Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.709, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
(Publicação DOM 28/12/2018 p.2)
Dispõe sobre as diretrizes gerais da política pública para promoção da cultura de paz - Estatuto da Paz, institui o programa A Paz em Língua de Brincar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
I - respeito à liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e compreensão, realizando-se a sua difusão pela educação formal e informal, em todos os níveis e faixas etárias da sociedade;
II - respeito pela vida e promoção e prática da não violência por meio da educação para o diálogo e para a cooperação;
III - respeito e promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal;
IV - empenho de toda a sociedade na formulação de soluções para a resolução pacífica de conflitos;
V - esforços destinados a satisfazer as necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações atuais e vindouras;
VI - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;
VII - respeito e promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, entre os descendentes das diversas etnias formadoras do povo brasileiro e entre os demais grupos minoritários.
I - garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios mencionados no art. 2º desta Lei;
II - gestão democrática pelo Poder Público, de modo a assegurar a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, por meio do Conselho Municipal de Cultura de Paz, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos que visem à promoção da cultura de paz;
III - cooperação entre os órgãos da Administração Municipal direta e indireta, da iniciativa privada, das universidades públicas e privadas e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de paz;
IV - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os princípios listados no art. 2º desta Lei;
V - recuperação dos investimentos do Poder Público em ações que tenham resultado na efetiva promoção da paz, em conformidade com os princípios mencionados no art. 2º desta Lei;
VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e paisagístico do município.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ
Seção I
Dos Instrumentos em Geral
I - planos de ação municipal que sejam integrados;
II - realização de fóruns municipais, seminários, colóquios, etc.;
III - criação de núcleos e cátedras de promoção de cultura de paz;
IV - estímulo à criação de câmaras temáticas regionais;
V - programas e/ou projetos de mediação de confl itos e justiça restaurativa.
Seção II
Das Iniciativas Educacionais
I - fundamentados nos valores, atitudes e comportamentos referidos no art. 2º desta Lei, de forma a promover a tolerância, a não discriminação, o respeito à dignidade humana e a resolução de conflitos pacificamente;
II - que envolvam as crianças, adolescentes e jovens em atividades elaboradas com vista a transmitir-lhes os valores e objetivos de uma cultura de paz;
III - fundamentados na escolha de materiais didáticos que proporcionem ao educador o apoio no trato de temas como educação para a paz e direitos humanos.
I - promoção de estudos e execução de ações, projetos e programas de estratégias de resolução pacíf ca de confl itos que contenham iniciativas de promoção de uma cultura de paz, conforme os princípios constantes do art. 2º desta Lei;
II - abertura, pelas universidades, de linhas de pesquisa em programas de pós-graduação que tratem especificamente de questões relativas ao respeito aos direitos humanos e à promoção da cultura de paz.
Seção III
Das Iniciativas Destinadas a Promover a Comunicação Participativa e a Livre Circulação de Informações e Conhecimentos
Seção IV
Das Iniciativas Destinadas a Promover Engajamento Social na Construção da Cultura de Paz
I - promoção anual da Semana do Brincar, de forma transversal e integrada, de modo a reconhecer o direito de brincar e seu papel na construção de uma cultura de paz, pelo resgate dos laços comunitários forjados no respeito e tolerância, pelo fortalecimento dos vínculos e pelo resgate e valorização dos brinquedos e brincadeiras como patrimônio cultural da humanidade;
II - promoção, de forma direta ou pela iniciativa privada e/ou em conjunto com universidades e outros órgãos, de Intervenções Urbanas para a Paz, que visem à criação ou modificação de espaços públicos de modo criativo e voltados para a convivência familiar e comunitária, prioritariamente em regiões de vulnerabilidade social, que privilegiem o brincar e demais práticas de educação para a paz e o desenvolvimento urbano, econômico e sustentável;
III - promoção e/ou estímulo à criação de Programa de Hortas Comunitárias, como estratégia para a promoção de educação para a paz, como política de segurança alimentar e como garantia do direito humano à alimentação saudável e adequada desde a primeiríssima infância;
IV - promoção e/ou estímulo ao desenvolvimento de projetos de tecnologia social e ressignificação da cidade, como estratégia para a promoção da cultura de paz.
Campinas, 27 de dezembro de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 18/10/22380
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