Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2019

(Publicação DOM 25/01/2019 p.10)

O Senhor Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o novo regramento construtivo e urbanístico de parcelamento, ocupação e o uso do solo do Município de Campinas, determina na Seção VII do Capítulo II do Título III, parâmetros específicos para vagas de veículos e acessos;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal 11.749, de 13 de novembro de 2003, que disciplina a concessão do Alvará de Uso para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais instalados em solo particular deste Município, autoriza em seu artigo 5º alínea "d", a expedição do referido alvará quando o imóvel possuir vagas para estacionamento de veículos que atenda a legislação referente a Pólos Geradores de Tráfego (PGT), ou possua convênio com estacionamento privativo de veículos, ou locação de terreno vago, desde que adaptado e utilizado somente para este fim, num raio de 500 metros.

CONSIDERANDO que a Lei Municipal 8.232, de 27 de dezembro de 1994, que estabelecia condições para a instalação de Pólos Geradores de Tráfego (PGT), foi revogada com a promulgação da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018;

DETERMINA:

1. Para regularização de ocupação não habitacional, será admitida a reserva de vagas mínimas previstas na legislação vigente, em local diverso do imóvel objeto da regularização, desde que situado num raio de 500 metros deste, mediante as seguintes formas:
I - Convênio com estacionamento privado de veículos;
II - Locação de terreno vago adaptado e utilizado somente para este fim.

2. Na planta de regularização deverá constar como observação, além das demais estabelecidas no Decreto Municipal 18.757, de 11 de junho de 2015 ou normas posteriores, que a quantidade mínima de vagas exigidas pela legislação vigente será atendida conforme critérios autorizados pela presente Ordem de Serviço.

3. Para efeito de aplicação do item 1, deverão ser apresentados adicionalmente à documentação obrigatória prevista no Decreto Municipal 18.757 de 11 de junho de 2015 ou normas posteriores, os seguintes documentos:
I - Contrato de convênio com estacionamento privado contemplando a quantidade mínima de vagas exigidas na legislação vigente ou, contrato de locação de terreno vago acompanhado de comprovante de titularidade do imóvel, e croqui indicando a quantidade e dimensionamento de vagas, acessos e espaços de manobra conforme parâmetros estabelecidos na legislação vigente;
II - Declaração assinada pelo proprietário e/ou representante legal do imóvel objeto da regularização, comprometendo-se a atender as vagas mínimas necessárias em outras formas autorizadas pela legislação vigente, na hipótese de sua desvinculação.

4. O requerimento beneficiado pela presente Ordem de Serviço, deverá ser encaminhado para o DIDC/SEPLURB para anotação em banco de dados do vínculo do terreno vago ao cumprimento de vagas mínimas de lote diverso, devendo ser mencionado em Ficha Informativa emitida posteriormente.

5. A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de janeiro de 2019

ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO