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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.942, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 02/12/2015 p.2)

Dispõe sobre a operação verão 2015/2016 do sistema municipal de proteção e defesa civil, institui o Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo que atende as convocações para atendimento de emergências relacionadas com a Operação Verão;
CONSIDERANDO que o Município de Campinas foi certificado como cidade modelo pela UNISDR da Organização das Nações Unidas e recepcionou o Protocolo Nacional Conjunto para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar de forma sistêmica as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução na busca da redução do risco de desastre e do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a resiliência das comunidades para evitar as ocorrências graves durante o período de maior precipitação pluviométrica do ano;
CONSIDERANDO que, em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do governo municipal e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem colocar à disposição da Defesa Civil todos os meios e os recursos para o bom desempenho de suas ações;
CONSIDERANDO , finalmente, que a Defesa Civil de Campinas está integrada ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e que centraliza as ações de coleta de dados e envio de previsão meteorológica aos demais municípios no Plano de Contingência da Região Administrativa e Campinas,

DECRETA :

Art. 1º  Fica criada a Operação Verão 2015/2016 entre os dias 1º de dezembro de 2015 e 31 de março de 2016, podendo ser antecipada e/ou prorrogada se as condições meteorológicas adversas assim exigirem.
Parágrafo único. Fica instituído o Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC, que terá vigência no período de 1º de dezembro de 2015 a 31 de março de 2016, podendo ser prorrogado se as condições meteorológicas adversas assim exigirem.

Art. 2º  O Grupo Executivo da Operação Verão será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de órgãos da administração direta e indireta, da seguinte forma: 
I - Gabinete do Prefeito, através do Departamento de Defesa Civil;
II - Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
V - Secretaria Municipal de Comunicação;
VI - Secretaria Municipal de Urbanismo;
VII - Secretaria Municipal de Habitação;
VIII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA;
IX - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
X - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Os membros titulares e os suplentes do Grupo Executivo da Operação Verão serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das Secretarias e das entidades da administração indireta, respectivamente.
§ 2º Havendo a necessidade de participação de outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil no desenvolvimento dos trabalhos do Grupo Executivo da Operação Verão, estes poderão ser convocados pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, com base em solicitação devidamente justificada e apresentada pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil.

Art. 3º  O Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC se baseia na adoção de medidas antecipadas à deflagração de escorregamentos, a partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:
I - Índices Pluviométricos;
II - Previsão Meteorológica; e
III - Vistorias de Campo.

Art. 4º  O Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC trabalhará com quatro níveis, sendo:
I - estado de observação: até 80 mm, acompanhamento dos índices pluviométricos;
II - estado de atenção: a partir de 80,1mm - vistoria de campo nas áreas anteriormente identificadas;
III - estado de alerta: após vistoria de órgão técnico designado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, remoção preventiva da população das áreas de risco iminente indicadas pelas vistorias;
IV - estado de alerta máximo: remoção de toda a população que habita áreas de risco, indicadas por vistoria técnica, por órgão designado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Art. 5º  Os relatórios e as propostas elaboradas pelos órgãos que compõem o Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC deverão ser encaminhados para apreciação do Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito, cabendo exclusivamente a este a divulgação de informações relativas ao plano.

Art. 6º  Caberão, respectivamente, aos órgãos municipais as seguintes atribuições:
I - Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito:
a) disponibilizar espaço físico para instalação de uma Sala de Gerenciamento de Crise, quando se fizer necessário;
b) promover e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, e compatibilizar as ações de prevenção ou minimização de danos provocados em circunstâncias de desastres;
c) incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal.
II - Departamento de Defesa Civil:
a) elaborar e difundir o Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC para a Operação Verão 2015/2016 ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
b) coordenar e supervisionar as ações de Proteção e Defesa Civil;
c) operacionalizar as atividades de vistorias preventivas nas áreas de risco já mapeadas;
d) manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;
e) elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;
f) implantar bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades, nível de riscos e recursos relacionados com o equipamento do território disponíveis para o apoio às operações;
g) assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, de recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil;
h) operacionalizar o Centro de Gerenciamento de Desastres - CGD, promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, manter o Sistema Nacional e Estadual informados sobre as ações de prevenção e ocorrências de desastres em atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados na Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE;
i) propor à autoridade municipal, por intermédio do Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, a decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
j) articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
k) proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e preencher os formulários estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
l) articular-se com o Corpo de Bombeiros e a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC I/5;
m) participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de Campinas;
n) apoiar as ações do Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária - GETAH, que auxiliará nos assuntos de cooperação humanitária e na utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil;
o) incentivar a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil e a sua participação no Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
p) solicitar o apoio dos radioamadores integrantes da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER, bem como o apoio da Rede Integrada de Emergência - RINEM no Município;
q) coordenar o Sistema de Informações sobre Desastres de Campinas - SINDESC;
r) operacionalizar o Plano de Chamada do Departamento de Defesa Civil podendo, a qualquer tempo, realizar o remanejamento de servidores deste departamento, a bem do serviço público;
s) operacionalizar a Rede de Alerta de Desastres, conforme Decreto Municipal nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
t) coordenar as ações da Central de Prevenção de Desastres Naturais - CPDN, instituída pelo Decreto Municipal nº 17.536, de 12 de março de 2012;
u) declarar mudanças de níveis da operação: Observação, Atenção, Alerta e Alerta Máximo.
III - Secretaria Municipal de Urbanismo:
a) vistoriar edificações, garantindo o isolamento e a evacuação da população em situação de risco iminente;
b) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais, garantindo equipe técnica e de fiscalização para pronta atuação;
c) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
d) implementar ações que visem a resiliência da cidade e os processos sustentáveis de urbanização;
e) implementar projeto de autoconstrução, ampliando o fornecimento e a divulgação do manual de orientação para habitação econômica;
f) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
g) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
IV - Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - CEASA Campinas:
a) implementar ações de apoio ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com a Lei nº 11.420/02, art.4º, II, c.;
b) informar ao Departamento de Defesa Civil e ao Grupo Executivo da Operação Verão o nome do responsável pelo fornecimento de alimentos à população de áreas atingidas por desastres, por intermédio do Banco de Alimentos e do Instituto de Solidariedade e Segurança Alimentar;
c) enviar ao Departamento de Defesa Civil e ao Grupo Executivo da Operação Verão a relação de entidades, associações de bairros e respectivos responsáveis pelo cadastro e distribuição de alimentos;
d) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
e) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
V - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública:
a) coordenar as ações de Segurança Pública e a atuação da Guarda Municipal, visando a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastre, bem como em abrigos de emergência que venham a ser instalados;
b) coordenar as ações da Central Integrada de Monitoramento de Campinas - CIMCamp, em apoio ao desenvolvimento do Plano Preventivo de Defesa Civil - PPDC;
c) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
d) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
VI - Secretaria Municipal de Saúde:
a) desenvolver ações preventivas junto às unidades básicas de saúde e às comunidades de áreas de risco, em estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
b) indicar áreas prioritárias a serem atendidas pela "Operação Cata Treco";
c) realizar e monitorar as ações de saúde pública, disponibilizando estoque estratégico para enfrentamento de situações de desastre;
d) definir equipes de apoio para manutenção da saúde das comunidades locais em circunstância de desastres, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, e com a Secretaria Municipal de Habitação;
e) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
f) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil;
g) em caso de múltiplas vítimas devido a desastres situação de emergência ou estado de calamidade pública, a primeira resposta será o acionamento do SAMU 192;
h) o SAMU 192 estará avaliando as vítimas, realizando uma classificação de risco por cores e encaminhando para as equipes de atendimento local;
i) após a triagem, as equipes iniciarão os procedimentos necessários para a estabilização dos pacientes;
j ) dependendo das condições clínicas dos pacientes, serão encaminhados aos serviços de saúde pública - UPAS ou P.S. Hospitais, conforme a complexidade e gravidade dos casos;
k) definir os destinos é atribuição do SAMU 192 , que é o Órgão Regulador do Sistema de Urgência e Emergência;
l) as vítimas que não sofrerem agravo à saúde poderão ser transferidas para estruturas definidas pela Defesa Civil ;
m) nestes locais, equipes de urgência do SAMU estarão de prontidão para qualquer intercorrência.
VII - Secretaria Municipal de Administração:
a) executar o planejamento, através do Departamento de Transportes Internos - DETI, para utilização de veículos das demais secretarias, bem como seu abastecimento na iminência ou durante o desastre, nas operações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
b) priorizar os processos de licitações em prevenção e respostas aos desastres, em especial na utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC;
c) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
d) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
VIII - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:
a) dar suporte aos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC nas ações de controle e fiscalização das atividades na iminência ou durante o desastre;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
IX - Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social:
a) fornecer ao Departamento de Defesa Civil e ao Grupo Executivo da Operação Verão cadastro atualizado dos abrigos de emergência com indicadores estabelecidos pela Carta Humanitária em cada região, conforme estabelecido pelo Decreto nº 17.851, de 23 de janeiro de 2013, que "Dispõe sobre o Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Assistência Humanitária para Situações de Desastres e altera o Decreto nº 17.535, de 09 de março de 2012, que 'Dispõe sobre a criação do Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária - GETAH";
b) organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
c) promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
d) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
e) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
X - Secretaria Municipal de Gestão e Controle:
a) dar suporte ao Departamento de Defesa Civil em análises de impactos econômicos por ocasião de desastre;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XI - Secretaria Municipal de Cultura:
a) executar atividades e/ou oficinas culturais nos abrigos emergenciais, quando instalados;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
a) incentivar atividades em praças esportivas com o intuito de desmotivar o uso de áreas utilizadas irregularmente em atividades aquáticas com risco de afogamento (rios, lagos, lagoas, córregos, tanques, etc.);
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XIII - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) mapear e vistoriar os espelhos de água (rios, lagos, lagoas, córregos, tanques e, em especial, açudes e barragens);
b) encaminhar, ao final da Operação Verão, relação das notificações efetuadas aos proprietários de barragens e açudes do Município para apresentação das necessárias outorgas junto ao órgão responsável, quando de denúncias formuladas ao sistema municipal de comunicação, a saber: Sistema 199, Sistema 156, processos, etc.;
c) manter atualizada a listagem enviada pelo Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE das outorgas, fornecidas por aquele órgão, de açudes e barragens existentes em Campinas;
d) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
e) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XIV - Secretaria Municipal de Educação:
a) implementar ações de prevenção, de acordo com o programa de desenvolvimento de recursos humanos, conforme a Lei Municipal nº 9.310, de 27 de junho de 1997, que institui o programa "Defesa Civil nas Escolas", da rede pública municipal de ensino;
b) apresentar à Coordenação Executiva da Operação Verão o cadastro de espaço físico para instalação de abrigos emergenciais, bem como logística e a mão de obra para atendimento aos desabrigados, particularmente no que diz respeito à sua alimentação, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
c) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
d) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XV - Secretaria Municipal de Habitação:
a) vistoriar as edificações em áreas de risco, promovendo o isolamento e a remoção preventiva dos seus moradores, em estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
b) disponibilizar abrigos provisórios, não emergenciais, aos moradores de habitações sinistradas devidamente certificadas pela Defesa Civil;
c) acompanhar a situação de habitações sinistradas até sua completa demolição e posterior recuperação da área;
d) intensificar a fiscalização, visando identificar a construção de novos imóveis irregulares ou clandestinos, evitando novas ocupações de áreas;
e) dar suporte às populações flageladas, no âmbito de suas atribuições, com estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social e Secretaria de Serviços Públicos;
f) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
g) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XVI - Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais;
b) vistoriar edificações e áreas de risco visando a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas vulneráveis;
c) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
d) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
e) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo os seguintes itens:
1 . avaliação dos danos;
2 . desobstrução e remoção dos escombros;
3 . limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
4 . reabilitação dos serviços essenciais;
f) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção, socorro e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
g) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
h) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XVII - Secretaria Municipal de Infraestrutura:
a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais;
b) vistoriar áreas de risco ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado;
c) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
d) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
e) reabilitação do cenário do desastre, relativo à infraestrutura urbana compreendendo os seguintes itens:
1 . avaliação dos danos;
2 . auxiliar na desobstrução e remoção dos escombros;
3 . reabilitação dos serviços essenciais;
f) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
g) realizar vistorias preventivas em pontes, pontilhões, passarelas e outras obras de arte, assim como obras de infraestrutura urbana para avaliação de risco adotando, quando necessário, as medidas estruturais cabíveis, com estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Urbanismo;
h) a dotação orçamentária para ações de Defesa Civil com vistas à recuperação de áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência ficará a cargo da Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito;
i) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
j) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá esempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XVIII - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC:
a) identificar e relacionar vias públicas sujeitas a alagamentos e inundações adotando medidas preventivas, emergenciais e de recuperação;
b) assegurar a interdição e desvio do trânsito nas áreas já sinistradas ou na iminência de desastre, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e o Departamento de Defesa Civil;
c) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
d) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XIX - Secretaria Municipal de Comunicação:
a) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
b) apoiar nas ações de comunicação social, dando visibilidade às atividades da Operação Verão;
c) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
d) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XX - Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
a) planejar e viabilizar estudos para que as Secretarias estabeleçam plantões em situações de desastres, ameaças e riscos, dentro do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
b) designar a Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor - EGDS como centro de integração de todos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
c) promover atividades de motivação e capacitação para todos os profissionais envolvidos na Operação Verão;
d) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
e) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXI - Secretaria Municipal de Finanças:
a) disponibilizar recursos orçamentários para emprego imediato nas ações de Defesa Civil quando da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
b) dar suporte à Defesa Civil quando da utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil;
c) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
d) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo:
a) coordenar as ações que envolvam o relacionamento com outros países e organismos internacionais quanto à cooperação logística, financeira, técnica e científica e em participações conjuntas em atividades de assistência humanitária;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXIII - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
a) atualizar, junto ao Departamento de Defesa Civil, o cadastro de mobilização da Rede de Alerta de Desastres, do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
b) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXIV - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda:
a) apoiar as ações da Operação Verão no âmbito da sua competência;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXV - Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida:
a) apoiar as ações da Operação Verão no âmbito da sua competência;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXVI - Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
a) apoiar as ações da Operação Verão no âmbito da sua competência;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXVII - Hospital Municipal Dr. Mário Gatti:
a) elaborar e apresentar à Comissão Executiva o Plano de Contingência para eventos adversos;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXVIII - Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC:
a) planejar e viabilizar, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Educação, a organização de locais para possíveis abrigos em situações de desastre, disponibilizando as informações sobre quantidade e localidade de tais imóveis, assim como indicando um profissional como referência para acionamento do sistema;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXIX - Fundação "José Pedro de Oliveira" - Mata Santa Genebra:
a) disponibilizar recursos materiais e humanos na ocorrência de desastre em sua localidade, bem como nas suas proximidades, com a utilização de veículos, equipamentos e equipes de trabalho, informando aos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
b) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
c) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXX - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA:
a) intensificar o controle das atividades capazes de provocar desastres;
b) apoiar no monitoramento das estações meteorológicas e pluviômetros mecânicos;
c) disponibilizar apoio logístico com maquinários e equipamentos;
d) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
e) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXXI - Serviços Técnicos Gerais - SETEC:
a) manter estrutura de funcionamento de modo que, em situações de desastre de grande porte, possa ampliar seu atendimento, conforme estabelecido pelo Decreto nº 17.851, de 23 de janeiro de 2013, que "Dispõe sobre o Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Assistência Humanitária para Situações de Desastres e altera o Decreto nº 17.535, de 09 de março de 2012, que 'Dispõe sobre a criação do Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária - GETAH";
b) contribuir para a redução dos desastres através da fiscalização sobre a utilização de para-raios em parques, circos, e similares;
c) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
d) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
XXXII - Informática de Municípios Associados - IMA:
a) dar suporte às equipes da Defesa Civil na realização dos monitoramentos do Terra MA2, SIADEC - Sistema de Alerta de Defesa Civil, DONARE - Sistema de Gerenciamento de Ações Humanitárias, GODC - Gerenciamento de Ocorrências da Defesa Civil e Sistema Telefônico de Emergência 199 - Cliente P.A.;
b) apoiar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil em eventos desastrosos, garantindo a conectividade dos equipamentos disponibilizados à Defesa Civil;
c) atualizar a indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009;
d) em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil;

Art. 7º  Os órgãos mencionados no art. 6º, que fazem parte do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, deverão:
I - indicar profissionais para referência sobre o recebimento e repasse de todas as informações pertinentes à Operação Verão, assim como a mudança dos níveis de operação, situações dos eventos e equipes de plantão, sendo estes de fácil localização, visando atender a Rede de Alerta de Desastres do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - disponibilizar ao Departamento de Defesa Civil endereço eletrônico para recebimento diário de previsões e alertas meteorológicos;
III - disponibilizar, mediante acionamento do Departamento de Defesa Civil, equipe de plantão durante o horário de expediente, bem como fora dele, enviando a escala ao Departamento de Defesa Civil, podendo ser mensal ou semanal.

Art. 8º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - atividade de proteção e defesa civil: o conjunto de ações de preparação, de prevenção, de mitigação, de resposta e de recuperação, que objetivam a gestão dos riscos e o gerenciamento dos desastres, visando garantir a segurança global da população;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, envolvendo perdas e danos humanos, materiais ou ambientais;
III - situação de anormalidade: situação de desequilíbrio estabelecida em uma área em decorrência de desastre que, dependendo das medidas imediatas e especiais necessárias para o retorno à normalidade, poderá vir a ser caracterizada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
IV - ações de prevenção: medidas adotadas com antecedência para reduzir o risco de desastre;
V - ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir as consequências do desastre;
VI - ações de resposta: medidas que visam o socorro e a assistência à população afetada e o restabelecimento dos serviços essenciais, realizadas durante ou após um desastre;
VII - ações de recuperação: conjunto de medidas desenvolvidas para retornar à situação de normalidade. Abrange a reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre e a reabilitação do meio ambiente, da economia e do bem estar da população;
VIII - ações de preparação: conjunto das atividades desenvolvidas para facilitar a execução das ações de prevenção, de mitigação, de resposta e de recuperação;
IX - gestão de risco: grupo de medidas ou iniciativas adotadas para, de forma eficiente, eficaz e efetiva, realizar as ações necessárias para implementar as estratégias estabelecidas na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, visando reduzir os riscos de desastres ou suas consequências;
X - gerenciamento de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de resposta e de recuperação;
XI - plano de contingência: conjunto de medidas preestabelecidas utilizadas para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;
XII - risco: é o grau da probabilidade de ocorrência de um desastre;
XIII - risco iminente: é a probabilidade alta de ocorrer um desastre em curto espaço de tempo, exigindo ações imediatas.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO

Secretário Municipal De Assuntos Jurídicos

LUIZ AUGUSTO BAGGIO

Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado nº 2015/10/56009, em nome de Gabinete do Prefeito - Departamento de Defesa Civil, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe De Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral