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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.499 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

(Publicação DOM 11/10/2017 p.1)

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Campinas, utilizada para a apuração de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores do Município de Campinas atribui, por arbitramento, os valores genéricos por metro quadrado de terreno das Regiões Fiscais, relativos aos imóveis do município de Campinas, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, aos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, sendo composta pela listagem de valores de cada Região Fiscal, constante do Anexo I desta Lei, e pelos mapas georreferenciados com a delimitação de seus perímetros, constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os valores genéricos de metro quadrado de terreno, o polígono de delimitação das Regiões Fiscais e a localização dos imóveis no seu interior estão representados nos mapas georreferenciados constantes do Anexo II desta Lei, disponibilizados para consulta na página da Prefeitura Municipal na internet, no endereço http://campinas.sp.gov.br/.

Art. 4º O valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao valor da Região Fiscal dentro da qual se localiza o imóvel;
II - no caso de imóvel abrangido por mais de uma Região Fiscal, ao da Região Fiscal com maior valor.

Art. 5º Na hipótese de tributação de imóvel localizado fora das Regiões Fiscais de que trata esta Lei, adotar-se-á o valor do metro quadrado de terreno atribuído para a Região Fiscal mais próxima e as características mais semelhantes às do imóvel considerado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 15.360, de 20 de dezembro de 2016.

Campinas, 10 de outubro de 2017

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado n: 17/10/33766

ANEXO I - LISTAGEM DOS VALORES GENÉRICOS POR METRO QUADRADO E ANEXO II - MAPAS


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