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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.901, DE 03 DE JUNHO DE 2020

(Publicação DOM 04/06/2020 p.01)

Dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19); e

Considerando, finalmente, que o Município de Campinas ficou alocado na categoria laranja, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares,

DECRETA:

Art. 1º  Fica prorrogado até 15 de junho de 2020 o período de quarentena de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.

Art. 2º  Para enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus em seu atual estágio epidemiológico e promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais em fases progressivas de flexibilização do distanciamento social, em conformidade com o "Plano São Paulo", no qual o Município de Campinas se enquadra atualmente na segunda fase - laranja, ficam estabelecidos os protocolos de distanciamento social seletivo avançado a serem observados por todos os segmentos econômicos autorizados a funcionar.

Art. 3º  Durante a segunda fase - laranja - do Plano São Paulo, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades descritas no Anexo III, do Decreto Estadual nº 64.994/2020, com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas:
I - escritórios em geral, tais como advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo;
II - Shopping Centers, das 16:00h às 20:00h, ficando vedada a realização de atividades e eventos culturais e de lazer, o funcionamento de praça de alimentação, bem como os serviços devalet;
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 12:00h às 16:00h;
IV - atividades religiosas, mantendo distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, ficando proibida a participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco, bem como a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais.
§ 1º  As atividades elencadas nos incisos do caput deste artigo atuarão com 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido, limitado a quatro horas seguidas diárias.
§ 2º  Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas.

Art. 4º  O funcionamento das atividades elencadas no art. 3º deste Decreto fica condicionado à obtenção da "Declaração de Estabelecimento Responsável" por meio da qual o responsável legal pelo estabelecimento atesta sua responsabilidade social no controle da pandemia e adoção das medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores e clientes.
§ 1º  A Declaração de Estabelecimento Responsável será emitida na página oficial da internet sobre Coronavírus da Prefeitura Municipal de Campinas (covid-19.campinas.sp.gov.br), com as orientações e esclarecimentos das autoridades sanitárias.
§ 2º  O certificado de Declaração de Estabelecimento Responsável deverá ser impresso e afixado em local visível na entrada do estabelecimento para conhecimento e fiscalização da população e do Poder Público.
§ 3º  O estabelecimento terá o prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação deste Decreto, para afixar o certificado de Declaração de Estabelecimento Responsável.

Art. 5º  Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar na retomada gradativa de suas atividades deverão obedecer ao protocolo de higiene, distanciamento, restrições, visando a mitigar os efeitos da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e aderir às condutas gerais de funcionamento:
I - disponibilizar meios adequados de higienização das mãos de trabalhadores com água e sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras e álcool gel a 70% (setenta por cento);
II - exigir de trabalhadores, clientes e/ou frequentadores a utilização de máscaras de proteção e a utilização de álcool em gel ao entrar e sair do estabelecimento e após cada atendimento;
III - fornecer máscaras em número suficiente para cada trabalhador do estabelecimento, considerando as trocas necessárias durante toda a jornada de trabalho;
IV - afastar temporariamente trabalhadores que apresentarem os seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta e/ou dificuldade em respirar e orientar o trabalhador a procurar um serviço de saúde ou ligar para 160;
V - realizar o controle de fluxo de clientes e/ou frequentadores evitando a aglomeração de pessoas, observando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre trabalhadores, clientes e frequentadores;
VI - realizar a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de espera para atendimento, a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;
VII - intensificar os processos de limpeza, higienizando de forma periódica e continuada, com produtos de limpeza adequados, tais como desinfetante, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes e de efeito similar as superfícies expostas aos clientes e/ou frequentadores, tais como banheiros, lavatórios, cozinhas, caixas registradoras, pisos, maçanetas, corrimãos, elevadores, mesas, balcões, interruptores e móveis de uso comum e individual;
VIII - manter o distanciamento social para os trabalhadores que integram o grupo de risco, estimular os demais trabalhadores ao teletrabalho e incentivar a modalidade de compras on line e entregas (delivery) ou retirada (drive thru);
IX - as atividades de escritório devem garantir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os profissionais, mantendo-se as áreas comuns fechadas ou de acesso restrito;
X - manter o distanciamento social no ambiente de trabalho adotando, quando possível, métodos que possibilitem a diminuição da densidade de pessoas no espaço físico, tais como reuniões virtuais, trabalho remoto, dentre outros;
XI - organizar, dentro do possível, a escala de trabalhadores em dias ou horários alternados para evitar a aglomeração no transporte público durante os horários de pico;
XII - manter em teletrabalho o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;
XIII - orientar os trabalhadores a adotar etiqueta respiratória (cobrir a boca e nariz com braço ou lenço descartável ao tossir e espirrar), e, logo em seguida, higienizar as mãos;
XIV - dar preferência à ventilação natural, não sendo recomendados, quando necessária a permanência de pessoas, ambientes confinados, sem renovação de ar natural ou mecânica;
XV - adotar os respectivos protocolos padrões e setoriais específicos da Coordenadoria de Vigilância Sanitária/DEVISA/SMS/PMC para a organização do funcionamento constante no sitehttps://covid-19.campinas.sp.gov.br/, bem como os constantes do Plano São Paulo, disponíveis emhttps://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
XVI - adotar o "Protocolo de Testagem de COVID-19", previsto no Plano São Paulo, com vistas à prevenção e monitoramento das condições de saúde de seus funcionários, conforme constante no sitehttps://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 1º  Na imperiosa necessidade de utilização de sistemas de climatização, os estabelecimentos deverão seguir as orientações da NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/SEI/CIPAF/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA.
§ 2º  A fiscalização e o cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento.

Art. 6º  A Administração Municipal, direta e indireta, no âmbito deste Decreto:
I - retomará o atendimento ao público, respeitando a capacidade de 20% (vinte por cento);
II - retomará o fluxo normal dos processos administrativos com fluxo eletrônico, os quais terão retomados a contagem de prazo a partir da vigência deste Decreto.
§ 1º  Os prazos pertinentes aos processos licitatórios continuarão com seu fluxo regular, nos termos do Decreto nº 20.774, de 18 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto 20.780, de 20 de março de 2020.
§ 2º  Nas licitações, caso haja a impossibilidade comprovada de obter ou enviar a documentação/informação demandada, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração poderá conferir ao licitante o direito de que a comprovação seja realizada virtual ou posteriormente, sem que isso provoque quebra ou ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou prejuízo ao julgamento e prosseguimento da licitação.
§ 3º  Os processos administrativos físicos permanecerão com seus prazos interrompidos até disposição em sentido contrário, exceto os processos administrativos decorrentes da fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, e aos processos regulares da Vigilância Sanitária.
§ 4º  Independentemente da possibilidade de atendimento ao público previsto no inciso I deste Decreto, os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração indireta deverão continuar observando a prioridade de atendimento por meio eletrônico.
§ 5º  Para garantir o atendimento ao público previsto no inciso I deste Decreto os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número estritamente necessário, mantendo em teletrabalho os servidores com mais de 60 (sessenta) anos e os que estiverem no grupo de risco.
§ 6º  O atendimento ao público previsto no inciso I do deste artigo será iniciado uma semana após a vigência deste Decreto.

Art. 7º  A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por intermédio da Guarda Municipal e dos Serviços Técnicos Gerais - SETEC.
Parágrafo único. O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste decreto.

Art. 8º  O descumprimento dos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto acarretará a aplicação de multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§ 1º  Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. 
§ 2º  A terceira autuação pelo descumprimento das disposições referidas no caput deste artigo ensejará o encerramento imediato das atividades do autuado pelo período que durar a situação de quarentena.

Art. 9º  As disposições deste Decreto vigorarão pelo prazo em que perdurarem os fundamentos técnicos para a manutenção da do Município de Campinas na categoria laranja do Plano São Paulo.

Art. 10.  Às atividades regulamentadas neste Decreto, aplicam-se, no que couber, o Decreto nº 20.857, de 04 maio de 2020, que define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas, bem como o Decreto nº 20.771, de 16 de Março de 2020, que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município.

Art. 11.  Este decreto entra em vigor no dia 08 de junho de 2020.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de junho de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos

PAULO ZANELLA
Secretário de Administração

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00024046-67.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral