Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.178, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 30/11/2020 p.03)

Redenomina unidades da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, altera o Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que "Reorganiza a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Recursos Humanos" e dispõe sobre as atividades e programas relativos ao Departamento de Promoção à Saúde do servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, III e VIII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que reorganiza a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar o Programa de Saúde Ocupacional do Servidor, que é gerenciado e realizado pelo Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de criar o Programa de Reinserção e Readaptação Funcional e o Programa de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, que serão gerenciados e realizados pelo Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º  A Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho fica redenominada como Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho, subordinada ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 2º  A Coordenadoria Setorial de Promoção à Saúde do Servidor fica redenominada como Coordenadoria Setorial de Qualidade de Vida no Trabalho, subordinada ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 3º  A Coordenadoria Setorial de Perícia Médica fica redenominada como Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho, subordinada ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 4º  O Setor de Readaptação Funcional fica redenominado e remanejado como Setor de Enfermagem do Trabalho, subordinado à Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 5º  Fica acrescida a alínea "a" ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................
.............................................
II - ...........................................
a) Setor de Enfermagem do Trabalho;" (NR)

Art. 6º  Ficam alterados os arts.  do Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São atribuições do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor:
I - gerenciar as atividades das áreas sob sua tutela administrativa;
II - elaborar, implementar e acompanhar o desenvolvimento de políticas e diretrizes de segurança e medicina do trabalho, readaptação e qualidade de vida no trabalho;
III - elaborar e gerenciar mecanismos de controle e manutenção dos dados relativos à saúde e segurança do trabalho dos servidores públicos municipais;
IV - acompanhar os procedimentos específicos e a apresentação de propostas de mudanças, no caso de insuficiência de sua eficácia;
V - zelar pelo funcionamento e suporte material da Junta Médica Oficial;
VI - promover estudos visando à atualização da legislação pertinente à área de saúde e segurança do trabalho dos servidores públicos municipais.

Art. 4º  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho:
I - conceder afastamentos do trabalho, através da homologação de licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença para acompanhamento a familiar enfermo e prorrogação da licença gestante e adoção;
II - realizar avaliações de saúde ocupacional, procedendo ao exame clínico e complementares necessários, para avaliar a saúde do servidor e sua aptidão ao trabalho;
III - realizar exame de função especial;
IV - realizar inspeção médica em servidores públicos municipais, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
V - participar de equipe multiprofissional do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, para avaliação ocupacional, com vistas à análise e identificação do potencial laborativo dos servidores públicos municipais;
VI - gerenciar e controlar os dados referentes ao absenteísmo;
VII - a interpretação de afecção como pertencente ao grupo de afecções arroladas no artigo 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Campinas, ou seus substitutos;
VIII - investigar, analisar, reconhecer nexo de acidente de trabalho em conjunto com a segurança do trabalho, cientificar servidores e elaborar laudos e relatórios necessários, nos casos de Comunicado Interno de Acidente de Trabalho;
IX - conhecer os processos e ambientes de trabalho, atuando com vista essencialmente à promoção da saúde e prevenção de doença, identificando os riscos existentes no ambiente de trabalho e atuando para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho;
X - avaliar o servidor público municipal e a sua condição de saúde para determinados cargos e/ou ambientes, procurando adequar o trabalho ao servidor, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processo de adaptação;
XI - notificar a Secretaria responsável pelo servidor, através de documentos apropriados, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao risco do trabalho, bem como recomendar os procedimentos cabíveis;
XII - buscar o contínuo melhoramento das condições e ambientes de trabalho, dedicando-se à pesquisa em saúde e segurança no trabalho;
XIII - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências, desde que não haja agravamento destas ou risco à vida do servidor ou a de terceiros;
XIV - fiscalizar e fazer cumprir as Normas Regulamentadoras, as normas e resoluções do Conselho Federal de Medicina, e demais legislações referentes à área de saúde ocupacional;
XV - elaborar, desenvolver e executar o programa de saúde ocupacional do servidor, bem como planejar, elaborar, implementar e executar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da Prefeitura Municipal de Campinas;
XVI - encaminhar servidores para avaliação da Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, sempre que necessário;
XVII - colaborar e participar dos projetos das demais Coordenadorias do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.

Art. 5º  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Qualidade de Vida no Trabalho:
I - elaborar e desenvolver o programa de promoção à saúde e qualidade de vida no trabalho dos servidores municipais de Campinas, pautado no princípio da integralidade para favorecer a qualidade de vida e o bem-estar biopsicossocial individual e coletivo, considerando-se a saúde geral e ocupacional dos servidores;
II - desenvolver ações específicas em diferentes unidades da Prefeitura Municipal de Campinas, em ambiente físico e virtual, tendo em vista as esferas da promoção à saúde do servidor, da qualidade de vida no trabalho e os objetivos gerais e específicos do programa;
III - realizar orientação de caráter informativo em promoção da saúde geral e saúde ocupacional aos servidores públicos municipais, juntamente com a equipe de especialidades da Coordenadoria Setorial de Qualidade de Vida no Trabalho;
IV - atuar, enquanto apoio multidisciplinar, em conjunto com a Coordenadoria de Relações do Trabalho, visando a compreender aspectos da saúde física e mental dos servidores atendidos pelo Programa de Readaptação e Reinserção Funcional que influenciam e/ou são influenciados pela qualidade de vida no trabalho;
V - prestar apoio técnico com orientações e ações educativas em saúde às Comissões Internas de Prevenção a Acidentes de Trabalho - CIPAs, geridas pela Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho, quando solicitado;
VI - fomentar no serviço público municipal uma postura coletiva e individual que valorize a qualidade de vida no trabalho;
VII - colaborar e participar dos projetos das demais Coordenadorias do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.

Art. 6º  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho:
I - gerenciar e garantir a execução das atividades do Setor de Segurança do Trabalho;
II - aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do servidor;
III - elaborar e gerenciar mecanismos de controle e manutenção dos dados relativos à segurança do trabalho;
IV - esclarecer e conscientizar os gestores da Prefeitura Municipal de Campinas sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
V - responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Normas Regulamentares - NRs aplicáveis às atividades executadas pela Prefeitura Municipal de Campinas;
VI - manter permanente relacionamento com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a legislação municipal;
VII - colaborar e participar dos projetos das demais Coordenadorias do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.

Art. 7º  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor:
I - elaborar propostas em questões referentes às relações interpessoais no ambiente de trabalho;
II - monitorar e acompanhar servidores afastados, quando solicitado pela saúde do trabalho;
III - realizar visitas aos locais de trabalho e a domiciliares dos servidores, para subsidiar os programas de reinserção e readaptação;
IV - realizar, intermediar e participar de reuniões intersetoriais da Prefeitura Municipal de Campinas, sempre que solicitado;
V - participar do Programa de Saúde Ocupacional do Servidor;
VI - participar do programa de readaptação funcional do INSS, através do acompanhamento e gestão dos participantes selecionados pelo INSS para reabilitação, durante sua vida laboral na Prefeitura Municipal de Campinas;
VII - gerenciar, controlar e executar o Programa de Reinserção e Readaptação Funcional para os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas;
VIII - acompanhar, investigar e intermediar o servidor nas demandas dos serviços de saúde e assistência social;
IX - encaminhar servidores para avaliação da Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, sempre que necessário;
X - realizar e emitir relatórios de controle sobre os programas de sua gestão;
XI - colaborar e participar dos projetos das demais Coordenadorias do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor." (NR)

Art. 7º  Ficam acrescidos os arts.3º-A, 4º-A e 6º-A ao Decreto nº 15.757, de 27 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. São atribuições do Setor de Apoio Administrativo:
I - receber, registrar, distribuir, tramitar, requisitar e encaminhar processos e demais documentos;
II - arquivar, gerenciar e controlar documentos e arquivo médico, respeitando o devido sigilo;
III - recepcionar, registrar informações e orientar os servidores;
IV - realizar, verificar, consistir e alimentar informações digitais entre os sistemas da secretaria;
V - gerenciar os acessos ao departamento;
VI - realizar publicações no Diário Oficial do Município;
VII - elaborar e orçar processos para aquisições de bens e serviços do departamento;
VIII - gerenciar e controlar os agendamentos do departamento;
IX - controlar, encaminhar e acompanhar os servidores para outras previdências.
.............................

Art. 4º-A.  São atribuições do Setor de Enfermagem do Trabalho:
I - auxiliar na observação sistemática do estado de saúde dos servidores, nos levantamentos de doenças profissionais, acidentes de trabalho e levantamentos epidemiológicos;
II - gerenciar e executar os agendamentos e a execução dos exames de saúde ocupacionais;
III - realizar levantamento preliminar de dados referentes à saúde ocupacional;
IV - recepcionar, registrar informações e orientar os servidores que são avaliados pela equipe da saúde do trabalho;
V - criar, manter, organizar, monitorar o uso e realizar cópia dos prontuários médicos;
VI - controlar, organizar e executar registros de imunobiológicos;
VII - participar do programa de imunização ocupacional;
VIII - participar do programa de prevenção de acidentes com exposição a material biológico;
IX - gerenciar as informações e emitir relatórios das atividades do setor;
X - colaborar e participar dos projetos das demais Coordenadorias do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
................................

"Art. 6º-A. São atribuições do Setor de Segurança do Trabalho:
I - especificar os equipamentos de proteção individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6 e legislações pertinentes;
II - colaborar nos projetos e na implantação de reformas, novas instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura Municipal de Campinas, aplicando os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes;
III - colaborar na especificação para compra de mobiliário, de acordo com as normas de ergonomia no ambiente de trabalho;
IV - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
V - promover treinamentos na área de segurança do trabalho;
VI - investigar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na administração direta, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
VII - analisar, reconhecer nexo de acidente de trabalho, em conjunto com a saúde do trabalho, cientificar servidores e elaborar laudos e relatórios necessários, nos casos de Comunicado Interno de Acidente de Trabalho;
VIII - emitir laudos de insalubridade e/ou periculosidade, estabelecendo o respectivo grau;
IX - elaborar e emitir, quando solicitado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos servidores públicos municipais;
X - inspecionar os locais de trabalho para identificar riscos ambientais;
XI - elaborar ordem de serviço de segurança em conjunto com as secretarias municipais;
XII - colaborar e participar dos projetos das demais Coordenadorias do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor." (NR)

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE SAÚDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR

Art. 8º  O Programa de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas tem a finalidade de uniformizar os procedimentos administrativo-ocupacionais na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.
Parágrafo único.  O Programa de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas compreende:
I - os exames de saúde pré-admissional no serviço público municipal;
II - os exames periódicos de saúde ocupacional;
III - os exames de saúde de retorno ao trabalho;
IV - os exames demissionais de saúde ocupacional;
V - os exames de saúde destinados à assunção de função especial;
VI - os exames de saúde para reconhecimento de nexo nos pedidos de Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT;
VII - os exames de saúde ocupacional destinados à reinserção e readaptação;
VIII - executar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
IX - a avaliação médica ocupacional dos pedidos de afastamento para tratamento de saúde;
X - analisar e homologar os pedidos de afastamentos do trabalho, por motivo de licença maternidade, aborto não criminoso e adoção;
XI - analisar e homologar os pedidos de afastamentos do trabalho, por motivo de licença acompanhamento a familiar enfermo;
XII - analisar e homologar os pedidos de afastamentos do trabalho, por motivo de prorrogação da licença gestante e adoção;
XIII - conhecer e avaliar os postos e processos de trabalho dos servidores;
XIV - participar de equipe multiprofissional do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, para avaliação ocupacional, com vistas à análise e identificação do potencial laborativo dos servidores públicos municipais.

Art. 9º  Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com entidades do Município ou empresas para desenvolver as atividades pertinentes ao Programa de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas.

Art. 10.  O exame de saúde pré-admissional no serviço público municipal será realizado pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 1º  O candidato poderá ser submetido a exames complementares e/ou avaliações especializadas nos órgãos de saúde da Municipalidade ou em clínicas indicadas pelo Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 2º  Só terá validade o exame de saúde pré-admissional executado pelos profissionais da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho ou por aqueles contratados para este fim, nos locais e horários indicados ao candidato.
§ 3º  Não será aceita nenhuma avaliação, salvo aquela solicitada pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho, mesmo que para fins de contestação de laudo.
§ 4º  O exame de saúde pré-admissional tem caráter eliminatório e é obrigatório ao candidato habilitado em concurso público ou processo seletivo para o ingresso no Serviço Público Municipal.
§ 5º  O não comparecimento do candidato ao exame agendado e devidamente comunicado implicará em sua automática eliminação.
§ 6º  O exame de saúde pré-admissional avaliará o candidato de acordo com o risco ocupacional a que estará exposto em razão do cargo e especialidade para o qual foi convocado.
§ 7º  Visando ao diagnóstico de patologias preexistentes relacionadas ao risco ocupacional, o exame clínico ocupacional será, a critério médico, complementado com:
I - avaliação multidisciplinar específica;
II - exames complementares especializados;
III - avaliações específicas de postos de trabalho.
§ 8º  O exame de saúde pré-admissional concluirá pelas seguintes condições:
I - apto, se o candidato apresentar condições, sob o ponto de vista da saúde, para cumprir todas as atribuições inerentes ao cargo e especialidade pretendida;
II - inapto, se o candidato não apresentar condições de saúde para exercer uma ou mais das atribuições inerentes ao cargo e especialidade pretendida.
§ 9º  Quando houver solicitação de avaliação multiprofissional, o atestado de aptidão é o resultante das avaliações médica e multiprofissional, bem como das condições de saúde para o cumprimento das atribuições do cargo e especialidade.
§ 10.  O candidato será considerado inapto se qualquer uma das avaliações previstas no § 9º deste artigo concluir pela sua inaptidão.

Art. 11.  O exame periódico é obrigatório e será realizado em intervalos de tempo definidos no Programa de Controle em Saúde Ocupacional - PCMSO.
§ 1º  O exame periódico será realizado mediante prévia convocação do servidor em cronograma de atendimento pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 2º  O servidor convocado para o exame periódico que deixar de comparecer no dia e hora determinados ficará impedido de exercer suas atividades, devendo a chefia imediata apontar falta injustificada.
§ 3º  Os intervalos de tempo serão definidos segundo:
I - a exposição aos riscos inerentes à função desempenhada;
II - a idade do servidor;
III - critério médico.
§ 4º  O servidor poderá ser convocado extraordinariamente para exame periódico ou avaliação ocupacional a critério da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 5º  O exame periódico avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a que está exposto em razão das atividades que desempenha em seu posto de trabalho.
§ 6º  Visando ao diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional, o exame clínico será, a critério médico, complementado com:
I - avaliação multidisciplinar específica;
II - exames complementares especializados;
III - outras avaliações a critério médico.
§ 7º  O exame periódico concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I - apto, se o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para continuar cumprindo todas as atividades inerentes à função e ao posto de trabalho;
II - apto com restrições, se o servidor apresentar alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer parte das atividades inerentes à função e ao posto de trabalho;
III - inapto, se o servidor não apresentar condições para continuar cumprindo as atividades da função.
§ 8º  O servidor convocado que deixar de comparecer ao exame periódico e não apresentar justificativa será encaminhado ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para as medidas cabíveis.
§ 9º  No caso do inciso II do § 7º deste artigo, o servidor será encaminhado à Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor para acolhimento,
investigação do local de trabalho, inserção, acompanhamento e controle das restrições laborais.
§ 10  No caso do inciso III do § 7º deste artigo, o servidor será afastado do trabalho para tratamento da saúde.
§ 11  Compete à chefia imediata, ao receber o servidor para o trabalho, solicitar o Atestado de Saúde Ocupacional.

Art. 12.  O exame de retorno ao trabalho é obrigatório e será realizado no primeiro dia de trabalho do servidor ausente por mais de 30 (trinta) dias por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, e após a licença à gestante.
§ 1º  O servidor deverá verificar a disponibilidade e agendar junto à Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho o seu exame de retorno ao trabalho com antecedência à data prevista de retorno.
§ 2º  O servidor que deixar de comparecer no dia e hora determinados ficará impedido de exercer suas atividades, devendo a chefia imediata apontar falta injustificada.
§ 3º  O exame de retorno ao trabalho avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a que está exposto em razão das atividades inerentes à função e ao posto de trabalho.
§ 4º  Visando ao diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional, o exame clínico será, a critério médico, complementado com:
I - avaliação multidisciplinar específica;
II - exames complementares especializados;
III - outras avaliações a critério médico.
§ 5º  O exame de retorno ao trabalho concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I - apto, se o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para continuar cumprindo todas as atividades inerentes à função e ao posto de trabalho;
II - apto com restrições, se o servidor apresentar alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer parte das atividades inerentes à função e ao posto de trabalho;
III - inapto, se o servidor não apresentar condições para continuar cumprindo as atividades da função.
§ 6º  No caso do inciso II do § 5º deste artigo, o servidor será encaminhado à Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento do Servidor para acolhimento, investigação do local de trabalho, inserção, acompanhamento e controle das restrições laborais.
§ 7º  No caso do inciso III do § 5º deste artigo, o servidor será afastado do trabalho para tratamento da saúde.
§ 8º  Compete à chefia imediata, ao receber o servidor para o trabalho, solicitar o Atestado de Saúde Ocupacional.

Art. 13.  O exame demissional é a avaliação de saúde realizada quando do desligamento do servidor, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias, exceto por motivo de aposentadoria.
§ 1º  O exame demissional concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I - apto, se o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para cumprir todas as atividades inerentes à função e ao posto de trabalho;
II - apto com restrições, se o servidor apresentar alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer parte das atividades inerentes à função e ao posto de trabalho;
III - inapto, se o servidor não apresentar condições para cumprir as atividades atividades inerentes à função.
§ 2º  O exame demissional que concluir como apto com restrições ou inapto não representa óbice para a conclusão do desligamento decorrente de exoneração ou demissão.

Art. 14.  O exame de saúde destinado à reinserção ou readaptação será realizado através de consulta médico-ocupacional com objetivo de avaliar a capacidade física, mental e funcional, bem como as limitações e restrições laborais do servidor com relação ao seu cargo e ao seu ambiente de trabalho, em servidores que apresentam redução da sua capacidade laborativa.
§ 1º  No processo de investigação, o médico responsável, além da avaliação clínica, poderá solicitar aos médicos assistentes relatórios do servidor, pareceres especializados, exames complementares, avaliações específicas dos profissionais da Coordenadoria Setorial de Relações de Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor e da Coordenadoria Setorial de Qualidade de Vida no Trabalho, realizar visitas ao local de trabalho do servidor, bem como realizar outros procedimentos que julgar necessários à conclusão do processo de investigação de capacidade laborativa.
§ 2º  O exame de saúde destinado à reinserção ou readaptação funcional concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I - apto, se o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para continuar cumprindo todas as atividades inerentes à função e ao posto de trabalho;
II - apto com restrições, se o servidor apresentar alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer parte das atividades inerentes à função e ao posto de trabalho;
III - inapto, se o servidor não apresentar condições para continuar cumprindo as atividades da função.
§ 3º  Finalizada a investigação de capacidade laborativa, se o médico da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho concluir que o caso é passível de reinserção ou readaptação funcional, deverá encaminhar o servidor à Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor para acolhimento, investigação de local de trabalho, inserção, acompanhamento e controle das restrições laborais.
§ 4º  Os servidores vinculados ao regime geral de previdência deverão participar do programa de habilitação e reabilitação profissional do INSS.

Art. 15.  O exame de função especial é a avaliação específica de saúde para que o servidor público municipal, titular de qualquer cargo ou emprego, possa dirigir veículo automotor da Prefeitura Municipal de Campinas ou da frota contratada, quando necessária tal atividade à execução das atribuições de seu cargo.
§ 1º  O exame de função especial concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I - apto, se o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para a função de direção de veículo;
II - inapto, se o servidor não apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para a função de direção de veículo.
§ 2º  O candidato ao regime de função especial deverá ser previamente avaliado pelo Departamento de Transportes Interno - DETI, considerando sua habilitação registrada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 3º  O atestado de aptidão para função especial é o resultante da avaliação de condições de saúde para cumprimento da função de direção de veículo, emitida por profissional médico em exercício na Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 4º  O atestado de aptidão para função especial terá validade de 5 (cinco) anos e, para os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, validade de 3 (três) anos.

Art. 16.  O exame de saúde para o reconhecimento de nexo em acidentes de trabalho ou doença ocupacional é destinado aos servidores vinculados ao regime próprio da previdência social, e trata-se de consulta médico-ocupacional para o estabelecimento do nexo de causalidade dos transtornos de saúde com o trabalho, fundamentando-se, para tanto, no conhecimento do ambiente do trabalho, do posto de trabalho, da organização do trabalho, de dados epidemiológicos, do exame clínico e dos exames complementares, quando necessários.
§ 1º  O exame de reconhecimento de nexo em acidentes ou doença ocupacional concluirá:
I - não caracterizado, se não for reconhecido o nexo de acidente de trabalho ou doença ocupacional no servidor;
II - caracterizado, se for reconhecido o nexo de acidente de trabalho ou doença ocupacional no servidor.
§ 2º  A conclusão da avaliação de nexo será registrada junto ao Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT, com base nas informações do exame clínico, exame complementar, do conhecimento do ambiente do trabalho, da organização do trabalho, dos dados epidemiológicos e informações da segurança do trabalho, após sua investigação.
§ 3º  Cabe ao médico da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho contestar nexos e recomendações estabelecidos por médicos que, embora tenham atendido o servidor, não conheçam o ambiente, o posto e o modo como o trabalho é executado, não devendo os dados epidemiológicos serem os únicos elementos considerados.
§ 4º  A interpretação de afecção ou doença como pertencente ou relacionada a acidente de trabalho ou doença ocupacional será realizada pelos médicos da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho nas concessões de licença para tratamento de saúde e anotada em apontamento próprio.
§ 5º  O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, terá transferência garantida para locais ou atividades compatíveis com sua situação.

Art. 17.  A avaliação médica ocupacional dos pedidos de afastamento para tratamento de saúde é um evento relacionado à saúde que corresponde ao período de afastamento do trabalho concedido ao servidor, visando a sua recuperação total ou parcial.
§ 1º  Os pedidos de afastamento para tratamento de saúde serão considerados oficialmente concedidos após a análise médica e a emissão de documento específico pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 2º  O médico lotado na Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho é o único profissional competente para a concessão de licença para tratamento de saúde no âmbito desta Municipalidade.
§ 3º  Os documentos de emissão do médico assistente serão analisados e utilizados pelo médico da saúde do trabalho para a conclusão quanto à necessidade ou não do afastamento, sendo que a menção, pelo médico assistente, de período de repouso é sugestão que pode ou não ser acatada pelo médico da saúde do trabalho, conforme estabelecido pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP.
§ 4º  O servidor em gozo de afastamento para tratamento de saúde não poderá exercer atividades laborais remuneradas ou não, bem como atividades acadêmicas, enquanto perdurar a licença.
§ 5º  O não atendimento ao § 4º deste artigo acarretará a revogação da licença concedida e comunicação ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios para as medidas cabíveis.
§ 6º  A inspeção médica deverá ser realizada nas dependências da Administração destinadas a este fim e, sempre que necessário, na residência do servidor ou, se estiver internado, no estabelecimento hospitalar.
§ 7º  Se o afastamento para tratamento de saúde for negado, o servidor deverá:
a) nos casos de afastamento por até 30 (trinta) dias, reassumir imediatamente o exercício de suas atividades laborais;
b) nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, deverá realizar exame de retorno ao trabalho.
§ 8º  Os pedidos de afastamento para tratamento de saúde referentes a até 2 (dois) dias deverão ser enviados pelo "endereço web" do portal do servidor, limitados a 2 (dois) pedidos por mês por servidor, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis iniciando-se a contar da data de emissão do atestado do médico assistente.
§ 9º  O servidor será submetido à avaliação médica, para fins de concessão de afastamento, se o período de afastamento for igual ou superior a 03 (três) dias ou possuir concessão de 2 (dois) pedidos de afastamento de até 2 (dois) dias no mês.
§ 10  O servidor que tiver necessidade de afastamento em razão de licença para tratamento de saúde por período igual ou superior a 3 (três) dias deverá agendar pelo "endereço web" do portal do servidor a avaliação médica ocupacional para definição do período necessário, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis iniciando-se a contar da data de emissão do atestado do médico assistente.
§ 11  O servidor em gozo de afastamento por eventos relacionados à saúde ficará à disposição do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor pelo tempo que durar a licença concedida e poderá ser convocado a qualquer tempo.
§ 12  No caso de afastamento por motivos odontológicos, somente serão considerados aqueles relativos a extração ou cirurgia dentária.
§ 13  A falta ou recusa à inspeção médica e aos agendamentos implica em perda de direito à concessão da licença para tratamento de saúde pretendida.
§ 14  O servidor deverá comparecer à Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho portando relatórios médicos, exames laboratoriais, exames radiológicos, exames complementares, receitas e outros dados necessários à análise médica.
§ 15  Sempre que o médico julgar necessário, serão solicitadas outras informações complementares para concessão do afastamento pretendido.
§ 16  O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a avaliação médica, no prazo estabelecido, não terá reconhecido o afastamento, devendo a chefia imediata apontar falta injustificada.
§ 17  As licenças para tratamento de saúde que forem concedidas por afecções de mesma Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID ou CID conexa, contadas no período dos últimos 60 (sessenta) dias, serão consideradas prorrogação da licença anteriormente concedida.
§ 18  Compete ao servidor que necessitar de afastamento para tratamento de sua saúde:
I - informar sua chefia imediata, se possível com antecedência ou no mesmo dia, que estará ausente ao serviço ou, caso esteja impossibilitado, solicitar que outra pessoa o faça;
II - cumprir as orientações que lhe forem dadas pelas áreas competentes a partir da análise médica e das conclusões obtidas;
III - cumprir o tratamento proposto pelo seu médico assistente;
IV - ficar à disposição do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor pelo tempo que durar seu afastamento, respondendo a qualquer convocação para complementação de informações sobre sua afecção, para avaliações adicionais;
V - apresentar à chefia imediata a notificação do período de licença concedida pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 19  Excetuam-se do prazo estipulado no § 10 deste artigo os casos de urgências, de hospitalização e de impossibilidade de locomoção por motivo de doença, atestadas pelo médico assistente e devidamente comprovadas mediante avaliação médica ocupacional.
§ 20  No caso de impossibilidade de comparecimento do servidor em razão da doença, o fato deverá ser levado ao conhecimento da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho por pessoa designada pelo servidor, no período de até 3 (três) dias úteis do início de seu afastamento.
§ 21  No caso previsto no § 20 deste artigo, as orientações serão consideradas como tendo sido feitas diretamente ao servidor e não o liberará de avaliação médica em data estabelecida.
§ 22  O desrespeito ao prazo estipulado para comparecimento à avaliação médica ocupacional implicará em perda automática dos dias precedentes ao dia de comparecimento, que serão considerados como faltas injustificadas.
§ 23  O servidor que possuir períodos de dias não concedidos como licença para tratamento de saúde poderá interpor recurso à Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho, através do "endereço web" do portal do servidor, devidamente instruído com os documentos necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data do início do afastamento pretendido.
§ 24  O servidor poderá recorrer à Junta Médica Oficial no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado do indeferimento do recurso de que trata o § 23 deste artigo.
§ 25  O servidor que ingressar com pedido de recurso e não retornar ao trabalho terá os dias considerados como faltas injustificadas, caso o pedido seja indeferido.
§ 26  Compete à chefia imediata:
I - tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença;
II - receber a notificação encaminhada pelo servidor, referente aos dias de licença concedidos pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho;
III - fazer anotações referentes às licenças para tratamento de saúde concedidas na frequência do servidor após a recepção da referida notificação emitida pela área de saúde ocupacional sobre o período efetivamente concedido.
§ 27.  Todas as licenças para tratamento de saúde serão concedidas por tempo determinado, seja com alta prevista ao seu término, seja com retorno marcado para nova avaliação ou não.
§ 28  O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde, pela mesma doença, por período superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, poderá ser avaliado por equipe médica composta por 2 (dois) membros, a critério da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 29  O servidor não poderá ser mantido em gozo de licença médica para tratamento da própria saúde, em razão da mesma doença, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 30  Após 22 (vinte e dois) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho encaminhará o servidor à Junta Médica Oficial para avaliação e indicação de aposentadoria por invalidez.
§ 31  A Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho implementará Diretrizes Técnicas de Afastamento para subsidiar a concessão das licenças para tratamento de saúde aos servidores.
§ 32  O servidor não elegível para o Programa de Reinserção e Readaptação Funcional deverá ser encaminhado para avaliação da Junta Médica Oficial com vistas à aposentadoria por invalidez.
§ 33  O servidor que se recuperar antes do término da licença concedida poderá agendar nova avaliação para revisão da licença.
§ 34  O servidor vinculado ao regime geral de previdência que necessitar de licença para tratamento de saúde, por período superior a 15 dias, deverá agendar pelo "endereço web" do portal do servidor a avaliação médica ocupacional para emissão de documento de encaminhamento ao INSS, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis iniciando-se a contar da data de emissão do atestado do médico assistente.

Art. 18.  Não serão considerados como licenças as ausências para tratamento de saúde para consulta médica, tratamento fisioterápico, tratamento dentário, acompanhamento psicoterápico, exames complementares laboratoriais ou radiológicos, declarações de comparecimento ou afins.
Parágrafo único.  Excepcionalmente serão aceitos:
I - atestado para realização de exame complementar que necessite de anestesia, sedação ou preparação de forma a incapacitar ao trabalho;
II - um único atestado relativo à consulta médica será aceito a cada interstício de 90 (noventa) dias para concessão de licença para tratamento de saúde.

Art. 19.  A interpretação de afecção como pertencente ao grupo de afecções arroladas no art. 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Campinas, ou seus substitutos, será realizada pelos médicos da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho nas concessões de licença para tratamento de saúde e anotada em apontamento próprio.
§ 1º  São consideradas as seguintes afecções:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - neoplasia maligna;
IV - cegueira;
V - hanseníase;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV);
IX - doença de Parkinson;
X - espondiloartrose anquilosante;
XI - nefropatia grave;
XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
XIII - fibrose cística (mucoviscidose);
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XVII - outras previstas em leis posteriores, que seguirão os mesmos critérios de competências técnicas aplicáveis às outras afecções.
§ 2º  A concessão de licença com base no art. 110 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, depende da comprovação diagnóstica efetivada da doença ativa ou sequela decorrente de doença prevista no § 1º deste artigo.

Art. 20.  O afastamento por motivo de doença em pessoa da família é o afastamento do servidor efetivo do exercício de seu cargo ou função por motivo de doença em familiar próximo, nos termos da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994.
§ 1º  O afastamento por motivo de doença em pessoa da família deverá ser solicitado através do "endereço web" do portal do servidor, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da data de início da licença pretendida.
§ 2º  O acompanhamento familiar de caráter odontológico somente será permitido quando servidor for acompanhar filho menor e/ou indivíduo incapaz sob sua guarda e responsabilidade, havendo necessidade de apresentação de documentos comprobatórios.
§ 3º  Para efeito de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, considera-se pessoa da família:
I - cônjuge ou companheiro nos termos do Código Civil;
II - os filhos, de qualquer condição, e menores e/ou incapazes sob a guarda e responsabilidade do servidor;
III - os pais e os avós;
IV - os irmãos.
§ 4º  A solicitação de licença por motivo de doença em pessoa da família deverá conter o formulário denominado Relatório de Acompanhamento Familiar devidamente preenchido e discriminando o tempo necessário à licença, bem como a comprovação do grau de parentesco através de apresentação de documento comprobatório para os familiares previstos no § 3º deste artigo, e somente será concedida após avaliação da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 5º  Para fins de afastamento de que trata este artigo, o servidor deverá comprovar, perante a área responsável, a necessidade de permanência ininterrupta junto à pessoa da família que estiver doente.
§ 6º  Durante a licença por motivo de doença em pessoa da família é vedado ao servidor exercer atividades laborais remuneradas ou não, bem como atividades acadêmicas.
§ 7º  Compete ao servidor que necessitar de afastamento por motivo de doença em pessoa da família:
I - informar sua chefia imediata, se possível com antecedência ou no mesmo dia, que estará ausente do serviço ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja impedido;
II - apresentar à Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho qualquer outra documentação que for solicitada, inclusive aquela relativa à composição e residência de seus familiares;
III - o retorno imediato ao trabalho se a licença solicitada não for concedida;
IV - apresentar à chefia imediata a notificação do período de licença por doença na família concedida pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 8º  Compete à chefia imediata:
I - tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença em família;
II - receber a notificação encaminhada pelo servidor, referente aos dias de licenças concedidos pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho;
III - fazer anotações referentes às licenças na folha de frequência do servidor, após a recepção da notificação emitida pela área responsável sobre o período efetivamente concedido.
§ 9º  Se o afastamento por motivo de doença em pessoa da família for negado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício de suas atividades laborais.
§ 10  O servidor que possuir períodos de dias não concedidos como afastamento por motivo de doença em pessoa da família poderá interpor recurso à Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho através do "endereço web" do portal do servidor, devidamente instruído com os documentos necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data do início do afastamento pretendido.
§ 11  O servidor poderá recorrer à Junta Médica Oficial no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado do indeferimento do recurso de que trata o § 10 deste artigo.
§ 12  Os períodos de licença por motivo de doença em pessoa da família que não forem concedidos serão considerados como falta injustificada.

Art. 21.  A licença maternidade é devida à servidora durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.
§ 1º  Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião, será concedida a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 136, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante avaliação médica da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 3º  Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º  Para fins de concessão de licença maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 5º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito a licença maternidade-aborto não criminoso correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 6º  No caso de acumulação permitida de cargos públicos, o servidor fará jus a licença maternidade relativa a cada cargo ou emprego.
§ 7º  A licença maternidade não pode ser acumulada com a licença para tratamento de saúde.
§ 8º  Nos casos de aborto não criminoso ou de servidoras gestantes que necessitarem da licença maternidade antes do parto, estas deverão agendar pelo "endereço web" do portal do servidor em até 3 (três) dias úteis da emissão do atestado, para avaliação médica da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 9º  Nos casos de adoção ou nascimento da criança, o servidor deverá encaminhar a documentação comprobatória, até 3 (três) úteis dias após o evento, ao "endereço web" do portal do servidor para análise e concessão da licença maternidade.
§ 10  É garantido à servidora gestante a adequação ou mudança temporária de suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro.
§ 11  Os servidores vinculados ao regime geral de previdência que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança deverão apresentar termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, através do "endereço web" do portal do servidor, para emissão de documento de encaminhamento ao INSS.

Art. 22.  A prorrogação da licença à gestante ou adoção terá duração de 60 (sessenta) dias e iníciará no dia subsequente ao término dos 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade.
§ 1º  A prorrogação será deferida à servidora ou empregada pública que requerer o benefício enquanto estiver em gozo da licença à gestante ou adoção.
§ 2º  O requerimento da prorrogação da licença à gestante ou adoção deverá ser realizado através do "endereço web" do portal do servidor.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 23.  A Coordenadoria de Segurança do Trabalho elaborará e implementará programas de preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento e avaliação, bem como o consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo único.  As ações devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

Art. 24.  A Coordenadoria de Segurança do Trabalho em conjunto com as secretarias municipais elaborarão e implantarão Ordem de Serviço de Segurança - OSS a fim de comunicar os procedimentos de segurança do trabalho entre os servidores e a adoção de ações preventivas no ambiente de trabalho.
§ 1º  As Ordens de Serviço de Segurança - OSS seguirão as seguintes recomendações mínimas:
I - destacar informações sobre o cargo do servidor e local de trabalho de aplicação da OSS;
II - descrever as atividades exercidas pelo servidor;
III - elaborar recomendações de segurança e saúde que devem ser obrigatoriamente seguidas pelo servidor durante a execução da atividade;
IV - informar aos servidores os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
V - informar aos servidores os meios para prevenir e limitar os riscos profissionais e as medidas adotadas pela empresa;
VI - informar e recomendar o Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado aos riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
VII - determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho;
VIII - indicar ao servidor que o não-cumprimento das disposições descritas na OSS, expedidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, acarretará a aplicação de penalidades.
§ 2º  A chefia imediata deverá comprovar a data em que o servidor tomou a ciência por escrito da OSS da atividade profissional, bem como controlar para que o servidor receba o treinamento sobre uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI e sobre Segurança do Trabalho.
§ 3º  A Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho deverá registrar a data, o responsável pela elaboração e aprovação da OSS, bem como controlará a versão do documento, quando elaborada, revisada e/ou atualizada.
§ 4º  A OSS poderá ser substituída por Procedimento Operacional Padrão - POP desde que a Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho participe de sua elaboração.
§ 5º  Cabe à chefia imediata o registro e a guarda da ficha de entrega do Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Art. 25.  Sempre que forem alteradas as atividades exercidas pelo servidor ou seu posto de trabalho, compete à chefia imediata comunicar o Setor de Segurança do Trabalho, para análise dos riscos ocupacionais, redefinição de Equipamento de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs e o devido treinamento uando necessário.
§ 1º As solicitações de análise de enquadramento para o pagamento de insalubridade ou periculosidade deverão ser realizadas pela chefia imediata em formulário próprio através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º  A Coordenadoria de Segurança do Trabalho, quando solicitada, prestará as informações para defesa do Município em ações judiciais.
§ 3º  A Coordenadoria de Segurança do Trabalho promoverá treinamentos nas áreas de segurança do trabalho, cabendo à chefia imediata promover a liberação do servidor para participar dos treinamentos.

Art. 26.  Compete aos gestores dos locais de trabalho garantir o livre acesso, nos horários de trabalho, em todos os ambientes da Prefeitura Municipal de Campinas, a fim de que os profissionais de segurança e saúde do trabalho possam realizar as atividades de inspeção e análise dos ambientes e dos processos de trabalho.

Art. 27.  As secretarias municipais deverão solicitar e renovar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB junto ao corpo de bombeiros, referentes aos ambientes de trabalho sob sua responsabilidade.
Parágrafo único.  A Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho prestará as orientações e será informada das solicitações e renovações, bem como participará das ações contra incêndio sempre que necessário.

Art. 28.  Compete aos gestores locais dos ambientes de trabalho a responsabilidade para garantir o funcionamento do sistema de proteção contra incêndio, realizando as recargas dos extintores nos prazos previstos e submetendo-os a processos de inspeção e manutenção periódicas, de acordo com as normas vigentes, bem como garantir a apropriada sinalização através da marcação de piso, parede, coluna e/ou teto, destinada a indicar a presença de um extintor.

Art. 29.  Compete às secretarias municipais a realização das correções e melhorias relativas à higiene, saúde e segurança nos ambientes e processos de trabalho indicadas nos relatórios emitidos pela Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho.

Art. 30.  Para a aquisição de mobiliário, as secretarias municipais deverão submeter os pedidos de compras previamente à Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho para análise e especificação de acordo com as normas de ergonomia no ambiente de trabalho.

Art. 31.  Para a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, as secretarias municipais deverão submeter os pedidos de compras previamente à Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho, para análise e especificação de acordo com a norma regulamentadora NR-6 e legislações complementares.

Art. 32.  A Coordenadoria de Segurança do Trabalho deverá ser consultada pelas secretarias municipais para participação nos projetos e na implantação de reformas ou de novas instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura Municipal de Campinas, a fim de que sejam aplicados os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente do trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos.

Art. 33.  A Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho elaborará e emitirá o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos servidores públicos municipais, contendo o histórico laboral no qual devem estar reunidos dados administrativos, registros ambientais, resultados biológicos, entre outros, referentes ao período em que o servidor público municipal exerceu atividades sujeitas à exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
§ 1º  As informações relativas aos dados administrativos são de responsabilidade de preenchimento pela chefia da unidade de trabalho do servidor.
§ 2º  As informações relativas aos riscos ambientais são de responsabilidade exclusiva dos profissionais da Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho lotados na Coordenadoria de Segurança do Trabalho.

Art. 34.  À Coordenadoria Setorial de Segurança do Trabalho compete investigar e registrar todos os acidentes ocorridos na Prefeitura Municipal de Campinas, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do servidor portador de doença ocupacional ou acidentado.
Parágrafo único.  Quando se tratar de Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT, os profissionais de segurança do trabalho irão analisar os pedidos, reconhecer nexo de acidente de trabalho em conjunto com a Coordenadoria de Saúde do Trabalho, cientificar servidores e elaborar laudos e relatórios necessários.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE REINSERÇÃO E READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 35.  O Programa de Reinserção e Readaptação Funcional tem a finalidade de resgatar e redefinir o potencial laborativo do servidor que possui redução de sua capacidade de trabalho.

Art. 36.  É passível de Reinserção Funcional o servidor que apresentar restrições laborais que o tornem parcialmente incapacitado para o exercício das atribuições e responsabilidades do seu cargo.

Art. 37.  O servidor público titular de cargo efetivo estável poderá ser readaptado para atividades de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para as novas atividades de destino, mantida a remuneração de seu cargo.
§ 1º  O servidor será readaptado somente após avaliação médica realizada pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho e definição por equipe multiprofissional composta por 3 (três) profissionais do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 2º  A readaptação deverá ocorrer em atividades de cargo que possua habilitação e nível de escolaridade igual ou inferior a de seu cargo.
§ 3º  A readaptação cessará quando o servidor possuir condições parciais ou totais de sua capacidade física ou mental para o exercício do seu cargo.
§ 4º  O servidor, ao ser readaptado, não sofrerá decesso ou aumento em sua remuneração, entendida essa como o valor composto do vencimento base e demais vantagens incorporadas.
§ 5º  Cabe à Secretaria Municipal de Recursos Humanos elaborar a portaria constando a readaptação do servidor.

Art. 38.  O Programa de Reinserção e Readaptação Funcional consiste na realização das seguintes etapas:
I - acolhimento e coleta de informações pessoais, laborais, sociais e de saúde junto a Coordenadoria de Relações do Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor;
II - investigação através de contato com chefias e visita ao posto de trabalho pela equipe multiprofissional;
III - discussão em equipe multiprofissional e emissão de relatórios e parecer;
IV - avaliação clínica pelo médico da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho;
V - capacitação e, quando necessário, encaminhamento à Coordenadoria Setorial de Qualidade de Vida no Trabalho ou à Coordenadoria Setorial de Integração e Capacitação do Servidor;
VI - reunião devolutiva, envolvendo a chefia imediata, servidores do recursos humanos da secretaria municipal envolvida e equipe da Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor, para documentação do novo processo de trabalho, definindo as atividades e atribuições do servidor em conformidade com o nível de escolaridade, capacitação, limitação física e/ou mental do servidor;
VII - emissão de portaria nos casos de readaptação;
VIII - acompanhamento do servidor.

Art. 39.  O servidor participante da reinserção funcional retornará, automaticamente após seu decurso, ao exercício integral das atribuições e responsabilidades de seu cargo.
§ 1º  Na impossibilidade de retorno ao exercício pleno às suas atividades do cargo, o servidor deverá, com30 (trinta) dias corridos de antecedência do término da reinserção, enviar pelo "endereço web" do portal do servidor novos subsídios médicos, com data de emissão de até 90 (noventa) dias, para respaldar a avaliação médica da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
§ 2º  O servidor deverá reassumir o exercício integral das atribuições e responsabilidades do cargo, nos seguintes casos:
I - indeferimento do pedido de prorrogação da reinserção funcional;
II - ausência de solicitação de prorrogação da reinserção funcional;
III - ausência de documentação subsidiária atualizada para prorrogação da reinserção funcional.
§ 3º  O servidor poderá solicitar a revisão da reinserção funcional através do "endereço web" do portal do servidor, com novos subsídios médicos, com data de emissão de até 90 (noventa) dias, para que respaldem a avaliação médica da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho nas seguintes situações:
I - quando apresentar melhora em seu estado de saúde e considerar possível cessar a reinserção;
II - quando apresentar piora em seu estado de saúde e considerar necessário atualizar a reinserção.

Art. 40.  O servidor participante da readaptação funcional deverá realizar exame médico ocupacional periódico para manutenção ao Programa de Reinserção e Readaptação Funcional.
§ 1º  O servidor que não comparecer ao exame médico ocupacional agendado ou a não apresentar os relatórios médicos solicitados pela Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho deverá retornar de imediato ao exercício integral das atribuições e responsabilidades de seu cargo, cessando a readaptação funcional.
§ 2º  O servidor poderá solicitar a revisão da readaptação funcional através do "endereço web" do portal do servidor, com novos subsídios médicos, com data de emissão de até 90 (noventa) dias, para respaldar a avaliação médica da Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho nas seguintes situações:
I - quando apresentar melhora em seu estado de saúde e considerar possível cessar a readaptação;
II - quando apresentar piora em seu estado de saúde e considerar necessário atualizar a readaptação.

Art. 41.  A Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor poderá convocar o servidor a qualquer tempo, bem como realizar visitas de acompanhamento e verificação social e da saúde nos locais de trabalho, domicílios e estabelecimentos de saúde.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

Art. 42.  O Programa de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho tem a finalidade de realizar um conjunto permanente de ações e atividades, em ambiente físico e virtual, junto a gestores e demais servidores, direcionadas ao bem-estar, à qualidade de vida e à saúde ocupacional.

Art. 43.  O Programa de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho dos servidores compreende:
I - acompanhamento e monitoramento contínuo de indicadores de saúde e qualidade de vida no trabalho na Prefeitura Municipal de Campinas;
II - ações de sensibilização permanentes junto a gestores e demais servidores, no que tange à promoção à saúde e qualidade de vida no ambiente ocupacional;
III - desenvolvimento e acompanhamento de ações coletivas de promoção à qualidade de vida e saúde integral, considerando as características, especificidades e necessidades das diferentes unidades da Prefeitura Municipal de Campinas;
IV - desenvolvimento e acompanhamento de ações coletivas de promoção à qualidade de vida e saúde integral, considerando as características de grupos específicos de maior vulnerabilidade, como servidores com deficiência física e/ou intelectual, gestantes e idosos, haja vista o princípio de equidade previsto na legislação brasileira.

Art. 44.  As ações da Coordenadoria Setorial de Qualidade de Vida do Trabalho serão realizadas a partir das diretrizes públicas vigentes relativas à prevenção e promoção à saúde do servidor.
§ 1º  Os critérios de liberação dos servidores para participação nos programas preventivos coletivos serão previamente discutidos com a Secretaria na qual o programa será realizado.
§ 2º  A participação nos programas preventivos coletivos é facultativa ao servidor do serviço público municipal.
§ 3º  Ao servidor participante do Programa de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho será concedido um certificado de participação com carga horária.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 46.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ELIZABETE FILIPINI
Secretária Municipal de Recursos Humanos

Redigido conforme elementos do processo administrativo SEI PMC.2020.00039385-84.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral