LEI Nº 15.997, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
(Publicação DOM 08/10/2020 p.01)
Institui o Plano Municipal de Cultura de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Campinas, constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura de Campinas é integrante do Sistema Nacional de Cultura, previsto no art. 216-A da Constituição Federal, e tem por finalidade promover o pleno exercício da cidadania cultural e dos direitos culturais, estabelecendo mecanismos de gestão democrática e colaborativa com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura de Campinas é um documento transversal e multissetorial de planejamento das políticas culturais do município de Campinas baseado na compreensão da cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica, que contempla a diversidade das expressões culturais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura exercerá a função de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura de Campinas, cabendo-lhe:
I - a articulação da política pública de cultura com as de outras áreas da Administração municipal, compreendendo seu papel integrador e transformador da sociedade e de promoção do direito à cidade;
II - o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil organizada, compreendendo os movimentos sociais, as organizações não governamentais, o setor empresarial e as instituições universitárias e de pesquisa, para a implantação do Plano Municipal de Cultura de Campinas;
III - a institucionalização de parcerias estratégicas para a efetivação das metas e ações previstas;
IV - a coordenação e realização das Conferências Municipais de Cultura, visando ao debate e à revisão sistemática das metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura de Campinas, com ampla participação do Poder Executivo municipal e da sociedade civil; e
V - a implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para mapeamento, comunicação, monitoramento e contínua avaliação das metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura de Campinas.
Art. 5º O Plano Municipal de Cultura de Campinas terá a duração de dez anos, a partir da data da promulgação desta Lei, e poderá ser revisado periodicamente.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Cultura de Campinas será feita por iniciativa do Poder Executivo municipal, mediante convocação da Conferência Municipal de Cultura, tendo como objetivos a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
§ 2º As alterações resultantes da revisão deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal de Campinas.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Implantação, Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Cultura de Campinas - Cima, responsável pelo planejamento, implantação e acompanhamento das metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura de Campinas.
§ 1º A composição e o detalhamento das atribuições do Cima serão definidos por decreto no prazo máximo de um mês após a publicação desta Lei, garantindo a participação da sociedade civil.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, por intermédio de um de seus representantes, coordenará o Cima.
§ 3º As atividades desenvolvidas pelo comitê de que trata este artigo não ensejarão qualquer remuneração adicional, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.356, de 10 de setembro de 2005.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de outubro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Executivo Municipal
OBS: Anexo Único referente ao Plano Municipal de Cultura publicado em suplemento anexo a esta edição
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS
TEXTO INTEGRAL