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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 16.165, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 14/12/2021 p.1)

Institui o Sistema de Inovação de Campinas e o Fundo Municipal de Inovação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Inovação de Campinas, que tem por objetivo estimular, organizar e apoiar uma rede qualificada de ambientes de inovação com a missão de potencializar o desenvolvimento de empresas startups .

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas startups , mediante contrapartidas nas formas de participação no capital social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura;
II - ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas;
III - ambiente regulatório experimental ( sandbox regulatório): trata-se de um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
IV - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
V - empresas startups : organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelos de negócio ou a produtos ou serviços ofertados, conforme características definidas pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;
VI - encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;
VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VIII - parques tecnológicos: áreas públicas ou privadas sujeitas ao zoneamento definido pelo Plano Diretor do Município e pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, credenciadas no Sistema Paulista de Ambientes de Inovação (Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014), que possibilitam a integração da pesquisa científica e tecnológica, de negócios/empresas e de organizações governamentais em um local físico e do suporte às inter-relações entre esses grupos para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
IX - living labs : espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo, ICTs e usuários, acontece um processo colaborativo para a criação, prototipagem, validação e teste de novas soluções em contextos reais;
X - ICC: Instituição Credenciada no Cati;
XI - Cati: Comitê da Área de Tecnologia da Informação, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovações;
XII - incubadora de empresas: ambiente de inovação que abriga e acompanha empresas de base tecnológica e/ou inovadoras ( startups ), mediante orientação e suporte com vistas às suas graduações e provimento de infraestrutura;
XIII - inovação: de acordo com o Manual de Oslo, trata-se de introdução de novos produtos, processos, metodologias, serviços e tecnologias no mercado e/ou na Administração Pública;
XIV - laboratórios de produção: laboratórios para a realização de cursos e oficinas práticas de prototipagem, programação, robótica e demais técnicas ou conhecimentos necessários para o desenvolvimento de produtos tecnológicos;
XV - mentorias: atividades de treinamento e orientação prestadas por profissionais especialistas, sem ônus, para empresas startups ;
XVI - projeto-piloto: projeto implantado em pequena escala por tempo determinado, em locais públicos ou privados delimitados, com finalidade de testar a eficácia de novos produtos, serviços, metodologias e tecnologias;
XVII - Arranjo Produtivo Local - APL: conjunto de agentes de natureza diversa, que participam nas tarefas principais de uma aglomeração produtiva e que incluem empresas produtoras de um bem ou serviço de um setor específico e os respectivos fornecedores, centros de pesquisa, agentes do governo, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades privadas ou públicas;
XVIII - Centros de Inovações Populares - CIPs: espaços descentralizados, destinados ao desenvolvimento de experiências e projetos populares de inovação contando com infraestrutura e equipes multidisciplinares para apoiar o cidadão e organizações sociais na transformação de suas ideias em inovação;
XIX - coworking e espaços criativos: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial, metodológico e tecnológico ao empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, a partir da promoção de espaços e saberes compartilhados, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de projetos que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo.
Parágrafo único. Os Arranjos Produtivos Locais - APLs apresentam uma estrutura de governança e evidenciam relações de cooperação, trocas e aprendizado constantes em um determinado território.

CAPÍTULO III
DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO

Art. 3º  Consideram-se ambientes de inovação do município de Campinas:
I - a Prefeitura Municipal de Campinas e as empresas da Administração municipal indireta;
II - as instituições de ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas;
III - as instituições de ensino superior;
IV - as entidades que incentivem a inovação científica e tecnológica;
V - os parques tecnológicos;
VI - as aceleradoras de empresas;
VII - as incubadoras de empresas;
VIII - as Instituições Credenciadas no Cati - ICCs;
IX - os Arranjos Produtivos Locais - APLs reconhecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo;
X - as áreas de desenvolvimento urbano para living labs e polos tecnológicos;
XI - os Centros de Inovações Populares - CIPs;
XII - as áreas de desenvolvimento urbano para coworkings e espaços criativos.
Parágrafo único. As empresas startups incentivadas nos termos do art. 6º desta Lei, ao atuarem nos ambientes de inovação de que trata este artigo, deverão observar os regulamentos, atividades de mentoria, avaliações contínuas e outros requisitos que venham a ser definidos.

Art. 4º  O Município de Campinas poderá incentivar, fomentar e participar de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse público, conforme regulamentação específica, em conjunto com instituições públicas ou privadas e Organizações Não Governamentais - ONGs.

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 5º  O Município de Campinas poderá promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas startups e entidades de direito privado sem fins lucrativos, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e laboratórios de produção.

Art. 6º  A promoção e o incentivo de que trata o art. 5º poderão ser fornecidos por meio de bônus tecnológico e bolsas de apoio, nos termos de lei específica, ou de encomendas tecnológicas, para o desenvolvimento de empresas startups , inclusive para a obtenção de certificação de qualidade de produtos e processos.
§ 1º Os recursos de bônus tecnológico, bolsas ou encomendas tecnológicas serão oriundos de dotação orçamentária municipal própria ou do Fundo Municipal de Inovação.
§ 2º O Município de Campinas poderá publicar editais de oferta de bônus, encomendas e bolsas de pesquisa em inovação para startups , em que serão definidos os valores máximos de bônus e bolsas por tipo de projeto, exigindo, minimamente:
I - projeto detalhado, plano de negócios e cronograma físico-financeiro;
II - justificativa detalhada dos recursos solicitados, bem como metas e indicadores que permitam auditoria e verificação do consumo dos recursos obtidos;
III - outros documentos acessórios e informações que o Município de Campinas julgar pertinentes e que estarão definidos nos respectivos editais.
§ 3º Os projetos contemplados com os recursos não reembolsáveis serão selecionados e recomendados tecnicamente pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, que emitirá parecer técnico a ser submetido à deliberação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Inovação.

CAPÍTULO V
DO SANDBOX REGULATÓRIO E DOS LIVING LABS

Art. 7º  As empresas startups poderão testar seus produtos, protótipos, tecnologias, serviços e processos inovadores em órgãos da Administração municipal direta e indireta, por até vinte e quatro meses, sem ônus para o Poder Público, atendendo ao chamamento público com procedimento simplificado de seleção, tal como previsto na Lei Complementar Federal nº 182, de 2021.
§ 1º As empresas startups interessadas em testar produtos, protótipos, tecnologias, serviços, metodologias e processos inovadores deverão fazê-lo mediante apresentação de manifestação de interesse, com a devida justificativa técnica, para os órgãos da Administração municipal direta e indireta demandantes, no âmbito de um programa que definirá os critérios para seleção ou para a qualificação do regulado.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Inovação deliberará sobre a implantação de projetos-piloto, manifestando as razões que justifiquem a escolha da empresa startup para sua implantação.
§ 3º A empresa startup selecionada para instalação de projeto-piloto deverá oferecer, sem ônus para o Município, suporte e manutenção das tecnologias em desenvolvimento, durante o tempo que durar a fase de teste.
§ 4º O Município de Campinas não estará obrigado a adquirir a solução ao final da fase de teste.

CAPÍTULO VI
DAS COMPRAS PÚBLICAS

Art. 8º  A Administração Pública direta e indireta poderá adotar em seus processos licitatórios, no que tange à contratação de bens e serviços relacionados a soluções inovadoras e tecnológicas, a modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 9º  O Poder Executivo municipal envidará os melhores esforços na qualificação de recursos humanos em áreas intensivas em conhecimento técnico-científico, por meio de projetos e ações que visem à:
I - implantação da cultura do empreendedorismo e da educação voltada para tecnologia e inovação nas escolas da rede municipal;
II - realização de oficinas e cursos de empreendedorismo e inovação para a população de Campinas.
Parágrafo único. Os projetos e ações de formação de recursos humanos poderão ser efetuados em parceria com instituições públicas e privadas.

CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO

Art. 10.  Fica criado o Fundo Municipal de Inovação, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de natureza contábil e financeira, destinado a atender aos projetos de fomento à ciência, tecnologia e inovação do Município de Campinas.

Art. 11.  Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação:
I - rendimentos de aplicações financeiras;
II - repasses correntes do Município;
III - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;
IV - doações e outros recursos direcionados à ciência, tecnologia e inovação.

Art. 12.  Os recursos do Fundo Municipal de Inovação subsidiarão:
I - bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas tecnológicas de projetos realizados por empresas startups formalmente constituídas no município de Campinas;
II - pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo
pesquisa básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por empresas públicas e privadas do município de Campinas;
III - estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas tecnologias;
IV - aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que resultem comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência;
V - projetos de capacitação científico-tecnológica;
VI - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, relacionados à ciência, tecnologia e inovação.

Art. 13.  A administração do Fundo Municipal de Inovação será feita:
I - pelo Conselho Gestor, com função de planejamento e aplicação dos recursos do Fundo;
II - pela Secretaria Executiva, com função de apoio às atividades do Fundo, sendo responsável pela convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor e pela elaboração de pautas e atas.

Art. 14.  Integram o Conselho Gestor:
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Justiça;
IV - 1 representante da sociedade civil;
V - 1 representante da comunidade científica.
§ 1º O presidente do Conselho Gestor será indicado pelo prefeito.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução para mandato subsequente.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Gestor deverá ser aprovado por decreto, no prazo de noventa dias, contados da data de sua instalação.
§ 4º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como de relevante serviço público.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o apoio consultivo do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, deverá elaborar o Plano Estratégico Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I.
Parágrafo único. Poderão participar da elaboração do plano de que trata o caput representantes da Administração Pública municipal direta e indireta, da sociedade civil organizada, de empresas privadas e de instituições de ensino e pesquisa.

Art. 16.  O Plano Estratégico Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá ser revisto a cada dois anos.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/8983


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