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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.175 DE 06 DE ABRIL DE 2016

(Publicação DOM 07/04/2016 p.1)

IMPÕE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A EMPRESA COMPROVADAMENTE ENVOLVIDA COM A UTILIZAÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa estabelecida no município de Campinas que comprovadamente estiver utilizando-se de trabalho análogo ao de escravo, conforme definido na legislação federal, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

I - lacração do estabelecimento;
II - cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - proibição de contratar com o Poder Público do Município pelo prazo de 5 (cinco) anos;
IV - multa de 20.000 (vinte mil) UFICs.

Art. 2º A comprovação de que a empresa estabelecida no município de Campinas valeu-se de trabalho análogo ao de escravo, assim definido pela legislação federal, se dará através de processo administrativo, iniciado de ofício ou mediante denúncia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A fiscalização municipal, tomando conhecimento da prática prevista no caput , fará diligência no local e elaborará relatório circunstanciado com a descrição das condições do ambiente de trabalho, do alojamento e do refeitório, se houver, a identificação dos trabalhadores, a jornada de trabalho diária prestada por cada um, o tempo de trabalho para a empresa e outros dados que julgar relevantes.
§ 2º Além dos documentos relativos aos relatórios e diligências previstos no parágrafo anterior, o processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando houver;
II - cópia do alvará de funcionamento da empresa;
III - fotografias do local no ato das diligências de vistoria e constatação;
IV - declarações de confrontantes ou moradores da região, quando houver, sobre as peculiaridades e condições de trabalho no local;
V - certidão de ônus fiscais municipais relativos à empresa e ao imóvel onde estiver instalada; e,
VI - a critério da Administração Municipal, outros documentos comprobatórios da utilização de trabalho análogo ao de escravo, sendo facultada e autorizada a realização de ata notarial de constatação através de tabelionato local.

Art. 3º Atendidas as diligências previstas no artigo anterior e evidenciada a prática de
utilização de trabalho análogo ao de escravo, conforme definido na legislação federal, os autos do processo administrativo serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá decretar a imediata lacração do estabelecimento até posterior deliberação, se assim entender necessário, determinando, em todo caso, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência e providências.
§ 1º A empresa será notificada dos termos do processo administrativo e intimada a eventual lacração, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e documentos comprobatórios de suas alegações, solicitando, se for o caso, a revisão do decreto inicial de lacração.
§ 2º Apresentada ou não a defesa, serão os autos encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e deliberação quanto à necessidade de produção de outras provas, revisão do decreto inicial de lacração, se for o caso, ou decisão.
§ 3º Julgada procedente a denúncia, o Chefe do Poder Executivo Municipal imporá à empresa, cumulativamente, as sanções previstas no art. 1º, tornando definitivo o decreto inicial de lacração, se for o caso.
§ 4º O processo administrativo será decidido em instância única, não cabendo recurso administrativo da decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Da mesma forma que no caput , a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da República para apuração do ilícito penal previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º A empresa poderá restabelecer o alvará de funcionamento cassado em razão
da presente após 5 (cinco) anos contados da data de publicação da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal no Diário Oficial do Município, desde que recolhida a multa cominada.
Parágrafo único. Em caso de reincidência devidamente apurada através do processo administrativo previsto na presente Lei, as sanções fixadas nos incisos II, III e IV do art. 1º serão triplicadas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de abril de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2016/08/02720
Autoria: C.M.C. - Ver. Marcos Bernardelli


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