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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 07, DE 03 DE JUNHO DE 2019

(Publicação DOM 04/06/2019 p.23)

Dispõe sobre a obrigação compensatória relativa ao licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários.

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a Lei Complementar 213/19 que dispõe sobre o Banco de Áreas Verdes de Campinas;
Considerando o Decreto 18.859/15 que dispõe sobre a compensação ambiental relativa a critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas;
Considerando Decreto nº 18.705/15 que regulamenta os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, de que trata a Lei Complementar nº 49/13;

RESOLVE:

Art. 1º  Nos processos de licenciamento ambiental municipal de empreendimentos imobiliários, sem prejuízo das demais medidas mitigadoras e compensatórias pertinentes, deverá compor o Termo de Compromisso Ambiental a obrigação de recuperação ambiental de área equivalente a 20% (vinte por cento) da área do terreno ou a construir, aquela que for maior, a ser inscrita no Banco de Áreas Verdes (BAV), observando-se o disposto na Lei Complementar 213/19.
§ 1º A recuperação ambiental prevista no caput poderá ocorrer por meio de plantio e/ou medida equivalente em equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer, a critério do Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do Decreto 18.859/15.
§ 2º Do montante da recuperação ambiental de que trata o caput deste artigo poderá ser destinado até 30% (trinta por cento) do mesmo para ajardinamento interno do empreendimento, desde que contemple o plantio de espécies arbóreas nativas regionais e espécies herbáceas não invasoras.

Art. 2º  Nos casos de licenciamento ambiental municipal da ampliação de empreendimentos imobiliários a aplicação da exigência prevista no art. 1º incidirá sobre a área do terreno ou da ampliação, aquela que for maior.
§ 1º Nos casos em que já tenha havido obrigação de recuperação ambiental sobre área equivalente a 20% da área do terreno, firmada em Termo de Compromisso Ambiental municipal, a aplicação do art. 1º deverá incidir sobre a área de ampliação.

Art. 3º  A recuperação ambiental prevista no art. 1º também se aplica aos casos de licenciamento ambiental de regularização ambiental de empreendimentos imobiliários.

Art. 4º  Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 23 de maio de 2019.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de junho de 2019

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável