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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 22 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 23/05/2019 p.1)

Dispõe sobre o Banco de Áreas Verdes - BAV do Município de Campinas, instituído pelo Decreto nº 16.974, de 4 de fevereiro de 2010, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º
 O Banco de Áreas Verdes - BAV, instituído pelo Decreto nº 16.974, de 4 de fevereiro de 2010, que tem por objetivo consolidar as áreas verdes do Município de Campinas, captando, qualificando e disponibilizando tais áreas para reparação ambiental, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes os espaços que garantam as funções ecológicas e sociais, cuja área permeável ocupe, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua área total, possuindo vegetação de qualquer porte (herbácea, arbustiva e/ou arbórea), em áreas públicas ou privadas, rurais ou urbanas.

Art. 2º A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS é o órgão de coordenação e gerenciamento do BAV, a quem compete:
I - instituir o cadastro georreferenciado das áreas-alvo de reparação ambiental;
II - definir os critérios de preservação, recuperação e conservação dessas áreas;
III - incentivar e divulgar políticas públicas voltadas ao fortalecimento do BAV;
IV - analisar e aprovar pedidos de inscrição de áreas no BAV.

Art. 3º Poderão ser cadastradas no BAV as seguintes áreas:
I - parques;
II - áreas verdes e sistemas de lazer de loteamentos;
III - vegetação natural;
IV - unidades de conservação;
V - patrimônio natural tombado ou em estudo de tombamento;
VI - reservas legais;
VII - áreas de preservação permanente;
VIII - áreas de proteção permanente;
IX - áreas não edificadas, desde que destinadas à implantação de projeto de reflorestamento com espécies nativas, de interesse para preservação, a critério do BAV;
X - áreas que abriguem formações arbóreas, nativas ou exóticas, de interesse para preservação, a critério do BAV.

Art. 4º O pedido de cadastro de áreas no BAV deverá ser endereçado à SVDS e instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento-padrão obtido no sítio eletrônico da SVDS, preenchido e firmado pelo interessado;
II - comprovante de propriedade do imóvel;
III - procuração caracterizando o eventual representante legal;
IV - imagem de satélite ou fotografia aérea, com a delimitação da área a ser cadastrada.
Parágrafo único. A SVDS também poderá solicitar os seguintes documentos complementares:
I - planta de levantamento topográfico planialtimétrico em coordenadas UTM e memorial descritivo que discrimine a área total a ser destinada para composição do BAV em metros quadrados (m²), com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - descrição da vegetação existente na área, com respectiva ART.

Art. 5º Compete à SVDS a análise prévia do pedido a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar, mediante vistoria no local e elaboração de Parecer Técnico Ambiental - PTA, verificando a aptidão da área para ser cadastrada no BAV.

Art. 6º Comprovada a aptidão da área indicada para cadastro no BAV, o interessado será convocado para firmar Termo de Preservação de Área Verde - TPAV, no qual se comprometerá a manter a área preservada ou a disponibilizá-la para a execução de projetos de recuperação ambiental, vistorias técnicas e fiscalização, conforme critérios definidos pela SVDS.
§ 1º Os proprietários de áreas cadastradas no BAV, conforme legislação vigente, deverão adotar as providências necessárias ao controle dos fatores de degradação que possam comprometer a preservação e/ou restauração florestal, tais como fogo, pastoreio, invasões, vandalismo ou quaisquer outros causadores de desequilíbrio ambiental.
§ 2º O cadastro no BAV não implica compromisso de aporte, administração ou intermediação de recursos financeiros pelo Município para a implantação de projetos nas áreas cadastradas.
§ 3º As informações constantes no BAV terão caráter declaratório e serão de responsabilidade do proprietário.

Art. 7º As áreas cadastradas no BAV não poderão ter sua destinação alterada, salvo nos casos de obras ou atividades consideradas de interesse social ou de utilidade pública, conforme previsto na legislação vigente, mediante anuência da SVDS.

Art. 8º As áreas cadastradas no BAV poderão ser beneficiadas pela compensação ambiental derivada de compromisso firmado em sede de licenciamento ambiental e/ou compensação decorrente de infração ambiental, desde que:
I - não sejam alvo de obrigações judiciais;
II - não sejam objeto de Termos de Compromisso Ambiental firmados com os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama ou de Termos de Ajustamento de Conduta;
III - não tenham sido contempladas em projetos de restauração ecológica em execução.

Art. 9º A SVDS ficará responsável pela definição das áreas cadastradas no BAV a serem utilizadas para compensação ambiental, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos casos de áreas particulares cadastradas no BAV, a SVDS priorizará as áreas localizadas:
I - em unidades de conservação;
II - nas zonas de amortecimento de unidades de conservação;
III - em áreas prioritárias do Plano Municipal de Recursos Hídricos, instituído pelo Decreto nº 19.168, de 6 de junho de 2016;
IV - em áreas prioritárias do Plano Municipal do Verde, instituído pelo Decreto nº 19.167, de 6 de junho de 2016, como corredores ecológicos e parques lineares;
V - nas demais áreas de interesse, conforme avaliação técnica.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.974, de 4 de fevereiro de 2010.

Campinas, 22 de maio de 2019

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/17418


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