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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 15.621, DE 8 DE JUNHO DE 2018

(Publicação DOM 11/05/2018  p.2)

Altera os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.294, de 27 de junho de 2002, que "dispõe sobre a destinação de lâmpadas fluorescentes no município de Campinas".

O  PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 11.294, de 27 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Parágrafo único. Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.615, de 19 de setembro de 2017." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.294, de 27 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Campos Filho
Protocolado nº: 18/08/4818


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