LEI Nº 15.194 DE 19 DE ABRIL DE 2016
(Publicação DOM 20/04/2016 p.1)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS VISANDO À EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções às entidades ou organizações sem fins econômicos relacionadas no Anexo Único desta Lei durante o exercício de 2016, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, para o custeio das ações da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em Campinas, desde que cumprida a legislação específica pertinente.
Art. 2º O montante global a ser despendido com as subvenções não ultrapassará o valor de R$ 4.344.653,15 (quatro milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Art. 3º A efetiva concessão de subvenções sociais às entidades relacionadas no Anexo Único desta Lei ficará vinculada ao estrito cumprimento das normativas e prazos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, bem como à comprovação pelas beneficiárias de capacidade jurídica e regularidade fiscal, assim como regularidade na prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos, para integral atendimento do disposto no art. 28 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 15.037, de 06 de julho de 2015 - e nas instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de abril de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 2016/10/07792
Autoria: Executivo Municipal