Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 06/17
(Publicação DOM 11/12/2017 p.07)
Fixa
os percentuais dos descontos especial e por adimplência, para pagamento
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e
demais tributos com ele conjuntamente lançados, nos termos do Decreto nº
19.508, de 18 de maio de 2017.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das suas atribuições legais e considerando as prerrogativas do inciso I, do § 3º do art. 26 da Lei nº 11.111/01, com as alterações da LC nº 181/2017, que lhe atribui competência para fixar os percentuais dos descontos para pagamento do IPTU,
EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes descontos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, relativos ao exercício corrente de 2018, de que trata o art. 2º do Decreto nº 19.508/17:
I - desconto especial de 4% (quatro por cento), incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, para a hipótese de pagamento à vista em cota única;
II - desconto por adimplência de 3% (três por cento), incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela dos tributos imobiliários lançados no exercício imediatamente anterior ao exercício corrente, consideradas as parcelas vencidas até o mês de novembro daquele exercício, para a hipótese de pagamento à vista em cota única e cumulativo com o desconto especial de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 2º Ficam concedidos os seguintes descontos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, relativos a exercícios retroativos constituídos no exercício corrente de 2018, de que trata o art. 4º do Decreto nº 19.508/17:
I - 4% (quatro por cento) para o desconto especial, incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, para a hipótese de pagamento à vista em cota única;
II - 3% (três por cento) para o desconto por adimplência, incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela dos tributos imobiliários lançados no exercício imediatamente anterior ao exercício corrente, consideradas as parcelas vencidas até o mês de novembro daquele exercício, para a hipótese de pagamento à vista em cota única e cumulativo com o desconto especial de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 3º Nos termos do art. 7º do Decreto nº 19.508, de 18 de maio de 2017, o contribuinte que optar por receber as guias de pagamento do IPTU e Taxas Imobiliárias exclusivamente por meio digital será beneficiado com o acréscimo de 1% (um por cento) ao percentual fixado para o desconto especial de que tratam o inciso I do art. 1º e o inciso I do art. 2º desta instrução normativa, limitado a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Campinas, 07 de dezembro de 2017
TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças
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