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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 13, 08 DE JULHO DE 2016

(Publicação DOM 11/07/2016 p. 18-19)

ESTABELECE O CORREDOR ECOLÓGICO MATA SANTA GENEBRINHA - APP RIBEIRÃO ANHUMAS EM ACORDO COM DECRETO 19.167, DE 06 DE JUNHO DE 2016 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Considerando o Decreto Municipal nº 19.167/2016 que institui o Plano Municipal do Verde;
Considerando que o Plano Municipal do Verde estabeleceu a Linha de Conectividade e sua Área de Influência como forma de conectar áreas relevantes do ponto de vista ecológico, mantendo ou restaurando a conectividade da paisagem e facilitando o fluxo genético entre populações por meio de alternativas para o desenvolvimento de práticas de pouco impacto nas áreas de interstícios da linha de conectividade;
Considerando que os objetivos das Linhas de Conectividade são: Estabelecer conexões entre fragmentos florestais das áreas prioritárias e estratégicas; Fortalecer o Sistema de Unidades de Conservação; Recuperar as Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais; Proteger as nascentes; Controlar plantas exóticas em ecossistemas naturais; Combater atropelamentos de animais silvestres; Desenvolver pesquisas, monitoramento da flora e da fauna; Proteger as bacias hidrográficas; Promover o bem estar das populações de sua área;
Considerando o Programa de Conservação e Recuperação Florestal do Plano Municipal do Verde e seu Subprograma Implantação de Corredores Ecológicos;
Considerando a análise técnica e condições de viabilidade para o estabelecimento do Corredor Ecológico;
Considerando que as glebas nas quais incidem linhas de conectividades definidas no Plano Municipal do Verde ainda não finalizaram o cadastramento, a saber: Gleba 48 (Quarteirão 30.013 - Gleba de Terra sob nº03-A1, desmembrada da Gleba 03-A), Gleba 50 (Quarteirão 30.013 - Gleba de Terra sob nº03-A, desmembrada da Gleba 03-A), Quadra 42 e Gleba 49, apresentando condições favoráveis para a implantação de corredor ecológico.

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o CORREDOR ECOLÓGICO MATA SANTA GENEBRINHA - APP RIBEIRÃO ANHUMAS, de acordo com o Decreto Municipal nº 19.167/2016, que institui o Plano Municipal do Verde, constituído pelas seguintes áreas:
Fragmentos denominados nesta Resolução: A, B, C, D, E, F, G, H, I e J.
Trecho I: Faixa mínima de 50 metros a ser reflorestada conectando o Fragmento A à Praça Carlos Foot Guimarães;
Trecho II - Faixa mínima de 40 metros a ser reflorestada conectando a Praça Carlos Foot Guimarães ao Fragmento B;
Trecho III - Faixa mínima de 50 metros a ser reflorestada conectando o Fragmento B ao Fragmento C;Trecho IV - Faixa mínima de 50 metros a ser reflorestada conectando o Fragmento C ao Fragmento D e à Área de Preservação Permanente do Ribeirão Anhumas;
Trecho V -Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Ribeirão Anhumas com largura mínima de 50 metros, ao longo do trecho entre a Estrada Municipal Francisco João Perissinotto e a Rua Dr. Ricardo Benetton Martins;
Trecho VI - Área de Preservação Permanente de ambas as margens do curso d'água afluente do Ribeirão Anhumas com largura mínima de 30 metros até a nascente com raio de 50 metros e posteriormente, faixa mínima de 50 metros a ser reflorestada conectando a nascente ao Fragmento F;
Trecho VII - Faixa mínima de 50 metros a ser reflorestada conectando o Fragmento G ao Fragmento H;
Trecho VIII - Área de Preservação Permanente ocupando faixa com largura minima de 30 metros, de ambas as margens do curso d'água conectando os Fragmentos H, I, J e B.
Parágrafo Único. A Poligonal e os trechos especificados nos incisos acima que delimitam a área do Corredor Ecológico estão representados no Anexo Único.

Art. 2º - O CORREDOR ECOLÓGICO MATA SANTA GENEBRINHA - APP RIBEIRÃO ANHUMAS atende aos seguintes objetivos:
Garantir a implantação de trecho da Linha de Conectividade estabelecida pelo Plano Municipal do Verde;
Conectar os fragmentos denominados nesta Resolução: A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, visando facilitar o fluxo gênico entre os remanescentes, a dispersão de sementes pela fauna silvestre de forma a manter a sustentabilidade da vegetação e propiciando habitat ou servindo de passagem para a fauna;
Garantir a recuperação e manutenção da biota, facilitando
a dispersão de espécies e a recolonização das áreas degradadas, bem como a manutenção das populações que demandam para a sua sobrevivência de áreas maiores do que aquelas áreas de preservação permanente;
Proteger áreas naturalmente frágeis, incluindo brejos e planícies de inundação, conforme previsto na Lei Orgânica do Município;
Conservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente dos cursos d'água e nascentes.

Art. 3º - O CORREDOR ECOLÓGICO MATA SANTA GENEBRINHA - APP RIBEIRÃO ANHUMAS deverá:
Recompor com vegetação natural, nas faixas especificadas no Art. 1º, apenas com espécies arbóreas nativas regionais, conforme lista de espécies arbóreas nativas regionais do Instituto de Botânica (IBOT/ SMA) em um adensamento de 3X2 metros;Cercar o Corredor Ecológico nas faces que sejam lindeiras ao Sistema Viário, com alambrado compostos por mourões de concreto seção quadrada de (10x10) cm, com dimensão mínima de 2,10 m de altura, espaçados entre eixos a cada 2,50 m. A tela deverá ser de composta de fio 12 BWG (2,77mm) em malha de 2", galvanizada medindo 1,60 m de altura, com 03 (três) fios tensores de 10 BWG (3,40 mm) galvanizados, passados nas partes: inferior, central e superior da tela, deverá ser utilizado arame fio 14 BWG (2,11 mm), galvanizado para amarração da tela; e baldrame de concreto, com seção retangular de 10 x 40 cm;
Implantar passagens de fauna superiores adequadas à fauna local;
Nas intersecções entre o Corredor Ecológico e o sistema viário, deverão ser implantadas passagens de fauna, garantindo a conexão da vegetação natural, com as seguintes características:
a) Construção de passagens inferiores para animais deverão ser projetadas de forma a deixarem um vão livre mínimo de 2,0m de altura por 2,5m de largura, mantendo a forma retangular ou quadrada;
b) As passagens devem ser dotadas de cercas de telas de arame galvanizado, colocadas lateralmente em cada uma das entradas das passagens (bocas) de modo a auxiliar no direcionamento da fauna que busca transpor o obstáculo;
c) As passagens inferiores ao Sistema Viário com mais de 30 metros de largura, deverão dispor de vãos de iluminação a cada 15 metros;
Nas intersecções entre o sistema viário e corpos hídricos, os viários deverão ser elevados, de modo a permitir que a fauna tenha livre acesso, com elevação mínima de 2 metros do solo;
Implantação de placas para informar e identificar a área do Corredor Ecológico e as passagens de fauna.

Art 4º - Os trechos deste corredor ecológico que incidam em glebas ou lotes sujeitos à parcelamento ou edificação deverão ter obrigatoriamente seus projetos de implementação contemplados nos projetos dos empreendimentos a serem aprovados pelo Poder Executivo, de acordo com as especificações técnicas desta Resolução:
Os projetos deverão ser efetuados por profissionais devidamente habilitados na área ambiental, com recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo imprescindível a sua completa identificação;
A implantação, execução e manutenção deste corredor ecológico dar-se-ão com a plena aprovação do loteamento/parcelamento
ou empreendimento na Prefeitura Municipal de Campinas, sendo as mesmas de inteira responsabilidade do loteador ou empreendedor pelo período de no mínimo 02 (dois) anos;
As áreas compreendidas pela faixa reflorestadas deste corredor ecológico, poderão ser aceitas e computadas no cálculo de Áreas Verdes mínimas legalmente exigidas na legislação vigente.

Art. 5º - A delimitação do corredor, dentro de cada lote, poderá ser averbado na matrícula do respectivo imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 6º - O projeto deve seguir a delimitação apresentada no Anexo Único, podendo ser alterada, desde que respeitadas as diretrizes da presente Resolução e com anuência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º - Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único: Corredor Ecológico Mata Santa Genebrinha-APP Ribeirão Anhumas. Fonte: SVDS/PMC (2016).

Campinas, 08 de julho de 2016

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


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