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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 28 DE ABRIL DE 2020

(Publicação DOM 29/04/2020 p.01)

Dispõe sobre os benefícios de auxílio-doença, salário-família, auxílio-maternidade, auxílio-reclusão e abono trezeno e altera a Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, que "cria e organiza o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Os benefícios de auxílio-doença, salário-família, auxílio-maternidade, auxílio-reclusão e abono trezeno previstos na Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, serão custeados e consignados nos orçamentos próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Campinas.
§ 1º  Os benefícios relacionados no caput deste artigo continuarão a ser concedidos nos moldes disciplinados pela Lei Complementar nº 10, de 2004, no que couber.
§ 2º  O custeio do abono trezeno referente a aposentadoria e pensão por morte continuará sendo de responsabilidade do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.

Art. 2º  Fica alterado o art. 138 da Lei Complementar nº 10, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138. A alíquota de contribuição ordinária dos servidores ativos para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas corresponderá a 14% (quatorze por cento), atendendo ao disposto no § 4º do art. 9º e no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e incidirá sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso XI do art. 20 desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.

§ 1º  O Poder Executivo, anualmente, após aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência de estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput deste artigo, encaminhará à Câmara Municipal proposta de lei complementar com o objetivo de adequar o percentual e a base contributiva previstos no caput , bem como do plano de custeio previsto nesta Lei Complementar, em atendimento aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a fim de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.
§ 2º  A avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser realizada por profissional habilitado, regularmente inscrito na entidade de classe, ser elaborada conforme normas gerais de atuária e a legislação pertinente, e ser encaminhada à Secretaria Nacional de Previdência - SPREV no prazo previsto na legislação federal pertinente." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 140 da Lei Complementar nº 10, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares em atividade, sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º  O percentual da contribuição será de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões conforme o limite estabelecido no caput deste artigo, nos termos do § 4º do art. 9º e do caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 2º  A alíquota e a base contributiva previstas neste artigo serão revistas por lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, com o objetivo de adequá-las aos parâmetros que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 141 da Lei Complementar nº 10, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141. A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Campinas corresponderá a 28% (vinte e oito por cento) da totalidade das parcelas de remuneração de contribuição dos servidores ativos.

§ 1º  Ficam autorizados os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Campinas a realizar contribuição previdenciária patronal suplementar ou aporte em caráter temporário e adicional às alíquotas ordinárias de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que serão distribuídos de forma proporcional às obrigações dos respectivos segurados, para a cobertura da insuficiência financeira originada pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
§ 2º A contribuição ou aporte temporários previstos neste artigo serão calculados em estudo atuarial e vigorarão até que a legislação municipal estabeleça um novo modelo de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS decorrente da aplicação dos dispositivos previstos na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em especial aqueles constantes do art. 149 da Constituição Federal.
§ 3º  Os efeitos da medida prevista no caput deste artigo serão aplicados a partir do orçamento do exercício de 2020." (NR)

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 1º;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei Complementar, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º e no caput do art. 4º.
Parágrafo único. Durante o período da noventena prevista no inciso II do caput deste artigo, as contribuições dos segurados, servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como as dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Campinas, serão descontadas e repassadas ao CAMPREV nos moldes previstos na redação originária da Lei Complementar nº 10, de 2004.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de abril de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 2020/10/4204


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