Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.210 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
(Publicação DOM 15/12/2020 p.03)
Altera o Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), na forma que especifica.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismosde controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a expedição do Decreto estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
Considerando o Decreto estadual nº 65.320, de 30 de novembro de 2020, que estende a quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, até o dia 04 de janeiro de 2021;
Considerando que o Município de Campinas foi realocado na categoria amarela no 16º Balanço de Plano São Paulo, do dia 30 de novembro de 2020, e
Considerando o anexo II do Decreto estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020, que substitui o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020,
DECRETA:
"Art. 3º Durante a fase 3 (três), denominada amarela, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto Estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas:
.........................
II - shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio, com horário de funcionamento de 12 (doze) horas diárias;
III - serviços;
.........................
V - bares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de duas horas diárias;
.........................
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de duas horas diárias;
§ 1º As atividades elencadas nos incisos I a VI e VIII deste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e as atividades elencadas no inciso VII atuarão com 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, todas sem ambiente de espera ou fila e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
..........................
§ 9º As atividades previstas neste artigo, com exceção do inciso II, deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 10 (dez) horas diárias.
§ 10. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 20h00 nas atividades previstas nos s V e VIII deste , bem como nas lojas de conveniência.
§ 11. Nos estabelecimentos classificados, concomitantemente, como bar e restaurante, prevalece, para fins deste Decreto, a classificação como restaurante."(NR)
Campinas, 14 de dezembro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde
MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido com base nos elementos do processo SEIPMC.2020.00058533-14.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral