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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.595, DE 2 DE MAIO DE 2018

(Publicação DOM 03/05/2018 p.01)

Institui a denominada "Lei Lucas", que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores de creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares instaladas no município de Campinas, e institui o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  A Rede Pública Municipal de Educação e as escolas e creches particulares ficam obrigadas a oferecer aos professores e aos funcionários que possuem contato direto com os alunos curso de primeiros socorros.

Art. 2º  As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e as particulares deverão ter kits de primeiros socorros.

Art. 3º  O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às unidades particulares:
I - advertência;

II - multa de 500 Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º  As creches e escolas da Rede Pública Municipal e as particulares que se adequarem aos dispositivos desta Lei receberão o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de participação em curso de capacitação em primeiros socorros.
Parágrafo único.  O selo será emitido por órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º  Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.

Art. 6º  As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de maio de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: - vereadores: Jorge da Farmácia, Antônio Flores, Marcelo Silva, Rodrigo da Farmadic, Permínio Monteiro, Rubens Gás e Carmo Luiz
Protocolado nº: 18/08/3501


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