Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 13/2016
(Publicação DOM 16/12/2016 p.13)
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE E APROVEITAMENTO DE TÍTULOS E CAPACITAÇÕES PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no Art. 1º das Leis 12.985/07,12.987/07 e 12.988/07 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Geral de Cargos e do Magistério Público Municipal de Campinas e da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
Considerando o disposto no Capítulo IV, da Evolução Funcional, da Lei 12.985/07; Capítulo VI, Seção III, da Progressão Horizontal, da Lei 12.987/07; Capítulo III, da Evolução Funcional, da Resolução FUMEC nº 03/2010 e na Resolução nº 01/2012;
Considerando que os procedimentos referentes à Evolução Funcional nas referidas Leis deverão obedecer a critérios objetivos e uniformes de conduta;
RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Único: Todos os documentos deverão conter seu respectivo registro, com exceção do certificado de conclusão do Ensino Médio.
CAPITULO II
DOS TÍTULOS APTOS
SEÇÃO I
DOS TÍTULOS APTOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
I - Grupos A e B:
Progressão para o Nível 2: Capacitação de 120 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 40 horas;
Progressão para o Nível 3: Título de Ensino Médio ou Equivalente;
Parágrafo único: Para os Grupos A e B, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Graduação, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
II - Grupo D:
Progressão para o Nível 2:
a) Título de Educação Profissional em Nível Técnico;
b) Capacitação de 240 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 60 horas;
Progressão para o Nível 3: Título de Nível Superior, envolvendo Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo , independentemente da pertinência com as atribuições do cargo, conforme disposto no§4º, inciso IV do artigo 22 da Lei 12.985/07;
Parágrafo único: Para o Grupo D, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
III - Grupo F:
Progressão para o Nível 2 : Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 60 horas;
Progressão para o Nível 3: Título de Nível Superior, envolvendo Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo;
Parágrafo único: Para o Grupo F, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
IV - Grupo G:
Progressão para o nível 2 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas;
Progressão para o nível 3 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre ou dois Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 720 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas;
Progressão para o nível 4:
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor ou três Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 1.080 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas.
Parágrafo único: Para o Grupo G, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.
I - Grupo DA:
Progressão para o nível 2: Um Título de Licenciatura Curta.
Progressão para o nível 3: Um Título de Licenciatura Plena.
Progressão para o nível 4: Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia.
Progressão para o nível 5: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.
Progressão para o nível 6: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único: Para o Grupo DA, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.
II - Grupo ED:
Progressão para o nível 2: Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia.
Progressão para o nível 3: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.
Progressão para o nível 4: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único: Para o Grupo ED, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.
SEÇÃO II
DOS TÍTULOS APTOS PARA A EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO
Parágrafo Único: No caso de participação de eventos em Congresso, onde é possível a escolha das atividades a serem desenvolvidas ou ministradas, o certificado será considerado como participação. Será considerado como apenas um único Congresso caso tenha diferentes eventos no mesmo período.
CAPITULO III
DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS
Parágrafo Único. Para os Cursos de Capacitação iniciados a partir de 01/04/2016, é obrigatória a apresentação do Histórico, Conteúdo Programático, Prospecto ou documento que informe o programa do referido curso.
Parágrafo Único . A partir de 01/04/2016 não será obrigatória a apresentação de documentos com cópias autenticadas. No caso da apresentação de cópia simples (sem autenticação) será obrigatória a validação das mesmas através da apresentação do original junto ao Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios da Área de Recursos Humanos da FUMEC, em até 60 (sessenta) dias da data do respectivo protocolo.
SEÇÃO I
PARA ANÁLISE DOS TÍTULOS
I. Relação das disciplinas, carga horária, de no mínimo 360 horas, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis, sendo que pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão apresentar titulação de Mestre ou Doutor obtida em programa de Pós-Graduação "Stricto Sensu" reconhecido pelo Ministério da Educação;
II. Período em que o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III. Título da monografia ou trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV. Declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições previstas;
V . Citação do ato legal de credenciamento da Instituição;
VI. Registro pela Instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Parágrafo Único Os cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" à distância somente poderão ser oferecidos por Instituições credenciadas pela União e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo único : A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.
I. Histórico escolar contendo a relação das disciplinas, carga horária, de no mínimo 360 horas, nota ou conceito obtido pelo aluno;
II. Período em que o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico.
SEÇÃO II
PARA ANÁLISE DAS CAPACITAÇÕES
I - Ser previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, através da Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios;
II - Tenha carga horária em conformidade com o Inciso III do Art. 26 da Resolução FUMEC 03/2010;
III - Tenha estrita compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular;
IV - Deve ser utilizado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão até a data dos efeitos financeiros da Evolução Funcional.
Parágrafo Único: A Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios terá o prazo de até 3 (três) meses , contados da data da solicitação, para emissão de parecer sobre o curso consultado.
I - Ser realizado em nível de Pós-Graduação;
II - Apresentar prospecto de curso contendo a carga horária total, público alvo, período do curso, conteúdo programático e informações sobre a Instituição ministrante do curso.
Parágrafo Único : A Capacitação que não atender ao disposto, neste artigo, será analisada somente para fins de pontuação na Evolução da Qualificação.
§ 1º O curso de capacitação com carga horária acima de 72 horas, contará com a pontuação máxima prevista no artigo 7º desta Resolução, ou seja, 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 2º O curso de Informática e Congresso serão aceitos em somatória de sua pontuação, independentemente de carga horária, até a pontuação máxima de 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 3º O curso de capacitação concluído anteriormente a data de 31/03/2012 , será considerado em somatória, desde que atinja o mínimo de 20 horas.
Parágrafo único : A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único - O servidor poderá recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras no prazo de 05 (cinco) dias úteis , contados a partir da publicação do ato .
Art. 37- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/04/2016.
Campinas, 17 de novembro de 2016
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS
ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
FUMEC