Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.142, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicação
DOM 29/10/2020 p.1)

Dispõe sobre a criação da medalha de tempo de serviço "dedicação profissional" e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituída a Medalha de Tempo de Serviço "DEDICAÇÃO PROFISSIONAL", no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública - SMCASP.
§ 1º  A premiação instituída no caput deste artigo destina-se a agraciar os servidores
integrantes da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública que tenham completado 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de efetivo serviço, como forma de recompensa e reconhecimento público pelos bons serviços prestados
à Municipalidade.
§ 2º  A entrega efetiva da presente honraria far-se-á, anualmente, preferencialmente, por ocasião do evento comemorativo do aniversário da Guarda Municipal de Campinas ou em datas cívicas, sendo que o agraciado usufruirá os seus benefícios desde a sua concessão.

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á como tempo de efetivo serviço exclusivamente o período de exercício das funções do cargo do qual o servidor é titular
§ 1º Na contagem do tempo de serviço disposto no caput deste artigo, compreende-se como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V- afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho que não seja superior a 01 (um) ano, ininterruptos ou não, durante cada período apurado, para cada medalha que venha a ser concedida;
VI- exercício exclusivo de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
§ 2º  Na hipótese de afastamento não previsto no § 1º deste artigo, a contagem do tempo de serviço será suspensa, retomando automaticamente após o retorno do servidor ao exercício das funções do cargo do qual é titular na SMCASP, devendo ser computado o tempo de efetivo serviço adquirido antes do afastamento.

Art. 3º   Não terá direito à honraria o servidor da SMCASP que:
I - possuir mais de 3 (três) faltas injustificadas no período apurado;
II - tiver sofrido punição disciplinar de suspensão;
III - tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, na esfera criminal.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos deste artigo, o prazo para concessão da medalha será interrompido, reiniciando-se a contagem com desprezo do tempo anteriormente transcorrido.

Art. 4º  As medalhas serão cunhadas na seguinte coloração:
I - BRONZE, representando 10 (dez) anos;
II - PRATA, representando 20 (vinte) anos;
III - OURO, representado 30 (trinta) anos.

Art. 5º  A outorga da honraria far-se-á mediante publicação de portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 6º  Cabe ao servidor integrante da SMCASP requerer à Inspetoria de Recursos Humanos da Guarda Municipal de Campinas, através do preenchimento do formulário modelo contido no Anexo I deste Decreto, a concessão da premiação instituída no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º Compete ao órgão responsável pelo recebimento das informações prestadas pelo requerente verificar, por meio de processo eletrônico, a sua autenticidade junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 8º  Em qualquer caso, o requerimento será apreciado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que deverá informar à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública sobre a ocorrência do disposto no art.3º deste Decreto.
§ 1º  No caso de integrantes da Guarda Municipal, após a providência prevista no caput deste artigo e retorno à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, o processo deverá ser encaminhado à Corregedoria da Guarda Municipal para verificação da ocorrência do disposto no art.3º deste Decreto.
§ 2º  O Corregedor da Guarda Municipal de Campinas analisará o requerimento quanto aos requisitos do art.3º deste Decreto e o remeterá, com parecer, ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 9º  O titular da pasta da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, após apreciar e aprovar a honraria, providenciará o encaminhamento do processo ao Gabinete do Prefeito Municipal para decisão sobre a elaboração da portaria de sua concessão.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido de concessão da honraria, dar-se-á conhecimento ao interessado da decisão devidamente fundamentada.

Art. 10.  A efetiva condecoração do agraciado será feita mediante a entrega da Medalha constante no Anexo II, acompanhada de seus complementos e Diploma, conforme dispõem os Anexos III e IV, respectivamente.
Parágrafo único. O Diploma mencionado no caput deste artigo deverá ser assinado pelo titular da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11.  A barreta representativa da Medalha poderá ser usada pelos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, conforme normas específicas constantes no Regulamento de Uniformes da corporação.
Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública poderão usar a referida barreta aposta sobre o lado esquerdo do peito, no traje civil usado nas solenidades oficiais.

Art. 12.  A concessão da Medalha correspondente a uma honraria superior exclui o direito de uso da medalha ou barreta anterior, conforme gradação prevista no art.4º deste Decreto.

Art. 13. Compete à Inspetoria de Recursos Humanos da Guarda Municipal de Campinas o registro da condecoração no prontuário funcional do servidor agraciado.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.517, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Campinas, 28 de outubro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas