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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.836, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 17/12/2021 p.1)

Regulamenta a Lei nº 16.117, de 27 de setembro de 2021, que "institui o Programa Recomeça, destinado a beneficiar microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas com atuação no âmbito do município de Campinas como medida de apoio ao enfrentamento econômico da pandemia de Covid-19, dispõe sobre a celebração de ajuste entre o Município de Campinas e entidade privada sem fins lucrativos denominada Sociedade Garantidora de Crédito - SGC, autoriza o Poder Executivo a alocar recursos no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de garantia dos financiamentos, e dá outras providências."

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o Programa Recomeça, instituído pela Lei nº 16.117, de 27 de setembro de 2021, como uma das medidas adotadas pelo Município de Campinas para o enfrentamento econômico da epidemia da Covid-19.

Art. 2º  O Programa Recomeça tem por objetivo garantir o acesso ao crédito:
I - aos microempreendedores individuais, assim cadastrados na Prefeitura de Campinas;
II - às micro e pequenas empresas, assim classificadas nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º  O Programa Recomeça receberá recursos do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir de financiamentos que serão concedidos por instituições financeiras participantes desse programa.
§ 1º A utilização dos recursos dependerá da assinatura de termo de colaboração entre o Município de Campinas e a sociedade garantidora de crédito - SGC, a quem caberá complementar as garantias exigidas nas operações de crédito contratadas com as Instituições Financeiras e gerir e administrar a concessão do aval aos beneficiários dos empréstimos.
§ 2º A participação de instituição financeira no Programa será formalizada por meio de credenciamento público realizado pelo Município de Campinas, com posterior assinatura de termo de ajuste com a sociedade garantidora de crédito SGC.

Art. 4º  O Programa Recomeça tem os seguintes limites para financiamento de capital de giro ou investimentos:
I - até R$ 30.000,00 (trinta mil) para microempreendedores individuais;
II - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para microempresas e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Respeitados os limites máximos previstos neste artigo, pode a instituição financeira estabelecer limites conforme dispuser sua política de crédito, inclusive classificações próprias sobre faturamento da empresa, desde que respeite os limites máximos de financiamento para as empresas habilitadas.

Art. 5º  Os financiamentos concedidos com garantia do Programa Recomeça deverão observar as seguintes condições:
I - prazo de pagamento de até 36 (trinta e seis) meses;
II - carência de até 6 (seis) meses;
III - aval como modalidade de garantia;
IV - taxas calculadas nos termos da seguinte tabela:

PRAZO% DA SELIC
ATÉ 6 MESES 175%
DE 07 A 12 MESES 255%
DE 13 A 18 MESES 275%
DE 19 A 24 MESES 325%
ATÉ 36 MESES 350%

V - utilização em investimentos, para microempreendedores individuais;
VI - utilização em capital de giro e/ou investimento, para empresas classificadas como microempresas e para empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. As despesas relativas aos tributos, às taxas de abertura de crédito e às tarifas bancárias serão cobradas pela instituição financeira do tomador final.

CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO

Art. 6º  A sociedade garantidora de crédito - SGC, instituição de caráter privado sem fins lucrativos, deverá participar de prévio processo de chamamento público e celebrar Termo de Colaboração com o Município de Campinas.
§ 1º Cabe à sociedade garantidora de crédito - SGC a complementação das garantias exigidas nas operações de crédito contratadas com as instituições financeiras e administrar a concessão do aval aos beneficiários dos empréstimos, todos participantes do Programa.
§ 2º É condição para participação no processo de chamamento público que a sociedade garantidora de crédito - SGC esteja regularmente constituída e em funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses.
§ 3º As sociedades garantidoras de crédito interessadas que preencham os requisitos legais e deste Decreto poderão participar do processo de chamamento público, conforme Edital que será publicado no Diário Oficial do Município de Campinas e devidamente divulgado no site da Secretaria de Finanças.

Art. 7º  A sociedade garantidora de crédito - SGC que celebrar o Termo de Colaboração deverá observar as condições previstas na Lei nº 16.117, de 27 de setembro de 2021 e no art. 4º deste Decreto.
§ 1º Os recursos disponibilizados nos termos no caput do art. 3º somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtido perante a rede bancária, cooperativas de crédito, bancos e agências de fomento conveniados com a sociedade garantidora de crédito- SGC, nos limites estabelecidos no termo de colaboração.
§ 2º A garantia concedida pelo Programa Recomeça não excederá a 70% (setenta por cento) do financiamento.
§ 3º O termo de colaboração deverá prever mecanismos de mitigação dos riscos visando à proteção dos recursos aportados (stop loss).

CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 8º  As instituições financeiras que tiverem interesse em participar do Programa Recomeça na condição de agente financeiro deverão participar do credenciamento público realizado pelo Município de Campinas.
§ 1º As instituições financeiras interessadas que preencham os requisitos legais e deste Decreto deverão realizar credenciamento conforme convocação a ser publicada no Diário Oficial do Município de Campinas e no site da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º As instituições financeiras credenciadas serão divulgadas no site da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º  As instituições financeiras credenciadas deverão observar os limites dos créditos previstos no art. 4º deste Decreto e os critérios definidos pela sociedade garantidora de crédito - SGC, á qual caberá aprovar as garantias exigidas nas operações de crédito contratadas e administrar a concessão do aval aos beneficiários dos empréstimos.
Parágrafo único. A fiscalização da utilização dos recursos repassados à sociedade garantidora de crédito - SGC, mediante termo de ajuste, será executada pela Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas.

Art. 10.  Às instituições financeiras compete a análise de risco, de limite de crédito e de garantia de cada tomador, na forma de suas políticas de concessão de crédito, não se obrigando a qualquer concessão, alteração ou flexibilização de suas políticas para conceder crédito ao beneficiário cadastrado pela Prefeitura.
Parágrafo único. O processo de análise de crédito deverá ser simplificado e alinhado às melhores práticas utilizadas no sistema financeiro e às diretrizes do Programa Recomeça, estabelecidas pela Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, nos termos da Lei nº 16.115, de 22 de setembro de 2021.

Art. 11.  As instituições financeiras deverão encaminhar mensalmente à sociedade garantidora de crédito - SGC e para a Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas até o dia 15 do mesmo mês, relatórios sobre o movimento realizado no período, relativos aos valores sacados, com a indicação dos beneficiários, nos termos da Instrução Normativa que será expedida pela Diretoria Executiva do Fundo.

CAPÍTULO IV
DO BENEFICIÁRIO

Art. 12. O beneficiário deve ter registro de funcionamento ativo e alvará ou protocolo de pedido de alvará ou de sua renovação, ambos no Município de Campinas.

Art. 13. O beneficiário deve divulgar documento que indica sua adesão ao Programa Recomeça em local visível e de fácil identificação nos seus estabelecimentos.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 14. O Programa Recomeça será fiscalizado por meio de mecanismos de gestão e contabilidade do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, que tem estrutura, composição e atribuições definidas na Leinº 16.115, de 22 de setembro de 2021.

Art. 15.  O relatório com os beneficiários do Programa Recomeça deve ser publicado no site da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico até o dia 20 de cada mês.

Art. 16.  A gestão administrativa, financeira e contábil caberá à sociedade garantidora de crédito - SGC que deverá, mensalmente, na qualidade de responsável pela garantia das operações de financiamento realizadas pelas instituições financeiras nos termos do disposto na Lei nº 16.117, de 27 de setembro de 2021, repassar à Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, relatório gerencial com as informações e análise da situação dos valores utilizados.
§ 1º A sociedade garantidora de crédito - SGC deverá manter escrituração própria, inclusive com apuração de resultados e realização de balancetes semestrais, valendo-se do sistema contábil do Município de Campinas.
§ 2º Caberá à Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas a publicação no Diário Oficial do Município, até o último dia do mês subsequente ao vencido, relatório semestral circunstanciado, descriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Programa Recomeça.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças promover a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas a serem apresentados à Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, à qual compete o encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ADRIANA MARIA GARAVELLO FAIDIGA FLOSI
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos integrantes do protocolo administrativo SEI PMC.2021.00077473-92.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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