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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF - Nº 001/2017
(REPUBLICADA NESTA DATA POR CONTER INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO EFETUADA EM 02/05/17)

(Publicação DOM 04/05/2017 p. 6)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 03, de 22/06/2017-DRI/SMF

Delega competência aos Coordenadores Setoriais para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos imobiliários.  

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248, de 15 de setembro de 1999, e  

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização da tomada de decisões de alguns Procedimentos e Processos Administrativos Tributários nos protocolados em trâmite pelo Departamento de Receitas Imobiliárias, propiciando maior eficiência da gestão e execução dos serviços e com base nos princípios da celeridade e da economia processual que, sem prejuízo dos demais, norteiam as ações implementadas no âmbito do Procedimento e do Processo Administrativo Tributário;

CONSIDERANDO que os artigos 6668 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, estabelecem que a decisão em procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os artigos 3º e 4º da mesma lei, será proferida pelo diretor do departamento responsável pela matéria em questão, e que poderá delegar tal competência ao coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras, Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica delegada competência aos Coordenadores Setoriais das Coordenadorias deste Departamento, vedada a subdelegação, para decidir os Procedimentos Administrativos Tributários e os Processos Administrativos Tributários que tenham por objeto tributos imobiliários, em análise nas respectivas coordenadorias, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de não conhecimento do pedido, nos termos do § 2º do art. 63 e do art. 83 da Lei nº 13.104/07;
II - quando verificada a perda de objeto do requerimento;
III - quando se tratar de desistência tácita ou formal do requerimento, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.104/07.
IV - quando se tratar de renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo.

Art. 2º Sem prejuízo da delegação de poderes de que trata o art. 1º desta instrução normativa, fica delegada competência aos Coordenadores das Coordenadorias abaixo relacionadas, vedada a subdelegação, para decidir os Procedimentos Administrativos Tributários e os Processos Administrativos Tributários relativos a lançamentos do IPTU e Taxas Imobiliárias, nos seguintes casos específicos:
I - ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Administração - CSADM: quando se tratar de protocolado que tenha por objeto imóveis prediais, em ao menos um dos exercícios envolvidos na decisão, inclusive os pedidos de transformação de imóvel territorial em predial, não instruídos por DAC e/ou não submetidos a vistoria fiscal;
II - ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Fiscalização Imobiliária - CSFI: quando se tratar de protocolado que tenha por objeto imóveis prediais, em ao menos um dos exercícios envolvidos na decisão, inclusive os pedidos de transformação de imóvel territorial em predial, submetidos a vistoria fiscal no curso da instrução, bem como, aqueles que versem sobre tributação de condomínios e loteamentos prediais e aqueles instruídos por DAC/CCO e DAC/Aprovação;
III - ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal, Cadastro e Lançamento Imobiliário - CSPFCLI: quando se tratar de protocolado que tenha por objeto imóveis territoriais, em todos os exercícios envolvidos na decisão, abrangendo os casos de transformação de imóvel predial em territorial em decorrência de demolição total;
IV - ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Atendimento - CSAT: quando se tratar de protocolado que tenha por objeto pedido de reconhecimento administrativo e/ou pedido de cancelamento das isenções de que tratam os incisos I, II, III, XII e XIII, do art. 4º, da Lei nº 11.111/01, bem como, quando se tratar de protocolado instruído por DAC/Alteração;

Art. 3º A delegação de competência para decisão de Processo Administrativo Tributário abrangerá os lançamentos cujo valor original não ultrapasse 5.000,0000 UFIC (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), considerando-se o valor original dos lançamentos sem a incidência dos encargos legais, por exercício envolvido na decisão e por tipo de tributo.

Art. 4º O coordenador setorial competente para decidir os Processos e Procedimentos Administrativos Tributários de que trata esta instrução normativa não participará das atividades de instrução.

Art. 5º A delegação de competência efetuada por meio desta Instrução Normativa não envolve a perda, pelo Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do procedimento, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa/SMR nº 004, de 06 de agosto de 2012.

Campinas, 28 de abril de 2017

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIA
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula 63.291-0 Diretor - DRI/SMF


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