Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.379 DE 04 DE JANEIRO DE 2017
(Publicação DOM 05/01/2017 p. 1-3)
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2017, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 15.242, de 28 de junho de 2016 e na Lei Orçamentária de 2017 - Lei nº 15.361, de 20 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que o Programa de Governo expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária de 2017, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita, visando o sustentável equilíbrio financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução orçamentária, o equilíbrio entre as receitas e as despesas para garantir a estabilidade do Tesouro do Município; e
CONSIDERANDO finalmente ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas durante a execução do Orçamento de 2017;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
disposto neste decreto.
§ 1º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do município de Campinas será realizada através do Sistema de Informação Municipal - SIM, e em conformidade com este decreto.
§ 2º Os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária nº 15.361/2016, pela observância do cumprimento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 15.242 de 28 de junho de 2016 e na Lei Complementar 101/2000.
§ 3º A realização de despesas em desacordo com o disposto neste decreto acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.
§ 1º As deliberações do Comitê Gestor devem ser tomadas por, no mínimo 03 (três) representantes das secretarias municipais mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º A composição e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos nos termos de Resolução conjunta emitida pelas secretarias municipais que compõem o Comitê.
I - o limite da dotação orçamentária disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto; e
II - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado no orçamento-programa vigente, observadas eventuais alterações procedidas nos termos deste decreto.
§ 1º Havendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Ficam fixadas as metas bimestrais de arrecadação do exercício de 2017, conforme anexo I, e o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2017, conforme anexo II, deste decreto.
§ 1º Estão excluídas do contingenciamento previsto no caput deste artigo as dotações relativas a:
I - pessoal e encargos patronais, auxílio refeição e transporte;
II - fontes de recursos do tesouro que representem contrapartida de outras fontes de recurso;
III - educação, até o limite constitucional;
IV - precatórios judiciais, juros e encargos, e amortização da dívida pública municipal; e,
V - receitas específicas, vinculadas em decorrência de convênios ou operações de crédito.
§ 2º A redução ou cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.
§ 1º As dotações vinculadas às receitas não sujeitas ao contingenciamento previsto no art.§ 1º do art. 6º deste Decreto, não integram o sistema de quota trimestral.
§ 2º Os saldos das quotas trimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos para o trimestre seguinte.
CAPÍTULO II
RESERVA, EMPENHO e LIQUIDAÇÃO
Parágrafo único. A reserva de recursos de que trata o caput deste artigo observará:
I - a propriedade de imputação do ordenador da despesa, respeitado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e,
III - do valor total estimado, deverá ser reservado no mínimo, o valor previsto para empenho no exercício de 2017, considerando os prazos de licitação e da assinatura do contrato;
IV - avaliação do impacto financeiro no fluxo de caixa;
V - aprovação do Comitê Gestor.
Parágrafo único. A geração de despesa deve orientar-se pela racionalização de custos e maximização dos recursos disponíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de capital, às despesas à conta de dotações orçamentárias relativas a recursos vinculados oriundos de acordos ou convênios específicos, e às despesas que constituam obrigações constitucionais.
Parágrafo único. Após a verificação mencionada no caput deste artigo, a unidade gestora deverá atestar a nota fiscal/fatura, juntá-la ao processo de pagamento eletrônico e registrar a liquidação da despesa no Sistema de Informação Municipal - SIM.
gestora da dotação orçamentária.
§ 1º Serão aceitos processos de pagamento com documentos físicos, excepcionalmente, até 31 de março de 2017, mediante justificativa da Unidade Gestora e autorização do Secretário de Finanças.
§ 2º As informações referentes ao processo de pagamento que não estiverem disponíveis para consulta no Sistema de Informações Municipais - SIM serão anexadas ao processo de pagamento eletrônico como "documentos externos", em formato "pdf" (Portable Document Format).
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
§ 1º Concluída esta análise, a unidade gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.
§ 2º Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada ao processo correspondente.
§ 3º No caso dos fundos Municipais, quando o regulamento for omisso, o responsável pelo Fundo designará, através de portaria, o funcionário responsável pela segunda assinatura.
Parágrafo único. No caso em que houver comprovado impedimento da emissão de ordem bancária ou de ordem de pagamento bancário, poderá ser efetuado pagamento por meio de cheque, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em ordem de serviço específica.
I - assinatura de ordem de pagamento, ordem de pagamento bancário e de cheque;
II - emissão, endosso, cancelamento e baixa de cheque;
III - solicitação de saldo e extrato;
IV - requisição de talonário de cheque;
V - sustação/contra ordenação de cheque;
VI - retirada de cheque devolvido;
VII - autorização de débito em conta relativo à operação;
VIII - resgate e aplicação financeira;
IX - pagamento, transferência e liberação por meio eletrônico;
X - emissão de comprovante;
XI - encerramento de conta de depósito.
§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos assinará as ordens de pagamento, as ordens de pagamento bancárias e os cheques, e as demais competências constantes neste artigo, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira-DAF.
§ 2º Na ausência do Diretor do Departamento de Administração Financeira, o Coordenador Setorial de Tesouraria assinará as ordens de pagamento, as ordens de pagamento bancárias e os cheques, e as demais competências constantes neste artigo, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças ou com o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 3º No caso dos Fundos Municipais, quando o regulamento for omisso, o responsável pela prática dos atos previsto no inciso I deste artigo designará, através de portaria, o servidor responsável pela segunda assinatura e os servidores substitutos responsáveis pelas assinaturas, nos casos de ausências legais.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
§ 1º Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º O pedido de abertura de crédito adicional encaminhado em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão rejeitados.
§ 3º A avaliação da Secretaria Municipal de Finanças levará em conta:
I - excesso de arrecadação não vinculada;
II - recursos de Superávit Financeiro;
III - mais de uma fonte de recursos; ou,
IV - anulação de investimentos ou inversões financeiras para outras despesas correntes.
§ 4º O pedido de abertura de crédito adicional suplementar será efetivado, após análise e aprovação do Comitê Gestor.
I - demonstrativo que comprove a existência de recursos;
II - saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos bancários;
III - total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrado através da juntada de cópia do balancete;
IV - total do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as anulações do período.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Parágrafo único. Poderão ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada órgão, a fim de atender as situações previstas no caput deste artigo.
Campinas, 04 de janeiro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário de Finanças
Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado SEI nº 2016/00011198-03, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria Executiva de Gabinete do Prefeito.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO I
METAS DE ARRECADAÇÃO 2017 - LRF ARTIGO 13
ANEXO II
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO - EXERCÍCIO 2017 - LRF - ARTIGO 8º - ADM. DIRETA
em R$ 1