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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF - Nº 003/2017

(Publicação  DOM 26/06/2017 p.1)

Delega competência aos Coordenadores Setoriais para a prática dos atos previstos nos arts. 66 e 68 da Lei municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos imobiliários.

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248, de 15 de setembro de 1999, e
Considerando a necessidade de descentralização da tomada de decisões de alguns Procedimentos e Processos Administrativos Tributários nos protocolados em trâmite pelo Departamento de Receitas Imobiliárias, propiciando maior eficiência da gestão e execução dos serviços e com base nos princípios da celeridade e da economia processual que, sem prejuízo dos demais, norteiam as ações implementadas no âmbito do Procedimento e do Processo Administrativo Tributário;
Considerando que os arts. 6668 da Lei Municipal nº 13.104/07, estabelecem que a decisão em procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os arts. 3º da mesma lei, será proferida pelo diretor do departamento responsável pela matéria em questão e que poderá delegar tal competência ao coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras,

EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica delegada competência aos Coordenadores Setoriais das Coordenadorias deste Departamento, vedada a subdelegação, para decidir os Procedimentos Administrativos Tributários e os Processos Administrativos Tributários que tenham por objeto tributos imobiliários, em análise nas respectivas coordenadorias, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de não conhecimento do pedido, nos termos do § 2º do art. 63 e do art. 83 da Lei nº 13.104/07;
II - quando verificada a perda de objeto do requerimento;
III - quando se tratar de desistência tácita ou formal do requerimento, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.104/07.
IV - quando se tratar de renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo.

Art. 2º Sem prejuízo da delegação de poderes de que trata o art. 1º desta instrução normativa, fica delegada competência aos Coordenadores das Coordenadorias abaixo relacionadas, vedada a subdelegação, para decidir os Procedimentos Administrativos Tributários e os Processos Administrativos Tributários, relativos a lançamentos do IPTU e Taxas Imobiliárias, nos seguintes casos específicos:
I - ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Administração - CSADM : quando se tratar de protocolado que tenha por objeto imóveis prediais em ao menos um dos exercícios envolvidos na decisão, inclusive os casos de transformação de imóvel territorial em predial, nos seguintes casos:
a) sejam instruídos naquela Coordenadoria,
b) não submetidos a vistoria fiscal no curso da instrução;
c) instruídos por DAC/CCO, DAC/Aprovação e por PEI;
II - ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Fiscalização Imobiliária - CSFI :
quando se tratar de protocolado que tenha por objeto imóveis prediais em ao menos um dos exercícios envolvidos na decisão, inclusive os casos de transformação de imóvel territorial em predial, nos seguintes casos:
a) submetidos a vistoria fiscal no curso da instrução;
b) que versem sobre tributação de condomínios e loteamentos prediais;
c) instruídos por DAC/CCO, DAC/Aprovação e por PEI, analisados naquela Coordenadoria;
III - ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal, Cadastro e Lançamento Imobiliário - CSPFCLI: quando se tratar de protocolado que tenha por objeto imóveis territoriais, em todos os exercícios envolvidos na decisão, inclusive os casos de transformação de imóvel predial em territorial em decorrência de demolição total não instruídos na CSAT;
IV - ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Atendimento - CSAT, quando se tratar de protocolado que tenha sido instruído naquela Coordenadoria, nos seguintes casos:
a) que tenha por objeto reconhecimento administrativo e/ou cancelamento das isenções de que tratam os incisos I, II, III, XII e XIII, do art.4º, da Lei nº 11.111/01;
b) que tenha por objeto imóveis prediais em ao menos um dos exercícios envolvidos na decisão, inclusive os casos de transformação de imóvel territorial em predial instruídos por DAC/Alteração e por PEI;
c) que tenha por objeto transformação de imóvel predial em territorial em decorrência de demolição total;

Art. 3º A delegação de competência para decisão de Processo Administrativo Tributário abrangerá os lançamentos cujo valor original não ultrapasse 5.000,0000 UFIC (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), considerando-se o valor original dos lançamentos sem a incidência dos encargos legais, por exercício envolvido na decisão e por tipo de tributo.

Art. 4º O coordenador setorial competente para decidir os Processos e Procedimentos Administrativos Tributários de que trata esta instrução normativa não participará das atividades de instrução.

Art. 5º A delegação de competência efetuada por meio desta Instrução Normativa não envolve a perda, pelo Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do procedimento, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa/ DRI nº 001, de 28 de abril de 2017.

Campinas, 22 de junho de 2017

MARLON DE SOUSA
Diretor do DRI/SMF AFTM - Matrícula 108.674-0