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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.709 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 11/12/2017 p.1)

Institui, no âmbito do município de Campinas, os centros de educação ambiental, e dá outras providências

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Educação Ambiental, Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de nº 422, de 23 de março de 2010;
CONSIDERANDO a Recomendação CONAMA nº 11, de 04 de maio de 2011;
CONSIDERANDO a Política Municipal de Educação Ambiental, Lei nº 14.961 de 06, de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação Ambiental, Lei nº 15.440, de 12 de junho de 2017, que "Institui o Plano Municipal de Educação Ambiental"; e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de espaços providos de equipamentos, documentação, infraestrutura adequada e pessoal para a efetivação das atividades de Educação Ambiental, proporcionando condições para o desenvolvimento de programas, projetos e ações continuadas, além de garantir uma melhor segurança e qualidade na prática de Educação Ambiental,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Campinas, os Centros de Educação Ambiental - CEAs, que têm como objetivo a realização de atividades de Educação Ambiental por meio de ações ou projetos voltados à reflexão sobre as relações ambientais e sociais e sobre como essas relações afetam a qualidade de vida e a capacidade de manutenção e recuperação da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Podem enquadrar-se como CEAs as entidades da sociedade civil e os órgãos públicos, entidades e empresas da administração pública indireta.

Art. 2º Os CEAs devem contar com, no mínimo, espaços e equipamentos educativos, equipe educativa e um projeto político pedagógico de educação ambiental.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico de educação ambiental deverá apresentar minimamente:
I - identificação do projeto;
II - histórico e justificativa da elaboração do projeto político-pedagógico, com base nas referências teóricas sobre o tema;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - metas e ações;
V - metodologia;
VI - mapeamento e identificação dos recursos;
VII - cronograma;
VIII - monitoramento e avaliação.

Art. 3º São objetivos dos CEAs:
I - disponibilizar informações de caráter ambiental, como elemento para o desenvolvimento de atividades de educação ambiental;
II - estimular processos de refl exão crítica sobre os problemas ambientais atuais e a revisão de valores dos indivíduos com os quais se relacionam;
III - promover ações de caráter formativo, de capacitação e de treinamento em educação ambiental;
IV - desenvolver atividades interpretativas, de sensibilização e de contato com a natureza e de interpretação histórico-cultural;
V - delinear e implementar projetos e eventos diversos ligados à temática ambiental;
VI - articular entidades e pessoas para potencializar ações comunitárias locais e fortalecer coletivos e organizações;
VII - constituir-se em espaço educativo e de lazer e/ou de realização de atividades lúdicas e culturais;
VIII - desenvolver projetos de pesquisa e de produção/socialização de conhecimento;
IX - promover intercâmbio científico, técnico e cultural entre os Centros de Educação Ambiental com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros da área ambiental.

Art. 4º O reconhecimento de entidade da sociedade civil como CEA depende da aprovação do projeto político-pedagógico de Educação Ambiental apresentado à equipe técnica da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas.
§ 1º Será publicada no Diário Ofi cial do Município a lista de entidades com projetos político-pedagógicos aprovados.
§ 2º A entidade reconhecida como CEA contará com a cooperação técnica da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos da Lei nº 15.440, de 12 de junho de 2017, que "Institui o Plano Municipal de Educação Ambiental".

Art. 5º A entidade reconhecida como CEA assumirá o compromisso de:
I - prover os meios necessários para a manutenção dos Centros de Educação Ambiental sob sua responsabilidade;
II - observar a legislação específica sobre o tema;
III - reportar-se ao órgão gestor municipal para fins de monitoramento e avaliação;
IV - planejar e desenvolver, em conjunto, ações de Educação Ambiental com o Poder Público Municipal;
V - encaminhar ao órgão gestor o cronograma de atividades.
§ 1º A entidade deixará de ser reconhecida como Centro de Educação Ambiental caso não cumpra os compromissos previstos neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos CEAs de entidades da sociedade civil e àqueles sob a responsabilidade da administração pública direta e indireta do Município, do Estado e da União.

Art. 6º Compete ao Município:
I - prover a captação de recursos e os meios necessários para a manutenção dos CEAs da administração direta;
II - verificar a adequação das propostas dos CEAs do Poder Público e das entidades da sociedade civil à legislação municipal relacionada ao tema;
III - publicar no Diário Oficial do Município a lista de CEAs do município, bem como seus projetos político-pedagógicos de Educação Ambiental;
IV - promover a divulgação das ações realizadas nos CEAs;
V - promover a integração entre as equipes dos CEAs do Poder Público e das entidades da sociedade civil;
VI - promover a formação das equipes dos CEAs da administração direta;
VII - promover convênios com entidades públicas e parcerias visando ao cumprimento dos objetivos dos CEAs;
VIII - promover processos avaliativos.

Art. 7º As temáticas desenvolvidas pelos CEAs deverão estar em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental e levar em consideração os aspectos regionais e locais onde estão inseridas.

Art. 8º Os CEAs deverão contar com cronograma permanente de atividades, que será amplamente divulgado.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de dezembro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme Protocolado SEI nº 2017.00027045-13 em nome de Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e publicado na Coordenadoria de Expediente da Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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