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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.084, DE 11 DE MAIO DE 2021

(Publicação DOM 12/05/2021 p.01)

Dispõe sobre a criação da Câmara de Conciliação de Precatórios e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizado o Município de Campinas a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 e do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mediante a aplicação de deságio de até 40% (quarenta por cento).

Art. 2º  Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios, com a finalidade de celebrar os acordos referidos no art. 1º desta Lei, composta por 4 (quatro) membros titulares, escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Campinas, sendo dois indicados pela Procuradoria-Geral do Município, ouvido previamente o secretário municipal de Justiça, e dois indicados pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Deverão ser indicados 4 (quatro) suplentes, obedecida a composição prevista para a Câmara de Conciliação de Precatórios.
§ 2º Os membros da Câmara de Conciliação de Precatórios, titulares, suplentes e presidente, serão nomeados por portaria do prefeito.
§ 3º O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será de 2 (dois) membros.
§ 4º A presidência e a relatoria das sessões serão exercidas de forma alternada pelos integrantes da Câmara, conforme deliberação da Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 3º  A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, devendo o instrumento convocatório definir os prazos para a apresentação de propostas e os atos inerentes à habilitação, observando-se ainda os seguintes requisitos:
I - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
II - obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
III - o pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, conforme § 1º do art. 102 do ADCT e de acordo com o estabelecido no edital;
IV - a possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 2 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso III deste artigo exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados ao Poder Judiciário, previstos no art.101 do ADCT;
V - a incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
VI - a quitação integral da dívida, objeto da conciliação, e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Parágrafo único.  O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais e será divulgado no Diário Oficial do Município de Campinas e no endereço eletrônico do Portal da Prefeitura de Campinas. 

Art. 4º  O acordo poderá ser celebrado:
I - com o titular original de precatório ou os seus sucessores causa mortis ;

II - com o procurador do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à Câmara de Conciliação de Precatórios;
III - com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial, através de advogado devidamente constituído nos autos, com procuração atualizada e com poderes específicos para a realização do ato;
IV - com o advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, quanto aos honorários de sucumbência, desde que esteja devidamente habilitado no tribunal que expediu o precatório; e
V - com o advogado que celebrou contrato de honorários, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que esteja habilitado no tribunal que expediu o precatório.
§ 1º  Em todos os casos, a habilitação deverá ser feita pelo advogado devidamente constituído nos autos, munido de procuração com poderes específicos para celebração do acordo e atos a ele inerentes, através de petição protocolada ou por meio virtual, indicando a proposta de deságio, conforme dispuser o edital.
§ 2º  Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado.
§ 3º  A regra do § 2º deste artigo aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório, não repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública a convenção particular do contrato de honorários quando esta não for levada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 1994.
§ 4º  Se o advogado beneficiário de destacamento de honorários contratuais não manifestar expressamente sua intenção de fazer acordo quanto aos honorários, a parte destacada deverá permanecer no precatório, aguardando pagamento em ordem cronológica.
§ 5º  Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.

Art. 5º  Da proposta de acordo deverão constar o número da ordem cronológica do precatório e o nome e a qualificação de todos os credores, dos cessionários ou dos sucessores causa mortis .

Art. 6º  Os acordos judiciais serão realizados:
I - por unidade de crédito (conta individualizada de cada credor), no caso de precatórios alimentares;

II - por precatório, no caso de precatórios de outras espécies.
Parágrafo único.  Os acordos homologados produzirão efeitos de quitação integral do precatório ou do crédito individual correspondente.

Art. 7º  Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral do Município a apuração dos valores dos precatórios que serão objeto de acordo.
§ 1º  O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, pois será calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis.
§ 2º  Salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.

Art. 8º  Concluída a verificação dos pedidos, a Câmara de Conciliação de Precatórios indicará, no prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate indicados no edital, as propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira existente na conta especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP.
§ 1º  A classificação final dos credores será divulgada no Diário Oficial do Município de Campinas e no Portal da Prefeitura de Campinas.
§ 2º  Na hipótese de medida judicial contra a inabilitação ou em face da publicação do resultado da sessão, salvo determinação judicial impeditiva, será reservado o valor em discussão para não obstar a liquidação dos demais habilitantes.
§ 3º  Na hipótese em que o valor apurado supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos deverão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos.

Art. 9º  Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o Município de Campinas requererá sua homologação judicial e a transferência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP do valor devido para a conta vinculada à ação judicial.
Parágrafo único.  A celebração do acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.

Art. 10.  É facultado ao Município de Campinas, na hipótese de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ou de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituírem câmaras de conciliação judicial para pagamento dos precatórios, optar por aderir a elas para realização de tratativas e formalizações de acordos na esfera judicial, observando-se, para tanto, as disposições desta Lei e do regramento estabelecido por aqueles tribunais.

Art. 11.  Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 14.651de 17 de julho de 2013.

Campinas, 11 de maio de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/2322


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