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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 01/2017

(Publicação DOM 13/01/2017 p. 34)

ESTABELECE PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS INERENTES AO PERÍODO CARNAVALESCO DO ANO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Secretário Municipal de Planejamento E Urbanismo do Município de Campinas - SP, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO-SE o previsto na Lei Municipal nº 11.749 de 13 de novembro de 2013 inerentes a expedição e renovação de alvará de uso para eventos em geral;
CONSIDERANDO-SE que tal dispositivo legal prevê que os pedidos de alvará de uso para eventos devam ser protocolizados junto a esta Prefeitura Municipal de Campinas com prazo, mínimo, de 30 (trinta) dias de antecedência à realização do respectivo evento;
CONSIDERANDO-SE que a proximidade do auge do período carnavalesco, deste ano de 2017, se estenderá, no mínimo, do início, inclusive, da sexta-feira, 24/02/2017 - independentemente de horário, com término previsto na quarta-feira da data de 01/03/2017 - independentemente de horário;
CONSIDERANDO-SE que antes, principalmente, como depois de tal período, ocorrem diversos eventos carnavalescos em clubes, associações e em outros locais.

DETERMINA:

Art. 1º - Ficam os munícipes alertados de que a realização de eventos carnavalescos, sem o devido alvará de uso de evento, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei, sendo em especial àquela contida na Lei nº 11.749/03;

Art. 2º - Os pedidos de alvará de uso de eventos, a serem realizados neste município, deverão ser protocolizados, nesta Prefeitura Municipal de Campinas, com prazo de antecedência, mínimo, de 30 (trinta) dias da data da realização de tal evento, conforme o contido na Lei nº 11.749/03;
Parágrafo único - Os pedidos de alvará de uso de evento protocolizado nesta municipalidade sem respeitar o prazo, mínimo, de 30 (trinta) dias anteriores a realização de tal evento, sujeitará tal pedido ao indeferimento sumário; bem como sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei, sendo em especial àquelas contidas na Lei nº 11.749/03;

Art. 3º - No caso da constatação de eventos carnavalescos sem o devido alvará de uso de evento, fica autorizada, desde já, a coordenadoria de fiscalização à aplicação, sumária, das sanções previstas nos artigos 1719 da Lei Municipal nº 11.749/03, independentemente das demais sanções previstas em lei.

Campinas, 11 de janeiro de 2017

ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo


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