Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.073, DE 23 DE MARÇO DE 2021
(Publicação DOM 24/03/2021 p.1)
Institui o Fundo do Trabalho de Campinas e o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DO TRABALHO DE CAMPINAS
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento
do Município;
II - transferências de recursos no âmbito do Sistema
Nacional de Emprego;
III - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
IV - créditos adicionais que lhe forem destinados;
V - saldo das aplicações financeiras dos recursos alocados
no Fundo;
VI - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VII - repasses financeiros advindos de órgãos públicos e de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - doações, auxílios, contribuições, legados e outros
recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
I - financiamento, organização, implementação, manutenção,
modernização e gestão da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego no
Município de Campinas;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos,
ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito
do Sistema Nacional de Emprego;
III - fomento a trabalho, emprego e renda, por meio das
ações previstas na legislação federal de regência, sem prejuízo de outras que lhes sejam
atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho
do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas, envolvendo custeio, manutenção e
pagamento das despesas relacionadas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades
conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos
específicos na área do trabalho;
VI - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VII - construção, manutenção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da
Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
IX - custeio, manutenção e pagamento das despesas
relacionadas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas
afetos ao Sistema Nacional de Emprego.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Parágrafo único. O ordenador de despesas do Fundo será o
dirigente do órgão de que trata o caput deste artigo, com competência para:
I - emissão de empenhos, recepção e liquidação das despesas
e envio à Secretaria Municipal de Finanças para todas as providências relativas
a efetivo pagamento;
II - submeter à apreciação do Conselho do Trabalho, Emprego
e Renda de Campinas suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução
das ações;
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o
art. 2º desta Lei.
I - pela correta utilização dos recursos do Fundo;
II - pelo controle e acompanhamento de programas, projetos,
benefícios, ações e serviços vinculados ao Sistema Nacional de Emprego,
independentemente das ações do órgão repassador dos recursos;
III - pela declaração anual ao ente responsável pela
transferência automática.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE CAMPINAS
I - deliberar sobre e definir a Política Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e
Renda, no que tange às ações e aos serviços a serem custeados com recursos do
Fundo;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do
Sistema Nacional de Emprego, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Política
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, no que tange às ações e aos serviços a
serem custeados com recursos do Fundo, a ser encaminhada pelo órgão responsável
pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da
Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e
demais órgãos federais competentes;
V - orientar e controlar o Fundo do Trabalho de Campinas,
incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a
alienação de bens e direitos;
VI - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios
definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
VII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros
destinados ao Sistema Nacional de Emprego, depositados em conta especial de titularidade do
Fundo;
VIII - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual que
comprove a execução das ações do Sistema Nacional de Emprego quanto à utilização dos
recursos federais descentralizados para o Fundo;
IX - aprovar a prestação de contas anual do Fundo;
X - baixar normas complementares, necessárias à gestão do
Fundo;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 23 de março de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de
Campinas
autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 19/10/25536
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