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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.941 DE 29 DE JUNHO DE 2020

(Publicação DOM 30/06/2020 p.01)

Dispõe sobre os procedimentos administrativos, inclusive sobre as limitações de gastos com pessoal no Município, nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio de mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências e impôs limitações ao gasto com pessoal da União, Estados, distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º  Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - a análise técnica da suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas pela Municipalidade de Campinas e celebradas com a União e reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito, nos termos dos artigos 4º da Lei Complementar Federal nº 173, de 28 de maio de 2020.
II - a análise técnica da suspensão dos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social e dos recolhimentos das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020;
III - adotar as medidas necessárias para o recebimento do auxílio financeiro previsto no inciso III do § 1º do art.1º da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Parágrafo único. Na hipótese dos contratos sob gestão da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, a realização da análise técnica será feita em conjunto pela Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

Art. 2º  Compete à Secretaria de Gestão e Controle analisar os procedimentos sugeridos pelos demais órgãos municipais, visando a proteção do patrimônio público e a eficácia e eficiência dos registros, informações e operações realizadas nos termos da Lei Complementar nº 173/2020.

Art. 3º  Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos analisar a legalidade dos atos administrativos realizados no âmbito do Programa Federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) previsto na Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Art. 4º  Ficam vedadas, entre o dia 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
II - a admissão ou contratação de pessoal, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesa, as contratações temporárias, nos termos do caput e inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e as reposições decorrentes da vacância de cargos efetivos,
III - a contagem do período previsto no caput deste artigo para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio, assegurado o cômputo para os demais fins e aposentadoria.
§ 1º  Fica autorizada a realização de concurso público exclusivamente para a reposição de cargos decorrentes da vacância de cargos efetivos.
§ 2º  A vedação do inciso II deste artigo não obsta os procedimentos de realocação ou remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos já criados, mediante destinação à unidade administrativa diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal,desde que não implique aumento de despesa.

Art. 5º  Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos, a partir do dia 21 de março de 2020 até o término do estado de calamidade pública.
§ 1º  Somente será suspensa a contagem dos prazos dos concursos homologados anteriormente ao estado de calamidade pública.
§ 2º  Os editais de Concurso Público suspensos nos termos do caput deste artigo são os seguintes:
I - Edital 01/2016, vigente até 24/05/2020;
II - Edital 02/2016, vigente até 08/08/2020;
III - Edital 03/2016, vigente até 09/10/2020;
IV - Edital 04/2016, vigente até 05/09/2020;
V - Edital 05/2016, vigente até 15/11/2020;
VI - Edital 01/2019, vigente até 02/01/2022;
VII - Edital 02/2019, vigente até 02/01/2022;
VIII - Edital 03/2019, vigente até 12/11/2021;
IX - Edital 04/2019, vigente até 15/12/2021;
X - Edital 06/2019, vigente até 07/11/2021;
XI - Edital 07/2019, vigente até 12/11/2021;
XII - Edital 08/2019, vigente até 14/01/2022;
XIII - Edital 09/2019, vigente até 14/01/2022.
§ 3º  Após o término do estado de calamidade pública, a Prefeitura de Campinas publicará os novos prazos de validade dos certames, de acordo com o tempo restante de cada edital.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de junho de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos

TARCÍSIO CINTRA
Secretário de Finanças

AFONSO CELSO MORAES SAMPAIO NETO
Secretário de Gestão e Controle

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00024900-59.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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