Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.621, DE 8 DE JUNHO DE 2018
(Publicação DOM 11/05/2018 p.2)
Altera os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.294, de 27 de junho de 2002, que "dispõe sobre a destinação de lâmpadas fluorescentes no município de Campinas".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
"Art. 7º Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)
Campinas, 08 de junho de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Ver. Campos Filho
Protocolado nº: 18/08/4818
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