Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.376, DE 01 DE JANEIRO DE 2017

(Publicação DOM 03/01/2017 p. 1-2)

Dispõe sobre a denominação e estrutura administrativa das secretarias que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o presente instrumento normativo não implica aumento de despesas 
para a Municipalidade;
CONSIDERANDO os princípios aplicáveis à Administração Pública, com destaque para os princípios da legalidade e da eficiência;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 75inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Prefeito Municipal pelo artigo 75inciso XV da Lei Orgânica do Município de Campinas;
DECRETA:

Art. 1º  A Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito passa a ser denominada Secretaria Municipal de Governo.

Art. 2º  Fica unificada a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e a Secretaria Municipal de Urbanismo, passando a ser denominada Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, mantendo-se a atual estrutura organizacional, atribuições e quadro funcional.

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social passa a ser denominada Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar.

Art. 4º  A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida passa a ser denominada Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania.  (Ver  Decreto nº 19.780, de 08/02/2018 redenomina para SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DIREITOS HUMANOS)

Art. 5º  Um cargo de Diretor de Departamento, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Diretor de Cidadania, ficando subordinado funcionalmente a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania.

Art. 6º  Um cargo de Coordenador Setorial, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Coordenador de Prevenção ao Uso de Drogas, ficando subordinado funcionalmente ao Diretor de Cidadania.

Art. 7º  A Coordenadoria Setorial de Apoio às Políticas Públicas Sociais, composta pelo Setor de Apoio às Políticas Públicas Sociais, a Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial, a Coordenadoria Setorial da Mulher e a Coordenadoria Setorial de Políticas para a Juventude, com os seus quadros funcionais, ficam remanejadas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar para a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania, ficando subordinadas funcionalmente ao Diretor de Cidadania.

Art. 8º  O Departamento de Informatização, com o seu quadro funcional, fica remanejado da Secretaria Municipal de Governo para o Gabinete do Prefeito.

Art. 9º  O Departamento de Gestão Predial, com sua estrutura e quadro funcional, fica remanejado da Secretaria Municipal de Administração para o Gabinete do Prefeito.

Art. 10.  Um cargo de Coordenador Setorial previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Coordenador de Suprimentos, ficando vinculado ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11.  O Setor de Suprimentos, com seu quadro funcional, fica remanejado da Secretaria Municipal de Governo, para o Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, ficando subordinado funcionalmente ao Coordenador de Suprimentos.

Art. 12.  Um cargo de Secretário Municipal, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 13.  Um cargo de Diretor de Departamento, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Diretor Administrativo e de Gestão, ficando subordinado funcionalmente ao Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito.

Art. 14.  Um cargo de Coordenador Setorial, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Coordenador Orçamentário e Financeiro, ficando subordinado funcionalmente ao Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito.

Art. 15.  O cargo de Assistente do Secretário Municipal Chefe de Gabinete, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Assistente do Secretário Municipal de Governo, ficando vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 16.  Um cargo de Coordenador Setorial, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Coordenador de Atendimento ao Cidadão, ficando vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 17.  Um cargo de Secretário Municipal, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Secretário Municipal de Relações Institucionais, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 18.  Um cargo de Diretor de Departamento, previsto na Lei Complementar nº. 64de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Diretor de Relações Institucionais, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito e subordinado funcionalmente ao Secretário Municipal de Relações Institucionais.

Art. 19.  Um cargo de Coordenador Setorial, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Coordenador de Assuntos Intragovernamentais e Político-Partidários, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 20.  Um cargo de Coordenador Setorial, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Coordenador de Assuntos da Organização da Sociedade Civil, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 21.  Um cargo de Coordenador Setorial, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Coordenador Legislativo, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 22.  Um cargo de Diretor de Departamento, previsto na Lei Complementar nº. 64, de 16 de abril de 2014, passa a ser denominado Diretor de Gestão de Informação/Documentos e Atendimento ao Cidadão, ficando vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 23.  O Gabinete do Prefeito será composto pela seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenadoria Setorial de Cerimonial:
II - Departamento do Orçamento Cidadão;
a - Coordenadoria Setorial de Orçamento ao Cidadão;
III - Setor Legislativo;
IV - Setor Administrativo;
V - Coordenadoria Setorial de Expediente;
VI - Departamento de Informatização;
VII - Departamento de Gestão Predial;
a - Coordenadoria Setorial de Manutenção e Reformas;
1 - Setor Técnico;
b - Coordenadoria Setorial de Gestão Imobiliária;
1 - Setor de Patrimônio Imobiliário;
VIII - Secretaria Municipal de Governo;

Art. 24.  O Departamento de Orçamento ao Cidadão, composto pela Coordenadoria Setorial de Orçamento ao Cidadão, e o Setor Legislativo ficam subordinados funcionalmente ao Secretário de Relações Institucionais.

Art. 25.  O Setor Administrativo, a Coordenadoria Setorial de Expediente, o Departamento de Informatização, e o Departamento de Gestão Predial, composto pela Coordenadoria Setorial de Manutenção e Reformas, Setor Técnico, Coordenadoria Setorial de Gestão Imobiliária e Setor de Patrimônio Imobiliário, ficam subordinados ao Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito.

Art. 26.  A Secretaria Municipal de Governo será composta pela seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenadoria Setorial de 156;
II - Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral;
III - Coordenadoria Setorial de Arquivo Municipal;
a - Setor de Pesquisa e Divulgação;
b - Setor de Arquivo Intermediário;
IV - Departamento de Defesa Civil;
a - Setor de Vistoria Técnica;
b - Setor de Administração;
V - Coordenadoria Setorial de Operações;
a - Setor de Operações I;
b - Setor de Operações II;
c - Setor de Operações III;
VI - Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de Desastres;

Art. 27.  São atribuições do cargo de Diretor de Cidadania:
I - articular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar políticas, programas, projetos e ações no âmbito do Município, visando o seu fortalecimento institucional por meio de apoio e referência à população, na perspectiva da defesa dos direitos humanos em consonância com o plano de governo;

Art. 28.  São atribuições do cargo de Coordenador de Prevenção ao Uso de Droga:
I - articular e acompanhar, em parceria com as demais secretarias municipais competentes, o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à prevenção ao uso de drogas;
II - promover ações voltadas à criação de um ambiente comunitário mais saudável e harmônico, valorizando o exercício da plena cidadania e o resgate do princípio da dignidade humana;
III - desenvolver, em parceria com as secretarias municipais competentes, programas voltados à prevenção de uso de drogas, estabelecendo parcerias e desenvolvendo estudos, pesquisas e projetos;
IV - organizar e realizar palestras, seminários, eventos, exposições e congressos voltados à conscientização dos malefícios da dependência química e do alcoolismo;
V - apoiar os trabalhos idôneos que tenham as mesmas finalidades e que desenvolvam ações na área de tratamento e prevenção de recaídas na dependência química e no alcoolismo, em parceria com entidades que atuam na recuperação e reinserção social de jovens e adultos dependentes;
VI - incentivar a criação de centros de recuperação e casas de passagem para tratamento e acompanhamento de dependentes do crack e de outras drogas lícitas e ilícitas, através de celebração de convênios e parcerias com órgãos, entidades e empresas públicas e privadas;
VII - atuar, no âmbito de sua competência, junto ao Comitê Gestor de Fiscalização Integrada da Campinas - COFISC;

Art. 29.  São atribuições da Secretaria Municipal Governo:
I - promover a coordenação política, institucional, financeira e administrativa dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, fomentando a articulação das ações governamentais;
II - acompanhar o planejamento e a execução dos projetos e contratos estratégicos da Administração;
III - garantir acesso às informações e aos atos da Administração Pública por meio do atendimento ao cidadão e da gestão documental;
IV - assumir, por delegação do Prefeito Municipal, outras atribuições de interesse da Administração Pública.

Art. 30.  São atribuições do cargo de Secretário Municipal de Relações Institucionais:
I - Coordenar as relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos em todas as esferas de Governos;
II - Coordenar as relações político-administrativas com outros Municípios e com entidades privadas ou governamentais;
III - Coordenar as relações com organizações partidárias;
IV - Coordenar as relações com entidades sindicais de representação de trabalhadores e empregadores em todos os seus níveis;
V - Coordenar as relações com entidades representativas da sociedade civil e com os movimentos sociais.

Art. 31.  São atribuições do cargo de Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito:
I - promover o apoio institucional às relações entre os Poderes Municipais;
II - despachar expedientes administrativos junto ao Prefeito Municipal;
III - colaborar com o estabelecimento de interface entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere aos projetos institucionais ligados ao Gabinete do Prefeito;
IV - gerenciar a rotina administrativa, jurídica e financeira do Gabinete do Prefeito;
V - garantir o adequado fluxo dos expedientes administrativos provenientes da Câmara Municipal;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo único. A estrutura administrativa e de recursos humanos para suporte às atividades institucionais previstas neste artigo serão supridas pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 32.  São atribuições do cargo de Diretor Administrativo e de Gestão:
I - promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho do Gabinete do Prefeito;
II - garantir o fluxo diário dos processos administrativos em trâmite no Gabinete do Prefeito;
III - coordenar o planejamento orçamentário e financeiro do Gabinete do Prefeito e garantir a plena execução orçamentária junto aos órgãos competentes;
IV - receber as demandas oriundas das diversas Secretarias e demais entes da Administração Pública e promover os encaminhamentos decorrentes, pautando-se sempre pela necessidade de manter a interlocução entre os diversos órgãos públicos;
V - assumir os encargos inerentes à celebração de convênios, parcerias, termos de cooperação e demais instrumentos que se vinculem à atuação dos órgãos públicos pertencentes às diversas esferas e aos diversos Poderes constituídos, cuja gestão deva ser feita pelo Gabinete do Prefeito;
VI - administrar e controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Gabinete do Prefeito, inclusive nos aspectos de manutenção e conservação, ressalvada a competência própria das Secretarias e Departamentos vinculados ao Gabinete;
VII - administrar e controlar o uso de veículos do Gabinete do Prefeito;
VIII - administrar, controlar e acompanhar a gestão dos convênios, contratos e parcerias de interesse do Gabinete do Prefeito, em especial quanto aos aspectos formais e prazos, com irrestrita observância da legislação aplicável.
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo.

Art. 33.  São atribuições do cargo de Coordenador Orçamentário e Financeiro:
I - administrar e prestar contas do recurso de adiantamento do Gabinete do Prefeito, observadas as orientações emanadas do Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito;
II - desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito.

Art. 34.  São atribuições do cargo de Assistente do Secretário Municipal de Governo:
I - controlar a agenda de compromissos institucionais do Secretário Municipal de Governo;
II - prestar atendimento telefônico e presencial junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Governo e promover os encaminhamentos necessários;
III - controlar o uso dos ambientes do Gabinete do Prefeito para eventos internos e externos;
IV - colaborar, quando necessário, com a manutenção do fluxo administrativo dos expedientes afetos à Secretaria Municipal de Governo;
V - desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Secretário Municipal de Governo.

Art. 35.  São atribuições do cargo de Diretor de Gestão de Informação/Documentos e Atendimento ao Cidadão:
I - difundir, customizar e aperfeiçoar o Sistema PMC (Protocolo/156/Vereador) junto às Secretarias Municipais, dentro e fora do Paço, como ferramenta para a automação e revisão de estruturas e procedimentos com o foco na recuperação da informação;
II - coordenar a gestão e promover a interface do Sistema PMC junto a IMA;
III - elaborar o planejamento estratégico das informações municipais, enquanto instrumento de gestão da Administração integrado ao planejamento estratégico municipal;
IV - implementar programas de gestão documental e de preservação da documentação/informação, elaborando manuais de normas e procedimentos para os processos administrativos, com vistas a serem divulgados no âmbito da Administração Municipal;
V - normatizar e padronizar os serviços de atendimento ao cidadão, participando do respectivo planejamento e implantação, primando-se pela qualidade e transparência da informação ao munícipe;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo.

Art. 36.  São atribuições do cargo de Coordenador de Atendimento ao Cidadão:
I - orientar e supervisionar os serviços prestados nos setores descentralizados de protocolo geral/156/expediente - norte, sul, leste, sudoeste e noroeste;
II - administrar o quadro de funcionários dos setores mencionados no inciso anterior;
III - difundir e acompanhar o Sistema PMC nos órgãos descentralizados das Secretarias Municipais;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Diretor de Gestão de Informação/Documentos e Atendimento ao Cidadão.

Art. 37.  Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 38.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de janeiro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário Municipal de Recursos Humanos