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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 18 DE JUNHO DE 2020

(Publicação DOM 19/06/2020 p.01)

Altera a Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, que "cria e organiza o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O art. 137 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 137.....................................
...................................................
§ 1º  Na aplicação da revisão da segregação da massa prevista nesta Lei Complementar, com a transferência de segurados e das respectivas obrigações do Fundo Financeiro para o Previdenciário, o regime de financiamento aplicável aos benefícios deste grupo será alterado de repartição simples para o de capitalização.
§ 2º  O Fundo Financeiro constitui-se de grupo fechado e em processo de extinção, sendo vedada a migração de segurados e das respectivas obrigações financeiras e atuariais advindas do Fundo Previdenciário." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 144 da Lei Complementar nº 10, de 2004, e ficam acrescidos os arts. 144-A144-B e 144-C, com a seguinte redação:
"Art. 144. A segregação da massa prevista no art. 137 desta Lei Complementar poderá ser revista mediante prévio estudo técnico que demonstre a existência de superávit financeiro e atuarial no Fundo Previdenciário, desde que atendidos os parâmetros da legislação federal quanto aos critérios de solvência, liquidez e segurança, possibilitando alocação mais eficiente dos recursos previdenciários.
Parágrafo único.  O superávit financeiro e atuarial que viabilize a revisão da segregação da massa e da margem de segurança, nos moldes previstos no caput deste artigo, poderá se dar pelo aporte de bens, direitos e ativos de qualquer natureza.

Art. 144-A. O Poder Executivo do município transferirá a titularidade de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, para o CAMPREV integralizá-los ao Fundo Previdenciário, até o montante que corresponda ao total do passivo atuarial a descoberto do Fundo Financeiro, destinados à revisão da segregação da massa e da margem de segurança prevista no art. 144 desta Lei Complementar.
§ 1º  Para o atendimento da finalidade prevista no caput deste artigo, ficam transferidos ao CAMPREV os seguintes bens, direitos e ativos, constantes do rol a seguir descrito:
I - os juros sobre capital próprio e dividendos anuais da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa Campinas, a partir da apuração da competência de 2020 até 2095;
II - o fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativo à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF da Administração Pública direta e indireta do município e do Poder Legislativo, com vencimento a partir da competência de 2020 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2095;
III - os recebíveis e o fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativos ao recebimento da parte principal corrigida e serviço da dívida ativa do Município, a partir da competência de 2020 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2095;
IV - os recebíveis decorrentes da alienação da folha de pagamento e da gestão de recursos, ativos e haveres dos entes da Administração Pública direta e indireta do município e do Poder Legislativo, a partir do exercício de 2025 até o exercício de 2095.
§ 2º  Os recursos previstos no § 1º deste artigo a serem aportados ao CAMPREV são os previstos no Anexo I desta Lei Complementar, o qual contém a discriminação dos itens e dos valores, que serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo.
§ 3º  A fim de garantir a solvência e liquidez da revisão da segregação da massa prevista nesta Lei Complementar, na hipótese de frustração parcial ou total de quaisquer das receitas vinculadas constantes da tabela prevista no § 2º deste artigo, o Tesouro Municipal ficará obrigado a proceder à complementação até o valor faltante.
§ 4º  O Poder Executivo realizará inventário do seu patrimônio imobiliário e, à luz da análise da oportunidade e conveniência e da legislação de regência, poderá transferir a titularidade de bens do referido acervo ou o produto de sua alienação para o CAMPREV, visando à destinação e observados os limites previstos no caput deste artigo.
§ 5º  Ficam transferidos ao Fundo Previdenciário os bens imóveis previstos no inciso III do § 2º do art. 173 desta Lei Complementar, pertencentes ao Fundo de Assistência à Saúde - FAS e ao Fundo de Assistência à Saúde da Câmara - FASC, competindo ao CAMPREV atualizá-los a valor de mercado e integralizá-los para a fi nalidade prevista no caput deste artigo.
§ 6º  O CAMPREV fica autorizado a promover atos de gestão, inclusive a alienação dos imóveis previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, relacionados no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 7º  A transferência de bens, direitos e ativos a serem vinculados ao CAMPREV depende de aceitação nos termos desta Lei Complementar e realizar-se-á em caráter incondicional após o ato de formalização.
§ 8º  Fica vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior ao ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.

Art. 144-B.  Observadas as disposições previstas nos arts. 144 e 144-A, o Fundo Previdenciário poderá absorver obrigações do Fundo Financeiro por transferência de segurados, em contrapartida à apuração de superávit atuarial na data de transferência, que se realizará com periodicidade mínima anual, e mediante o aporte por lotes de bens, ativos e direitos transferidos.
§ 1º  A transferência de segurados prevista no caput deste artigo se dará até que o montante da respectiva provisão matemática se equipare ao superávit atuarial previsto no art. 144, com a garantia da margem de segurança exigível pelo índice de cobertura estabelecido na legislação federal.
§ 2º  A Presidência do CAMPREV submeterá proposta tecnicamente fundamentada da revisão da segregação da massa à apreciação do Conselho Municipal de Previdência, a qual deverá abranger:
I - avaliação atuarial específica, demonstrando como se efetivará a transferência de segurados e respectivas reservas matemáticas;
II - avaliação dos bens, direitos e ativos transferidos, a valor de mercado, quanto à qualidade e à liquidez, com o objetivo de gerar o melhor resultado para o fundo e para o Regime Próprio de Previdência Social;
III - atendimento dos critérios objetivos de risco, tais como idade, tempo de contribuição, carreira e outros aplicáveis;
IV - demonstração das obrigações orçamentárias, financeiras, contábeis e atuariais dos recursos e das obrigações correspondentes a cada grupo de segurados transferidos.
§ 3º  A avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência, na forma da legislação federal pertinente.
§ 4º  O regulamento detalhará os critérios necessários para a operacionalização da revisão da segregação da massa prevista nesta Lei Complementar, observada a legislação federal afeta à matéria.

Art. 144-C.  O CAMPREV, a fim de garantir eficiência à rentabilização e à monetização das reservas do Fundo Previdenciário, fica autorizado, na forma da legislação pertinente, a:
I - contratar empresas especializadas na gestão de ativos;
II - constituir fundos de investimento imobiliário; e
III - constituir sociedades de propósito específico." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o § 3º do art. 173 da Lei Complementar nº 10, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173.................................................
...............................................................
§ 3º  Os bens imóveis a que se refere o inciso III do § 2º encontram-se expressamente elencados no Anexo II desta Lei Complementar.
..........................................................."(NR)

Art. 4º  Fica acrescido o Anexo I à Lei Complementar nº 10, de 2004, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º  Fica o Anexo Único da Lei Complementar nº 10, de 2004, redenominado como Anexo II e alterado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I
PLANO DE APORTES AO CAMPREV

EXERCÍCIOFLUXO LIVRE DA DÍVIDA ATIVA (SEM VINCULAÇÕES)IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF (SEM VINCULAÇÕES)
DIVIDENDOS DA SANASA
VENDA DA FOLHA DE PAGAMENTO
2020100.000.000,00
170.000.000,00
0,000,00
2021100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,000,00
2022100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2023100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2024100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2025100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00
2026100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2028100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2029100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2030100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00
2031100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2032100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2033100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2034100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2035100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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50.000.000,00
0,00
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50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2040100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
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0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
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170.000.000,00
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50.000.000,00
0,00
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0,00
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50.000.000,00
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50.000.000,00
0,00
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0,00
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170.000.000,00
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50.000.000,00
0,00
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0,00
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0,00
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0,00
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50.000.000,00
60.000.000,00
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50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2075100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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0,00
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60.000.000,00
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0,00
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50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
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170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2089100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2090100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00
2091100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2092100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2093100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2094100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
0,00
2095100.000.000,00
170.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00


 ANEXO II

I - BENS IMÓVEIS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FAS
- Parte remanescente de uma área maior situada na Av. Prefeito Faria Lima, Parque Itália, neste município, medindo 20,70m mais 15,13m em curva de frente para a referida avenida; de um lado, fazendo confrontação com terreno da Prefeitura Municipal de Campinas, que, por sua vez, confronta com propriedade da Delegacia da Receita Federal, mede 62,40m; do outro lado, confrontando com a Rua Projetada, mede 52,50m; e, nos fundos, mede 41,45m, enfeixando uma área total de 2.000m², conforme escrituras passadas no 1º Cartório, livro A-2, fls. 108, sob o nº 1.374, e no 2º Cartório, livro 433, fls. 18, verso, em 27/11/1967, ambos neste município.

- Condomínio Edifício José Guernelli, 17º andar, salas 171, 172, 173, 174, 175, 176 e 177, e 18º andar, salas 181, 182, 183, 184, 185, 186 e 187, situadas na Rua General Osório, nº 1.031, Centro, neste município, decorrentes de desapropriação através dos Decretos nº 4.916, de 28 de julho de 1976, e nº 5.527, de 30 de outubro de 1978.

II - BENS IMÓVEIS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA - FASC
- Imóvel residencial localizado na Rua Cristóvão Bonini, nº 1257, Jardim Proença, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 851, fls. 077, matrícula nº 24.324 - 1º Cartório de Registro de Imóveis.
- Apartamento nº 11, 1º andar, Edifício Bari, localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 1.142, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, em 16/09/1981, livro 862, fls. 81, matrícula nº 32.591 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Apartamento nº 12, 1º andar, Edifício Bari, localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 1.142, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, em 16/09/1981, livro 862, fls. 80, matrícula nº 32.592 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Salão comercial térreo localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 1.142, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, em 16/09/1981, livro 862, fl s. 082, matrícula nº 32.590 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 204, 20º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 783, fls. 159, matrícula nº 19.187 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 115, 11º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 5º Tabelionato local, livro 489, fls. 127, matrícula nº 19.116 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 135, 13º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 779, fls. 48, matrícula nº 19.132 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 144, 14º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 779, fls. 50, verso, matrícula nº 19.139.
- Conjunto comercial nº 803, 8º andar, Edifício Cidade de Campinas, localizado na Rua Regente Feijó, nº 1.251, Centro, conforme escritura lavrada no 5º Tabelionato local, livro 345, fls. 179, matrícula nº 6.320 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 804, 8º andar, Edifício Cidade de Campinas, localizado na Rua Regente Feijó, nº 1.251, Centro, conforme escritura lavrada no 5º Tabelionato local, livro 251, fls. 37, matrícula nº 51.612.
- Apartamento residencial nº 22, 2º andar, Edifício Monza, localizado na Rua Maestro João de Túlio, nº 131, Cambuí, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 926, fls. 330, matrícula nº 53.396 - 1º Cartório de Registro de Imóveis.
- Apartamento residencial nº 21, 2º andar, Edifício Monza, localizado na Rua Maestro João de Túlio, nº 131, Cambuí, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 926, fls. 330, matrícula nº 53.395 - 1º Cartório de Registro de Imóveis.

Campinas, 18 de junho de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 20/10/7980


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