUNICIPAL - LOA 2022
Posição em 31/07/2021


ANEXO II DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM EDUCAÇÃO - LOA 2022
ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


ANEXO III
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM SAÚDE - LOA 2022
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

ANEXO IV
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DA RECEITA LOA 2022

FONTE: CSAIF/SMF-PREFEITURA DE CAMPINAS

Campinas, 29 de dezembro de 2021


DÁRIO SAADI

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal

Protocolado nº 21/10/9253

Obs.: Tabelas explicativas publicadas no Suplemento anexo a esta Edição.





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