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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 005 /2020, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 12/08/2020 p.10)

Dispõe sobre o aproveitamento de crédito tributário decorrente do recolhimento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Regime de Apuração Mensal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência na arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) lançado por homologação;

CONSIDERANDO que o pagamento a maior do ISSQN no Regime de Apuração Mensal poderá ser aproveitado nos recolhimentos subsequentes nos termos do §1º do artigo 32 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  O pedido de repetição de indébito decorrente do recolhimento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Regime de Apuração Mensal poderá ser processado por aproveitamento de crédito em recolhimentos subsequentes, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.

Art. 2º  Deferido o pedido na forma do art. 1º desta Instrução Normativa, o valor do crédito a ser aproveitado constará no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas e poderá ser utilizado em recolhimentos do ISSQN relativos a serviços próprios ou tomados.
§ 1º  O aproveitamento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito somente nas guias emitidas no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas para pagamentos de débitos declarados no mesmo sistema.
§ 2º  O crédito, em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, constará na Inscrição Mobiliária do requerente do pedido de repetição de indébito.

Art. 3º  O crédito a ser aproveitado será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do ISSQN a ser pago em cada guia.
Parágrafo Único.  O disposto no caput deste artigo se aplica aos créditos concedidos após o início da vigência desta Instrução Normativa.

Art. 4º  O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos créditos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 12.653, de 10 de outubro de 2006 e da Lei Municipal nº 13.470, de 18 de novembro de 2008.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de agosto de 2020

TARCISIO CINTRA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS