Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.074, DE 26 DE MARÇO DE 2021
(Publicação DOM 29/03/2021 p.01)
Altera os arts. 2º, 4º e 5º e acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 10.526, de 25 de maio de 2000, que "proíbe a venda e distribuição gratuita de cigarros a menores de 18 anos no município de Campinas e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Parágrafo único. Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.615, de 19 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 2º-A Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990."
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
"Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário." (NR)
Campinas, 26 de março de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: senhor Campos Filho
protocolado nº 21/08/1989
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