Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.645, DE 17 DE JULHO DE 2018
(Publicação DOM 18/07/2018 p.01)
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas fica redenominado como Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
I - propor diretrizes para a formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas voltadas à segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
II - articular e mobilizar a sociedade civil organizada;
III - analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada, bem como oferecer contribuições para o aperfeiçoamento dos mesmos;
IV - aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de parcerias entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que executem ações de segurança alimentar e nutricional;
V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano a alimentação adequada e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre a segurança alimentar e nutricional e sobre o direito humano à alimentação adequada ao combate à fome;
VII - manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano à alimentação adequada, inclusive nas esferas estadual e federal;
VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidas de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;
IX - elaborar seu Regimento Interno, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;
X - realizar e definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e terá como atribuição avaliar a situação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - editar normas para a eleição dos representantes da sociedade civil, convocar as eleições e solicitar as indicações dos membros do Poder Público para a composição do Conselho.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
I - 7 (sete) representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo indicado:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
f) 1 (um) representante de órgão governamental estadual ligado à área da Segurança Alimentar;
g) 1 (um) representante de órgão governamental federal ligado à área de Segurança Alimentar.
II - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil que tenham atuação na Política de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem eleitos, com a seguinte composição:
a) 3 (três) representantes de pessoas jurídicas com fins não econômicos sejam associações, organizações religiosas ou fundações, bem como movimentos sociais, comunitários e populares, redes populares e outros que atuem em reforma agrária, reforma urbana, agricultura familiar, assalariados rurais, agricultura urbana, meio ambiente e agroecologia;
b) 3 (três) representantes de entidades sindicais e associados patronais que tenham ações na área de segurança alimentar: prestadores de serviços na área de alimentação, abastecimento e comércio de alimentos, turismo, agronegócio, pequenas indústrias de alimentos e Sistema S, com exceção das empresas multi ou transnacionais;
c) 3 (três) representantes de instituições de ensino e pesquisa e de assessoramento: entidades nacionais de pesquisa e de saúde coletiva, associações e instituições de assessoria e consultoria que atuem na área de segurança alimentar e nutricional, priorizando-se os que trabalham com populações em condições socioeconômicas vulneráveis;
d) 1 (um) representante de entidades que trabalhem com pessoa com deficiência e com necessidades alimentares especiais;
e) 2 (dois) representantes de associação de trabalhadores: agricultores, sindicatos, conselhos de classe, federações, centrais sindicais, associações de empreendedores de economia solidária, cooperativismo social e microempreendedorismo;
f) 2 (dois) representantes de povos e comunidades tradicionais, assim considerados: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição e população negra.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 17 de julho de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 18/10/5055
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