Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.020, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 26/08/2020 p.04)

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, cria o Comitê Municipal para Acompanhamento, Controle e Fiscalização dos Recursos recebidos pelo Município de Campinas em razão da aplicação da Lei e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º  Os recursos recebidos pelo Município de Campinas, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único.  A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo se dará por meio de programas que contemplem todas as hipóteses elencadas nos incisos I a III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 2º  Fica criado o Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc, que será integrado por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes da administração municipal e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, com a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 4 (quatro) representantes dos mantenedores de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.
§ 2º  Os representantes previstos nos incisos II, III e IV serão indicados por seus respectivos Secretários.
§ 3º  Os representantes previstos no inciso V serão indicados pelos membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, após votação, se necessário.
§ 4º  No caso de eventual impossibilidade de quaisquer dos membros previstos nos incisos II, III e IV continuarem suas atividades, as respectivas Secretarias indicarão imediatamente novo representante.
§ 5º  Em caso de pedido de afastamento de membro previsto no inciso V deste artigo, o Conselho Municipal de Cultura de Campinas deverá ser convocado imediatamente para indicar novo representante.

Art. 3º  Na ausência do presidente do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, assumirá a presidência o representante da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º  O Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc terá as seguintes atribuições:
I - participar dos debates referentes a programação e definição dos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no âmbito do Município de Campinas;
II - acompanhar e orientar os processos necessários à implantação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020,ouvidas as áreas técnicas do Município de Campinas;
III - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Campinas;
IV - homologar os cadastros dos beneficiários dos recursos, no Mapa Cultural Campinas;
V - acompanhar, fiscalizar e efetuar o controle social sobre todas as ações decorrentes da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
VI - elaborar parecer final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Campinas.

Art. 5º  O Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle e fiscalização manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais dos recursos;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar qualquer pessoa para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas relativas ao recursos recebidos;
III - requisitar ao Poder Executivo, para uso estritamente dentro de suas atribuições, cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e qualquer pagamento relacionado aos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
b) qualquer documento relacionado às despesas efetuadas pelo Município utilizando recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções que tenham relação com a execução da Lei Federal nº 14.017, de 29 e junho de 2020;
VI - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o regular gasto dos recursos relacionados à Lei Aldir Blanc;
b) a utilização de bens adquiridos com os recursos advindos da Lei Aldir Blanc.

Art. 6º  Os integrantes do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc não poderão receber os benefícios de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, oriundos dos recursos executados no âmbito do Município de Campinas.

Art. 7º  A atuação como membro do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º  Os recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão distribuídos entre seus beneficiários, de acordo com o cadastro especialmente criado para aplicação da referida lei, na plataforma Mapa Cultural Campinas, e segundo os critérios gerais de distribuição e destinação definidos pela Secretaria Municipal da Cultura e regulamentados por decreto.

Art. 9º  A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá a programação e os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, ouvidos os apontamentos do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc e do Conselho Municipal de Cultura de Campinas.

Art. 10.  O Município de Campinas fará a prestação de contas dos recursos recebidos em conformidade com as normas e prazos estabelecidos pelo Governo Federal, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgãos de controle e fiscalização.
Parágrafo único.  A prestação de contas será instruída com parecer do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc, além dos demais documentos exigidos.

Art. 11.  O controle e a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2019, serão exercidos, além dos órgãos externos, pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

Art. 12.  Os registros contábeis, demonstrativos, processos e demais documentos relativos à aplicação dos recursos recebidos pelo Município ficarão à disposição do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc para consulta a qualquer tempo, bem como dos órgãos de controle e sua publicidade se dará na forma da lei.

Art. 13.  A Secretaria Municipal de Cultura poderá expedir Resolução para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 2020, especialmente no tocante à aplicação no Município de seus arts. 2º e 7º.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de agosto de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário de Cultura

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2020.00037164-17, em nome da Secretaria Municipal de Cultura.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...