DECRETO Nº 18.978 DE 14 DE JANEIRO DE 2016
(Publicação DOM 15/01/2016 p.1)
Dispõe
sobre a emissão de certidão negativa e certidão positiva com
efeito de negativa, de débitos de qualquer origem, tributários e
não tributários municipais, por meio eletrônico, registrados no
sistema de informações municipais (SIM) da prefeitura municipal de Campinas, e dá outras providências.
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA E CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, DE DÉBITOS DE QUALQUER ORIGEM, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, POR MEIO ELETRÔNICO, REGISTRADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS (SIM) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a emissão de certidões pela internet visa promover a melhoria e rapidez no atendimento ao contribuinte,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a emissão das certidões com base nos dados e informações constantes no Sistema de Informações Municipais (SIM),
DECRETA:
Art. 1º Fica disponível a emissão de certidão negativa e certidão positiva com efeito de negativa, de débitos de qualquer origem, tributários e não tributários municipais, por meio eletrônico, em atendimento a solicitação efetuada pelo sujeito passivo, no portal da Prefeitura Municipal de Campinas na WEB - "www.campinas.sp.gov.br" ou diretamente no link "https://certidoes-web.campinas.sp.gov.br".
Art. 2º As certidões serão emitidas com base unicamente nos dados constantes no Sistema de Informações Municipais (SIM) na data da emissão, vinculados ao CPF ou CNPJ informados.
§ 1º Os Departamentos responsáveis pela constituição dos créditos tributários ou não tributários deverão manter os dados atualizados no Sistema de Informações Municipais (SIM).
§ 2º Não estão incluídos nas certidões de que trata o artigo 1º eventuais débitos:
I - de responsabilidade da pessoa jurídica, em virtude de processos de fusão, cisão, incorporação ou transformação;
II - relativos a imóveis cujo cadastro não tenha sido atualizado junto à municipalidade, nos termos da legislação aplicável;
III - relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN constituídos sob o regime do Simples Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Art. 3º Deverá constar da certidão as seguintes informações:
I - para os casos de certidão negativa de débito e certidão positiva com efeito de negativa:
"Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal exigir valores relativos a créditos tributários ou não tributários de responsabilidade do sujeito passivo, acima identificado, que porventura venham a ser lançados e/ou constituídos, e/ou a ele atribuídos, como contribuinte ou como responsável, nos termos da legislação aplicável, ainda que relativos a período abrangido por esta certidão";
II - para os casos de certidão positiva com efeito de negativa: "Considerando que os débitos identificados estão com a exigibilidade suspensa, este documento tem o mesmo efeito de CERTIDÃO NEGATIVA, nos termos dos artigos 151 e 206 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, respectivamente";
III - a data da emissão, o horário, o código da assinatura eletrônica e o IP do solicitante.
Art. 4º A atualização cadastral, nos termos da legislação aplicável, é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, sob pena de incorrer nas penalidades legais, quando cabíveis.
Art. 5º A municipalidade deverá, sempre que possível, disponibilizar equipamentos necessários à solicitação das certidões prevista neste Decreto em seus postos de atendimento ao cidadão.
Art. 6º A certidão emitida por meio eletrônico não terá custo para o solicitante, ficando dispensada de assinatura do emitente.
Parágrafo único . Para produzir seus efeitos, a autenticidade da certidão eletrônica deve ser confirmada no endereço eletrônico: https://certidoes-web.campinas.sp.gov.br.
Art. 7º A certidão emitida por meio eletrônico, nos termos do presente Decreto terá validade de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 8º Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão da certidão e a mesma não puder ser emitida, o requerente deverá comparecer ao Posto de Atendimento - Porta Aberta, para consulta de sua situação fiscal e saneamento das eventuais pendências.
Parágrafo único . Regularizadas as pendências que impediam a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma deste Decreto.
Art. 9º As Certidões dispostas no artigo 1º deste Decreto serão emitidas exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo, os casos de determinação judicial, determinação do Departamento lançador ou ainda, quando houver indisponibilidade do Sistema de Informações Municipais (SIM) ou do sistema emissor de certidões.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 08/2014/SMF, de 19 de novembro de 2014.
Campinas, 14 de janeiro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal De Finanças
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/10/57560, em nome da Secretaria Municipal de Finanças / GS, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral