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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRM/ SMF Nº 002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 23/12/2019 p.20)

Altera os artigos 10 e 11 e acrescenta o Anexo I à Instrução Normativa DRM/SMF nº 004, de 06 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços eletrônica de Campinas - NFSe Campinas.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, o art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e com base no disposto no § 1º do art. 37 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, combinado com o art. 73 do Decreto Municipal nº 15.356, 26 de dezembro de 2005, e CONSIDERANDO a imperativa necessidade de operar a eficiência e a economicidade da Administração Tributária Municipal;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os instrumentos necessários à fiscalização da Administração Tributária Municipal;
CONSIDERANDO a urgência em otimizar os procedimentos relacionados à manutenção da escrituração da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de Campinas - NFSe Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias relativas ao correto registro das operações contábeis e fiscais;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:


Art. 1º  Fica alterado o artigo 10 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004, de 06 de
outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Antes de efetuado o pagamento do ISSQN correspondente, a NFSe Campinas poderá ser cancelada, por meio do Sistema NFSe Campinas, até o último dia do sexto mês subsequente ao de sua emissão, considerando o art. 2º, §1º desta Instrução Normativa.
§1º Revogado.
§2º Revogado.
§3º Revogado.
§4º Revogado.
§5º Após o prazo previsto no caput deste artigo, ou após o pagamento do ISSQN, a NFSe Campinas poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, nas seguintes situações:
I - NFSe Campinas emitida em duplicidade;
II - NFSe Campinas emitida para o mesmo fato gerador;
III - não ocorrência do fato gerador.
§6º Após o prazo previsto no caput deste artigo, ou após o pagamento do ISSQN, somente será admitida a solicitação de cancelamento da NFSe Campinas emitida para tomador de serviço identificado pelo número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil.
§7º A solicitação de cancelamento de NFSe Campinas deverá ser formalizada pelo prestador do serviço conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive quanto aos documentos a serem apresentados, sendo certo que a inobservância deste dispositivo ensejará o arquivamento sem análise de mérito.
§8º O eventual aproveitamento do crédito tributário do ISSQN recolhido, referente à NFSe Campinas objeto do pedido de cancelamento, deverá ser solicitado no mesmo processo administrativo, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, e será efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
§9º Não será autorizado o cancelamento da NFSe Campinas cuja hipótese seja a de substituição, prevista no artigo 11 desta Instrução Normativa.
§10 Fica dispensada da identificação por CPF ou CNPJ, exigida no § 6º deste artigo, a NFSe Campinas emitida para o tomador de serviço situado no exterior do país."

Art. 2º  Fica alterado o artigo 11 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004, de 06 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Antes de efetuado o pagamento do ISSQN correspondente, a NFSe Campinas poderá ser substituída por outra, por meio do Sistema NFSe Campinas, até o último dia do sexto mês subsequente ao de sua emissão, considerando o art. 2º, §1º desta Instrução Normativa, quando houver erro nos dados informados em seu preenchimento que afetem as regras de tributação e de recolhimento do ISSQN.
§1ºApós o prazo previsto no caput deste artigo, ou após o pagamento do ISSQN, a NFSe Campinas, desde que emitida para tomador de serviço identificado pelo número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, somente poderá ser substituída por outra mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador do serviço.
§2º No caso de a substituição da NFSe Campinas ser autorizada nos termos do disposto no § 1º deste artigo, o eventual aproveitamento do crédito tributário do ISSQN recolhido, referente à NFSe Campinas objeto do pedido de substituição, deverá ser solicitado no mesmo processo administrativo, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, e será efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
§3º Poderão ser alteradas as seguintes informações contidas da NFSe Campinas a ser substituída:
I - os dados cadastrais do tomador do serviço, exceto o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;
II - o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
III - os dados relativos às regras de tributação e de recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados;
IV - os dados referentes à dedução do ISSQN, se houver.
§4º A solicitação de substituição de NFSe Campinas deverá ser formalizada conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive quanto aos documentos a serem apresentados, sendo certo que a inobservância deste dispositivo ensejará o arquivamento sem análise de mérito.
§5º Fica dispensada da identificação por CPF ou CNPJ, exigida no §1º deste artigo, a NFSe Campinas emitida para o tomador de serviço situado no exterior do país."

Art. 3º  As NFSe Campinas emitidas de 1º de junho de 2019 a 18 de dezembro de 2019, com solicitação de cancelamento pendente de aceite pelo tomador de serviços, desde que o ISSQN correspondente não tenha sido pago, serão canceladas automaticamente pelo Sistema NFSe Campinas.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 19 de dezembro de 2019.

ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO OU DE SUBSTITUIÇÃO DE NFSE CAMPINAS

A solicitação de cancelamento ou de substituição de NFSe Campinas, bem como a solicitação de aproveitamento do crédito tributário de eventual Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pago relativo à NFSe Campinas cancelada ou substituída, deverá ser formalizado em um mesmo processo administrativo, por meio do formulário Requerimento Único - DRM/SMF, conforme Instrução Normativa DRM/SMF nº 001, de 20 de março de 2009, disponível na página do ISSQN na internet, com exposição clara das alegações e dos elementos necessários à sua comprovação, e instruído com o seguinte:
1. Documentos comprobatórios de legitimidade e de representatividade que atendam às normativas específicas, principalmente a Instrução Normativa SMF nº 005, de 7 de dezembro de 2017;
2. Cópia simples da(s) NFSe Campinas a ser(erem) cancelada(s) ou substituída(s);
3. Cópia simples da(s) NFSe Campinas emitida(s) no lugar da(s) NFSe Campinas objeto do pedido de cancelamento, se for o caso;
4. Escrituração contábil, assinada pelo contador da empresa, comprovando o estorno da operação, ou declaração do contador da empresa que ateste a situação contábil da referida NFSe Campinas;
5. Formulário Autorização do Tomador do Serviço para Cancelamento ou Substituição de Nota Fiscal de Serviços eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, disponível na página do ISSQN na internet, com a declaração do tomador do serviço com o(s) motivo(s) que ensejou(aram) a solicitação de cancelamento ou de substituição da NFSe Campinas, observando-se que neste mesmo formulário o tomador autoriza, em cumprimento ao art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional - CTN, o aproveitamento/compensação do ISSQN eventualmente pago pelo prestador do serviço, ou o creditamento no Sistema NFSe, na inscrição de titularidade do tomador, nos casos em que o ISSQN tenha sido eventualmente pago por ele;
6. PGDAS, se o prestador do serviço for optante do Simples Nacional, no caso de a(s) NFSe Campinas a ser(erem) cancelada(s) ou substituída(s) estar(em) paga(s).
7. Outros documentos que comprovem cabalmente o alegado, quando se justificar a não apresentação do documento do item 5.

SAHRA C.D.DOS REIS ALMEIDA RENZO
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS-DRM/SMF