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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.228 DE 09 DE JUNHO DE 2016

(Publicação DOM 10/06/2016 p.1)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONFISSÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, E SUAS EDIÇÕES ANTERIORES, PARA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.616, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União em 28 de janeiro de 2000 ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, nos termos autorizados pela Lei Municipal nº 10.147, de 30 de junho de 1999.

Art. 2º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado observando-se os termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 148, de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, para alteração das condições do contrato aditado.

Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos, inclusive a remuneração a que o agente financeiro da União fará jus pelos serviços prestados e as demais despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários para o cumprimento das obrigações nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o caput deste artigo nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato de refinanciamento e seus aditivos, as receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. No caso de os recursos do Município a que se refere o caput não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e transferir, imediatamente, os recursos a crédito do Banco do Brasil nos montantes necessários à amortização e liquidação da dívida nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato e termos aditivos a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de junho de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº: 16/10/2604
Autoria: Executivo Municipal


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