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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.641, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

(Publicação DOM 26/08/2021 p.01)

Dispõe sobre a Comissão de Avaliação Prévia de Imóvel, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 288, de 9 de setembro de 2020.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição, as atribuições e os procedimentos da Comissão de Avaliação Prévia de Imóvel de que trata a Lei Complementar nº 288, de 9 de setembro de 2020, que dispõe sobre a alienação de vielas de passagem de pedestres, caminhos de servidão, áreas de sistema viário e remanescentes de desapropriações,

DECRETA:

Art. 1º  A Comissão de Avaliação Prévia de Imóvel, instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 288, de 09 de setembro de 2020, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único.  A Comissão de que trata o caput tem por finalidade referendar a avaliação técnica realizada pelo setor competente, na hipótese de o valor do imóvel a ser alienado ser superior a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.

Art. 2º  A Comissão de Avaliação Prévia de Imóvel será composta por:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) suplentes;
II - 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas ou das respectivas entidades profissionais e seu suplente;
III - 01 (um) representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis ou associação de corretores e seu suplente;
IV - 01 (um) representante da Associação Regional da Habitação ou outra associação cujo objeto social seja pertinente ao mercado imobiliário e seu suplente;
§ 1º  Os representantes indicados pelas entidades e os representantes do Poder Executivo serão nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º  O mandato da Comissão será de 3 (três) anos, admitida uma recondução.
§ 3º  A Comissão será presidida por um dos representantes do Poder Executivo, que será escolhido na primeira reunião ordinária, após sua designação.
§ 4º  Na hipótese do incisos II a IV,se houver mais de uma entidade interessada, estas deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Finanças eos representantes devem ser indicados após deliberação das repectivas entidades, no prazo assinalado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º  Se não houver consenso entre as entidades, a representação será definida por sorteio.

Art. 3º  Para cumprir os objetivos fixados neste Decreto, a Comissão de Avaliação Prévia de Imóvel levará em consideração os seguintes critérios:
I - preço praticado pelo mercado imobiliário, obtido mediante pesquisas em imobiliárias e demais meios idôneos;
II - normas técnicas de avaliação previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia IBAPE/SP;
III - demais subsídios de valoração imobiliária.

Art. 4º  As reuniões serão realizadas em data e horário previamente estabelecidos pelo Presidente da Comissão de Avaliação Prévia de Imóvel.
§ 1º  As reuniões poderão ser realizadas virtualmente ou presencialmente, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º  Na hipótese de cancelamento de reunião agendada, a nova data deverá ser estabelecida no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data que havia sido estabelecida para a reunião cancelada.
§ 3º  A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará um servidor para auxiliar no dia de realização da reunião.

Art. 5º  Serão objeto de inclusão na pauta, os processos encaminhados à Comissão no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da convocação da reunião.

Art. 6º  Os membros serão convocados para a reunião, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio digital, com indicação de dia, horário e local da reunião, juntamente com a relação dos processos que serão objeto de apreciação, cópia eletrônica dos laudos e demais elementos necessários à análise destes.
§ 1º  Caso o membro não possa participar da reunião, será representado por seu suplente.
§ 2º  Os membros poderão ser temporariamente substituídos em caso de impedimento por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou de forma permanente, a pedido do órgão ou entidade representada.
§ 3º  O membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, no mesmo ano, ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 3 (três) anos, deverá ser substituído pelo órgão ou entidade respectiva, a pedido do Presidente da Comissão.

Art. 7º  As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, que farão suas conclusões por consenso e assinarão conjuntamente.

Art. 8º  As deliberações sobre a aprovação ou rejeição das avaliações serão tomadas por maioria simples de seus membros, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
§ 1º  No caso de empate, o voto de qualidade é reservado ao Presidente da Comissão.
§ 2º  A avaliação rejeitada pela Comissão será encaminhada ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para revisão, devidamente acompanhada das razões que a motivaram.
§ 3º  Os membros da Comissão devem guardar sigilo absoluto de suas atividades e se abster de votar, na hipótese de haver interesse particular em área a ser analisada, sob pena de nulidade.

Art. 9º  A ata das reuniões será enviada por meio eletrônico para leitura, aprovação ou discordância, dos membros que desta participaram, as quais, passados 30 (trinta) dias de seu encaminhamento, considerar-se-ão aprovadas.

Art. 10.  Os protocolos submetidos à análise da Comissão de Avaliação Prévia de Imóvel devem observar os trâmites previstos na Lei Complementar nº 288, de 2020 e ser instruídos com a cópia da lei autorizativa da venda do imóvel objeto da avaliação.

Art. 11.  As atividades dos membros da Comissão de Avaliação Prévia de Imóvel são consideradas de caráter relevante para o Município de Campinas e não serão remuneradas.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de agosto de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

RENATO NÍVEO GUIMARÃES MESQUITA
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2021.00049459-16.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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