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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.242 DE 28 DE JUNHO DE 2016

(Publicação DOM 29/06/2016 p.1)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 166 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2017, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
III - as propostas de alteração da legislação tributária do Município;
IV - a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
V - as diretrizes da receita;
VI - as diretrizes da despesa;
VII - as condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII - a administração da dívida e captação de recursos;
IX - as demais disposições gerais;
X - as diretrizes do Programa de Metas da Gestão, conforme previsto no art. 75-A da Lei Orgânica do Município de Campinas.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei e devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento humano;
II - desenvolvimento sustentável;
III - desenvolvimento econômico;
IV - estrutura governamental.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o ano de 2017 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da Constituição Federal, ao art. 166 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Campinas relativo
ao exercício de 2017 deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considerados:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução
e fiscalização do orçamento, inclusive pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo.

Art. 6º O processo de elaboração da Lei Orçamentária para 2017 contará com ampla
participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único. As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.

CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 7º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da Administração Tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor aprovado;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais;
X - adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único . Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 8º Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão atender às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 9º A proposta orçamentária do Município para 2017 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2016, contendo:
I - mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - relação de projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
V - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
VII - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual.
§ 1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - justifi cativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado na previsão da receita o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000.
§ 2º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores Internet cópia da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação, e relatório resumido da execução orçamentária, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Executivo.
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados de justifi cativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas e a eventuais recursos do excesso de arrecadação, operações de crédito ou superávit fi nanceiro apurado no exercício anterior.

Art. 11. Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais
compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especifi cações legais;
II - o demonstrativo da receita por órgão, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).

Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no inciso III do art. 3º desta Lei, discriminará
os programas, ações e metas dos projetos de cada empresa.

Art. 13 . O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotações orçamentárias para
contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere aprovados em lei municipal.

Art. 14. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de operações de crédito;
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 16. As diretrizes da receita para o ano de 2017 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses e adoção das medidas necessárias para seu aumento.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo os princípios da justiça tributária.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita:
I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as disposições do § 2º do art.
12 e do art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 19. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada e de investimentos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem perfeitamente defi nidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Art. 20. A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 21. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - o montante a ser gasto no exercício de 2016, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 22. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 23. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência no valor de até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 69, 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96).

Art. 25. O Município aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que tratam a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e o § 2º do art. 209 da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Art. 26. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 27. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e campanhas dos órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social (§ 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988), excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS - SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 28. A concessão de subvenções sociais a entidades de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, com capacidade jurídica e regularidade fiscal, visando ao custeio de serviços essenciais de assistência social, saúde, cultura, esporte e educação, depende de lei específica e fica vinculada ao estrito cumprimento das normativas de cada política e da deliberação do Conselho de Políticas Públicas pertinente, quando for o caso.
§ 1º O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
§ 2º A formalização da transferência dos recursos de subvenção social, autuada em processo próprio, deverá conter, no mínimo:
I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades de serviço objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta, e justificativa quanto ao critério de escolha do benefi ciário;
III - declaração quanto à compatibilização e adequação das transferências aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - empenhos e comprovantes das transferências de recursos separados por fonte de financiamento;
V - Termo de Ciência e de Notifi cação relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, firmado pelo órgão público e pelo beneficiário.

Art. 29. A concessão de auxílios a entidade de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, com capacidade jurídica e regularidade fiscal, visando cobrir despesas de capital, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deriva diretamente da Lei de Orçamento.
Parágrafo único. Para o repasse de recursos nos termos do caput deste artigo, deverão ser cumpridas as disposições que regem a matéria, em especial as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a legislação que disciplina a política concessora do recurso.

Art. 30. As contribuições do Poder Público a entidades de direito público ou privado sem finalidade lucrativa serão concedidas:
I - quando classificadas como despesas correntes, de forma vinculada ao cumprimento das normativas de cada política e da deliberação do Conselho de Políticas Públicas pertinente, quando for o caso;
II -quando classifi cadas como despesa de capital, mediante lei específica.

Art. 31. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as regras da prestação de contas, às quais qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que gerencie ou administre bens e recursos públicos está obrigada, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, contendo, no mínimo:
I - data limite para a prestação de contas anual, que, para o terceiro setor, não pode ultrapassar 31 de janeiro do exercício subsequente ao do repasse;
II - previsão de prestação de contas intermediária, com possibilidade de suspensão do recurso em caso de ausência ou impropriedade não sanada;
III - proibição de redistribuição do recurso a outras entidades, congêneres ou não;
IV - indicação do órgão público concessor e do ato concessório no corpo dos documentos originais comprobatórios das despesas.
§ 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados.
§ 2º A utilização dos recursos pelo benefi ciário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, assim como estar adequada às normas gerais de licitações e contratos administrativos, no que couber.
§ 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.

CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E DEMAIS AJUSTES

Art. 32 . A celebração de convênios, termos de cooperação e demais ajustes no âmbito da Administração Municipal deverá observar, no mínimo:
I - a proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com o pagamento de tributos (federais/estaduais, municipais);
II - a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o Plano de Trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas dentro da vigência do instrumento do repasse;
III - a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
IV - a previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como da devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 33. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de Campinas.

CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 34. A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela Administração Municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações junto a instituições financeiras nacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos defi nidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto;
d)à renegociação de passivos.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos  Servidores Públicos - RPPS.

Art. 35. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do Município que deve ser destinada a investimentos sociais.

Art. 36. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária para 2017, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviço da dívida para 2017, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 38. Se verifi cado, ao fi nal de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação fi nanceira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º A limitação a que se refere o caput será fi xada em decreto, em montantes por secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parciais, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primários ou nominais, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 2% (dois por cento), hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de a diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios constantes na parte final do § 3º deste artigo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica se observada a diferença entre a receita estimada e a arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.

Art. 39. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia ou rescisão unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 8 (oito) meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.

Art. 41. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2017, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação enquanto não se completar o ato sancionatório.

Art. 42. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras a que se refere o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43. No Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício de 2017, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2016, atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB do estado de São Paulo.

Art. 44. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Campinas será de imediato convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o inciso II do art. 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 46. São permitidas transferências financeiras entre o Município e as autarquias e fundações mediante inclusão na Lei Orçamentária Anual dos recursos correspondentes, desde que destinados à realização de programas e ações constantes nos respectivos orçamentos.

Art. 47. É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema de Informações Municipais - SIM por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Município.

Art. 48. Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o § 2º e seus incisos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.

OBS.: TABELAS EXPLICATIVAS PUBLICADAS EM SUPLEMENTO ANEXO A ESTA EDIÇÃO.

Campinas, 28 de junho de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 16/10/14409


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