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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.294 DE 06 DE SETEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 08/09/2016 p.1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nos estabelecimentos bancários do município de Campinas, da isenção de cobrança de serviços bancários essenciais, como especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º
 Ficam os estabelecimentos bancários situados no município de Campinas obrigados a divulgar aos clientes a isenção de cobrança de serviços bancários essenciais, conforme a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919.
§ 1º A divulgação da isenção de cobrança de serviços bancários essenciais se dará através de documento informativo em que deverá constar a seguinte redação:
"É vedada às instituições a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques por mês em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos trinta dias, por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento de extrato (as instituições devem disponibilizar aos clientes, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior);
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheque por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques por mês em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências por mês para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento de extrato (as instituições devem disponibilizar aos clientes, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior);
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos;
i) formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos".
§ 2º O banco deverá fornecer uma cópia do documento informativo para o cliente e arquivar uma cópia com data e assinatura do cliente.

Art. 2º Deverá ser aplicado o art. 1º toda vez que ocorrer a abertura de uma conta ou quando a instituição bancária mudar a cesta de serviços do cliente.

Art. 3º Descumprindo-se esta Lei, descumpre-se também a Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma norma de comercialização e de uma relação de consumo, e dessa forma o infrator estará sujeito às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078/90.
Parágrafo único. É direito básico do consumidor, conforme disposto no inciso III do art. 6º, no art. 31 e no art. 46 da Lei Federal nº 8.078/90, receber informações prévias e ostensivas sobre os serviços que pretende contratar antes de os contratar.

Art. 4º O descumprimento desta Lei poderá ser denunciado por qualquer pessoa através dos sistemas 151 e 156.

Art. 5º As práticas infracionais serão apuradas mediante processo administrativo nas formas determinadas pelo art. 33 do Decreto Federal nº 2.181/97.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Campinas, 06 de setembro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2016/08/08382
Autoria: CMC - Vereador Zé Carlos


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